Acórdão 0020686-55.2025.5.04.0016
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DOS RECLAMANTES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelos reclamantes contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pretensão de indenização por contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit em plano de previdência privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar pretensões de indenização por contribuições extraordinárias para equacionamento de déficits em planos de previdência privada, em decorrência de má gestão ou fatores sistêmicos, e não diretamente da relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de indenização por contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit em plano de previdência privada possui natureza cível-previdenciária, não decorrente da relação de emprego. 4. A análise da gestão atuarial e financeira da entidade de previdência foge à competência da Justiça do Trabalho. 5. O déficit que gerou a cobrança extraordinária não possui nexo de causalidade direto com o contrato de trabalho, mas sim com o regime de custeio do plano. 6. A jurisprudência do TST e deste Regional consolidou-se no sentido de que a competência para julgar tais demandas é da Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas que visam discutir a responsabilidade de ex-empregadora por contribuições extraordinárias em plano de previdência privada, em decorrência de déficits atuariais, por se tratar de matéria de natureza cível-previdenciária.
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