Acórdão 0020076-35.2025.5.04.0001
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Turma
- Relator(a):
- LAIS HELENA JAEGER NICOTTI
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. MÁ GESTÃO DO PLANO. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que acolheu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por entender que a pretensão de indenização por contribuições extraordinárias em plano de previdência complementar possui natureza cível-previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por contribuições extraordinárias descontadas de benefício de previdência complementar, decorrentes de suposta má gestão do plano pela ex-empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória decorrente de alegada má gestão de plano de previdência complementar e cobrança de contribuições extraordinárias possui natureza cível-previdenciária, afastando a competência da Justiça do Trabalho. 4. A análise de déficits atuariais e equacionamento de planos de previdência complementar privada foge à competência desta Justiça Especializada, conforme jurisprudência consolidada. 5. A matéria discutida não se enquadra nas teses firmadas pelo STF no Tema 1.166 nem pelo STJ no Tema 955, pois o pedido não versa sobre verbas trabalhistas ou recolhimento de contribuições decorrentes destas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamante desprovido. Sentença mantida quanto à incompetência da Justiça do Trabalho. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas relativas à gestão e equacionamento de déficits em planos de previdência complementar privada, por envolverem matéria de natureza cível-previdenciária. 2. A alegação de má gestão da patrocinadora, com reflexos em contribuições extraordinárias, não atrai a competência desta Justiça Especializada, mesmo que a origem do prejuízo alegado remonte a atos praticados durante o contrato de trabalho.
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