Acórdão 0020203-73.2025.5.04.0291
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. MULTA ART. 477 CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestante e por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, além da multa do art. 477 da CLT, por entender que a rescisão antecipada de contrato temporário, com ciência da gravidez, configura dispensa arbitrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a rescisão antecipada de contrato de trabalho temporário de empregada gestante, com ciência da gravidez pela empregadora, configura dispensa discriminatória e enseja o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória e de danos morais, bem como a multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória da empregada gestante é aplicável mesmo em contratos por tempo determinado, especialmente em casos de rescisão antecipada e discriminatória. 4. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade, sendo a proteção ao nascituro o objetivo principal da norma. 5. A condenação por danos morais decorre da dispensa discriminatória da empregada gestante, configurando ato ilícito passível de reparação. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, mesmo quando há compensação de débitos e créditos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A estabilidade provisória da empregada gestante é aplicável a contratos por tempo determinado, inclusive temporários, quando a rescisão antecipada for arbitrária e discriminatória, independentemente do conhecimento prévio da gravidez pelo empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, art. 391-A; CF/1988, art. 1º, V, X; CC, arts. 186, 927; Lei nº 9.029/1995; CLT, art. 477, § 8º, § 6º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 244, III; TST, IAC-5639-31.2013.5.12.0051; STF, Tema 497; TST, Súmula nº 297, I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118.
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