Acórdão · TRT4

Acórdão 0020709-27.2025.5.04.0751

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
5ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NULIDADE. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de horas extras, com base na validade dos registros de ponto e do regime de banco de horas. 2. A decisão recorrida considerou os cartões de ponto fidedignos e o banco de horas válido. A reclamante alega jornadas extensas não registradas, manipulação de ponto e invalidade do banco de horas. 3. O acórdão declara a nulidade do banco de horas por falta de transparência e condena a reclamada ao pagamento de horas extras com base nos registros de ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar a validade dos registros de ponto e do regime de banco de horas, para determinar o direito ao pagamento de horas extras e seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os cartões de ponto foram considerados fidedignos à jornada laborada, pois a prova oral não foi suficiente para infirmar sua regularidade. 6. O regime de banco de horas foi considerado inválido por ausência de transparência na apuração do saldo e controle de créditos e débitos pela reclamante. 7. Devido o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais de 50% e 100% (domingos e feriados), com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e no FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: A ausência de transparência na apuração do saldo mensal do banco de horas, com a impossibilidade de verificação do seu zeramento no período de 90 dias, acarreta a nulidade do regime de compensação sob a modalidade do banco de horas, sendo devidas as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal.

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