Acórdão 0020811-36.2024.5.04.0702
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que manteve a validade do pedido de demissão, por ausência de provas de coação ou vício de vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o pedido de demissão do reclamante foi viciado por coação e abuso psicológico, a ponto de ensejar sua nulidade e o reconhecimento da rescisão por iniciativa da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão voluntariamente realizado pelo reclamante foi mantido, pois não há prova de coação ou abuso psicológico que pudesse viciar sua vontade. 4. O ônus de comprovar a falta grave do empregador, que poderia ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, recaía sobre o reclamante, e deste ônus não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A mera alegação de coação ou abuso psicológico não é suficiente para anular pedido de demissão, sendo necessária a comprovação robusta do vício de vontade e da falta grave do empregador.
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