Acórdão 0020483-71.2025.5.04.0282
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. FGTS. PARCELAS VINCENDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. TEMA 141 TST. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de FGTS, sob o argumento de que o parcelamento da dívida com a Caixa Econômica Federal suspende a exigibilidade da obrigação. 2. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de parcelas vincendas de FGTS e tutela de urgência, sob o argumento de que sua condição de aposentado e a natureza alimentar do FGTS justificam o deferimento imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o acordo de parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal impede o empregado de requerer judicialmente o recolhimento imediato dos valores não depositados, bem como se são devidas as parcelas vincendas de FGTS e a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. 5. O contrato de trabalho ainda está vigente, sendo cabível o deferimento de parcelas vincendas de FGTS, nos termos do art. 323 do CPC. 6. Não foi deferida a tutela de urgência, pois o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado requeira na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. 2. O deferimento de parcelas vincendas de FGTS é corolário lógico da condenação, nos termos do art. 323 do CPC, quando o contrato de trabalho permanece em vigor.
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