MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
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- TRT4 · Acórdão0021425-02.2023.5.04.040306 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração das partes apontando a existência de omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o aresto embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração o não enfrentamento de matéria expressamente suscitada no recurso interposto, não sendo este o caso dos autos. 4. O prequestionamento da matéria foi realizado, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos desprovidos. Tese de julgamento: Não há falar em omissão quando a decisão embargada adota tese explícita sobre a matéria, sendo cabível a interposição de recurso próprio para discutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I.
- TRT4 · Acórdão0021030-37.2023.5.04.000606 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO POR TAREFA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração da reclamada contra acórdão que manteve o reconhecimento do vínculo de emprego e a média salarial, em razão da revelia e confissão ficta da empresa, sem que houvesse prova capaz de afastar a presunção de veracidade das alegações iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a remuneração do reclamante, calculada por tarefa, era variável e se o acórdão foi omisso ou contraditório ao considerar verdadeiras as alegações da inicial em razão da revelia e confissão ficta da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia e confissão ficta da reclamada levaram à presunção de veracidade das alegações iniciais quanto ao salário por tarefa. 4. A reclamada não apresentou elementos concretos para infirmar a presunção de veracidade das alegações iniciais sobre o salário médio mensal. 5. A mera discordância com a interpretação da prova e da legislação não configura omissão ou contradição passível de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A revelia e confissão ficta da reclamada geram presunção de veracidade das alegações iniciais, afastando a necessidade de produção de provas em sentido contrário, salvo elementos concretos capazes de infirmar tal presunção. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.
- TRT4 · Acórdão0021010-02.2023.5.04.073206 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração da reclamada apontando a existência de omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o aresto embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração o não enfrentamento de matéria expressamente suscitada no recurso interposto, não sendo este o caso dos autos. 4. Os embargos de declaração não servem para questionar o mérito da decisão proferida ou os argumentos lançados na decisão. 5. A mera inconformidade da parte com o julgado, seja pelo contraste que apresenta com a interpretação que confere à legislação aplicável, com entendimento jurisprudencial dominante ou com a interpretação dada aos elementos de prova valorados na decisão, é matéria recursal que não viabiliza a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos desprovidos. Tese de julgamento: Não há falar em omissão quando a decisão embargada adota tese explícita sobre a matéria, sendo cabível a interposição de recurso próprio para discutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I.
- TRT4 · Acórdão0020922-57.2024.5.04.033406 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração da reclamada, alegando omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis em caso de omissão. O acórdão analisou a questão do dano moral. O art. 223-G da CLT foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno. Embargos providos para acrescer fundamentos ao acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração paricalmente providos para acrescer fundamentos ao acórdão, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; NCPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, Tribunal Pleno, 0021089-94.2016.5.04.0030 ROT.
- TRT4 · Acórdão0020849-71.2023.5.04.064106 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . Embargos providos parcialmente para corrigir erro material, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
- TRT4 · Acórdão0020211-69.2024.5.04.000506 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante, alegando omissão no acórdão quanto às promoções por antiguidade, ônus da prova, alteração contratual prejudicial, promoções automáticas e específicas, além de contradições e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão sobre as promoções por antiguidade, incluindo ônus da prova, alteração contratual e promoções específicas; (ii) determinar se houve contradição nas razões de decidir do acórdão; (iii) analisar a existência de erro material na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se erro material no acórdão, pois foi consignado que a contratação da demandante ocorreu em 2009, quando, na verdade, ocorreu em 25/06/2001. 4. O acórdão não foi omisso quanto à aplicação da pena de confissão, pois o juízo formou sua convicção com base nos documentos juntados, não configurando omissão a discordância da parte quanto à valoração da prova. 5. A reclamada cumpriu os critérios estabelecidos nos regramentos internos para as promoções por antiguidade, não havendo direito a diferenças de promoções, especialmente considerando que a reclamante firmou acordo dando quitação das promoções por mérito e antiguidade referentes ao período de 01/01/2001 a 30/09/2007. 6. A Resolução nº 06/2018 não configura alteração contratual lesiva, pois a Diretoria já tinha a atribuição de fixar o percentual, não havendo prova de tratamento desigual ou discriminatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A correção de erro material em acórdão é cabível por meio de Embargos de Declaração. 2. A discordância da parte quanto à valoração da prova ou à não aplicação da penalidade máxima não configura omissão. 3. As promoções por antiguidade não são automáticas, dependendo do cumprimento dos critérios estabelecidos nos regramentos internos. 4. A ausência de prova de tratamento desigual ou discriminatório impede o reconhecimento de alteração contratual lesiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, 0021788-36.2019.5.04.0271 ROT; TRT da 4ª Região, 0021616-56.2014.5.04.0017 ROT; TRT da 4ª Região, 0020975-63.2017.5.04.0017 ROT; TRT da 4ª Região, 0020269-52.2023.5.04.0411 ROT; TRT da 4ª Região, 0020197-68.2023.5.04.0701 ROT.
- TRT4 · Acórdão0020203-73.2025.5.04.029106 de maio de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. MULTA ART. 477 CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestante e por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, além da multa do art. 477 da CLT, por entender que a rescisão antecipada de contrato temporário, com ciência da gravidez, configura dispensa arbitrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a rescisão antecipada de contrato de trabalho temporário de empregada gestante, com ciência da gravidez pela empregadora, configura dispensa discriminatória e enseja o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória e de danos morais, bem como a multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória da empregada gestante é aplicável mesmo em contratos por tempo determinado, especialmente em casos de rescisão antecipada e discriminatória. 4. O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito à estabilidade, sendo a proteção ao nascituro o objetivo principal da norma. 5. A condenação por danos morais decorre da dispensa discriminatória da empregada gestante, configurando ato ilícito passível de reparação. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, mesmo quando há compensação de débitos e créditos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A estabilidade provisória da empregada gestante é aplicável a contratos por tempo determinado, inclusive temporários, quando a rescisão antecipada for arbitrária e discriminatória, independentemente do conhecimento prévio da gravidez pelo empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, art. 391-A; CF/1988, art. 1º, V, X; CC, arts. 186, 927; Lei nº 9.029/1995; CLT, art. 477, § 8º, § 6º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 244, III; TST, IAC-5639-31.2013.5.12.0051; STF, Tema 497; TST, Súmula nº 297, I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118.
- TRT4 · Acórdão0020138-94.2025.5.04.022106 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)
- TRT4 · Acórdão0020698-40.2024.5.04.023106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas e de vínculo empregatício direto com a Crefisa. A reclamante busca o reconhecimento da responsabilidade solidária da Crefisa, ou subsidiária, e o enquadramento na categoria dos financiários, com os direitos decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve formação de grupo econômico entre as empresas, com a consequente responsabilidade solidária; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus ao enquadramento na categoria dos financiários e aos direitos decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra a formação de grupo econômico entre a Adobe e a Crefisa, em razão da atuação coordenada, com unidade de objetivos, e identidade de sócios. 4. O contrato de prestação de serviços entre as empresas não afasta a configuração do grupo econômico, pois a Adobe atuava em atividades próprias da Crefisa. 5. A reclamante realizava atividades típicas de financiário, com intermediação de contratos de empréstimos da Crefisa, devendo ser enquadrada na categoria profissional dos financiários. 6. A reclamante faz jus aos direitos previstos nas normas coletivas dos financiários, com aplicação das CCTs do Sindicato das Instituições Financeiras Não Bancárias do Estado do Rio Grande do Sul (SINDFIN RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação, mesmo sem a existência de controle ou hierarquia entre as empresas, quando há unidade de objetivos e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 2. O enquadramento sindical da trabalhadora deve ser definido pela atividade preponderante da empresa, sendo devido o reconhecimento da condição de financiário quando as atividades exercidas se assemelham às de instituição financeira. 3. Reconhecida a condição de financiário, são aplicáveis as normas coletivas da categoria, com os direitos previstos nas CCTs. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei nº 4.595/64, art. 17; Lei nº 6.019/74, art. 12. Jurisprudência relevante citada: ADPF 324/DF; RE 958.252/MG; Súmula nº 331, I, do TST; TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020238-57.2022.5.04.0511 ROT; TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020411-20.2023.5.04.0811 ROT; TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020698-90.2016.5.04.0305 ROT.
- TRT4 · Acórdão0021920-20.2024.5.04.027106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. BANCO DE HORAS. NULIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu o pagamento de horas extras e intervalos intrajornada e interjornada. 2. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que validou o regime de banco de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar a validade do banco de horas e do regime de compensação de jornada 12x36, bem como o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, considerando a alegação de habitual prestação de horas extras, a realização de atividades insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prestação habitual de horas extras e a ausência de fruição das 36 horas de descanso no regime 12x36 tornam o sistema de compensação inválido. 5. A validade do banco de horas em atividade insalubre depende de licença prévia das autoridades competentes, conforme o art. 60 da CLT, o que não foi demonstrado. 6. O não registro ou a não pré-assinalação do intervalo intrajornada faz presumir que não houve seu gozo pelo empregado. 7. O desrespeito ao intervalo mínimo de 35 horas entre jornadas gera a mesma consequência prevista para a hipótese de desrespeito ao intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso ordinário do autor provido parcialmente. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação habitual de horas extras e a não fruição integral do intervalo de 36 horas invalidam o regime de compensação 12x36. 2. A adoção de banco de horas em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT, é inválida, mesmo que prevista em norma coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; CLT, art. 66; CLT, art. 60; CLT, art. 59-B, parágrafo único; CLT, art. 74, § 2º; CF/1988, art. 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85, IV do TST; Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal; ARE nº 1121633; Súmula nº 67 deste Tribunal.
- TRT4 · Acórdão0021539-90.2023.5.04.003006 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. NEXO CONCAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconheceu a doença ocupacional (Transtorno de Adaptação - CID-10 F43.2) e a concausa com o trabalho, em razão de assédio moral, misoginia e excesso de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o Transtorno de Adaptação (CID-10 F43.2) apresentado pela reclamante, de etiologia multifatorial, possui nexo causal ou concausal com o ambiente de trabalho, caracterizando doença ocupacional e ensejando a responsabilidade da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral confirmou as alegações de assédio moral, misoginia e excesso de jornada, suprindo a condição estabelecida pelo perito médico para o nexo causal/concausal. 4. O Transtorno de Adaptação (CID-10 F43.2) da reclamante, de etiologia multifatorial, foi considerado equiparado a acidente do trabalho em razão da contribuição relevante e determinante do ambiente laboral. 5. A responsabilidade da reclamada é mantida, pois a presença de fator extralaboral (falecimento da mãe) não afasta o nexo ocupacional quando há contribuição do ambiente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de assédio moral, misoginia e excesso de jornada, por meio de prova oral robusta, é suficiente para estabelecer o nexo causal ou concausal entre o trabalho e o transtorno de adaptação, configurando doença ocupacional e ensejando a responsabilização da empregadora. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 949, 950; Lei n. 8.213/1991, art. 21, I; CLT, arts. 818, 193, § 2º; CPC, art. 373, I.
- TRT4 · Acórdão0021402-34.2024.5.04.020506 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DIFICULDADE FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. NEGADO PROVIMENTO I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada visando afastar a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, alegando dificuldade financeira decorrente da crise, agravada por atrasos em repasses públicos e gestão que levou à intervenção. Ressalta que se trata de entidade filantrópica, invocando analogia com a Súmula 388 do TST (massa falida). Pede, sucessivamente, que a base de cálculo da multa seja o salário base e não a remuneração. II. Questão em discussão A dificuldade financeira de entidade filantrópica afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT? Qual a base de cálculo correta para tal multa? III. Razões de decidir A alegada dificuldade financeira da empregadora, decorrente de atrasos em repasses públicos ou crise de gestão que levou à intervenção, não constitui força maior apta a eximi-la do pagamento da multa, por se inserir no risco da atividade econômica (art. 2º da CLT). A Súmula 388 do TST é expressa ao limitar sua aplicação à massa falida, não se estendendo a entidades em dificuldade financeira, recuperação judicial ou sob intervenção. O recurso também não prospera quanto ao pedido sucessivo de limitação da base de cálculo ao salário base. Adota-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 46 da SEEx deste TRT, no sentido de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração do empregado (todas as parcelas salariais). IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "A dificuldade financeira de entidade filantrópica não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, por configurar risco inerente à atividade empresarial. A base de cálculo da referida multa compreende todas as parcelas salariais que compõem a remuneração do empregado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, art. 477, § 8º; Súmula 388/TST; Orientação Jurisprudencial nº 46 da SEEx/TRT.
- TRT4 · Acórdão0021323-37.2024.5.04.021106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as condições de trabalho da reclamante se enquadravam em atividades insalubres; (ii) verificar a validade do laudo pericial e da sentença que concluiu pela inexistência de insalubridade, diante das alegações da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica realizada constatou a inexistência de insalubridade nas atividades da reclamante. 4. A reclamante foi declarada confessa quanto à matéria de fato por ausência injustificada à audiência de instrução. 5. A impugnação da reclamante não apresentou elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. 6. A ausência de prova em sentido contrário, especialmente a oral, reforça a validade da conclusão pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de condições insalubres no ambiente de trabalho, constatada por perícia técnica e corroborada pela ausência de outras provas, afasta o direito ao adicional de insalubridade. 2. A confissão da parte reclamante quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência injustificada à audiência, reforça a validade da prova pericial e da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192 e seguintes. NR-15 do MTE.
- TRT4 · Acórdão0021178-05.2024.5.04.020306 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que manteve a justa causa aplicada. 2. Recurso ordinário da reclamada contra a condenação ao pagamento de férias proporcionais. 3. Manutenção da justa causa com base em boletim de ocorrência e prova testemunhal que confirmam ofensas e ameaças a superior hierárquico. 4. Manutenção da condenação ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais, com base em súmulas do TRT e Convenção 132 da OIT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em analisar se a dispensa por justa causa foi indevida, com base em alegações de imprestabilidade de provas, contradições, desproporcionalidade da pena e violação de princípios, bem como se são devidas as verbas rescisórias de férias e 13º salário proporcionais, e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prova testemunhal e documental, incluindo o Boletim de Ocorrência, confirmam a conduta grave do reclamante de ofender e ameaçar superior hierárquico, o que justifica a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, alíneas "h" e "j", da CLT. 7. A dispensa por justa causa não afasta o direito do empregado ao recebimento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e do 13º salário proporcional, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 93 e 139 deste E. TRT da 4ª Região e na Convenção 132 da OIT. 8. Não há nos autos elementos que comprovem a coação para assinatura de pedido de demissão ou que a manutenção da justa causa gere direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A agressão verbal e física, ou a tentativa destas, contra superior hierárquico configura falta grave, autorizando a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, h e j, da CLT. 2. A dispensa por justa causa não afasta o direito ao pagamento das férias e do 13º salário proporcionais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, h; CLT, art. 487; Lei 8.036/1990, art. 18; CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; Convenção 132 da OIT; CP, art. 339; CPC, art. 373, II; CPC, art. 141 e 492; CLT, art. 146, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 171 do TST; Súmula nº 93 do TRT da 4ª Região; Súmula nº 139 do TRT da 4ª Região.
- TRT4 · Acórdão0021165-46.2023.5.04.020106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. LAUDO PERICIAL NÃO DESCONSTITUÍDO. NEGA-SE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. O recorrente alega que o laudo pericial é falho por utilizar medições de ruído de processos diversos, pela inoperância da empresa no dia da perícia e por não considerar a prova oral quanto ao contato com agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de dados de paradigmas e a inoperância do estabelecimento no dia da perícia invalidam a conclusão técnica sobre o agente físico ruído; e (ii) saber se o contato com óleo protetivo, cuja FISPQ indica ser altamente tratado e com baixo índice de DMSO, caracteriza insalubridade por agentes químicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inoperância da empresa no momento da perícia não anula o laudo, sendo admitido o uso de dados técnicos de ambientes análogos. O nível de ruído apurado (76.1 dB(A)) permanece significativamente abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15. 4. Quanto aos agentes químicos, a análise técnica via FISPQ comprovou que o óleo utilizado é altamente tratado (extrato de DMSO inferior a 3%), perdendo o caráter carcinogênico e afastando o direito ao adicional de insalubridade conforme o Anexo 13 da NR-15. 5. A prova oral sobre o contato físico não prevalece sobre a análise técnica da composição química do produto e da intensidade do agente físico, especialmente quando o laudo pericial é detalhado e não apresenta contradições técnicas que o invalidem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190 e 193, § 1º; CPC, art. 479; NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, Anexos 1 e 13.
- TRT4 · Acórdão0021154-53.2024.5.04.040406 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS. LEI Nº 4.950-A/66. ADICIONAL AMBIENTAL. ACORDO COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso profissional dos engenheiros, previsto na Lei nº 4.950-A/66. 2. A reclamante alega que a cláusula de acordo coletivo que condiciona o recebimento do adicional ambiental ao não ajuizamento de ações trabalhistas é inválida por violar o acesso à justiça. 3. A decisão de origem considerou válida a cláusula e a ausência de prejuízo financeiro, mas o acórdão reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, com base na Lei nº 4.950-A/66 e nos reajustes normativos posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamante, empregada pública celetista, faz jus ao piso salarial dos engenheiros previsto na Lei nº 4.950-A/66, considerando a validade da cláusula de acordo coletivo que condiciona o recebimento do adicional ambiental à renúncia ao direito de pleitear diferenças salariais e se o cálculo do piso deve ser congelado em data específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cláusula de acordo coletivo que condiciona o recebimento do adicional ambiental ao não ajuizamento de ações trabalhistas viola o direito fundamental de acesso à justiça e, portanto, não pode prevalecer. 6. A Lei nº 4.950-A/66, que estabelece o piso salarial para engenheiros, é aplicável aos empregados públicos celetistas, conforme entendimento do STF. 7. O piso salarial dos engenheiros deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente na data da admissão, com reajustes posteriores conforme as normas coletivas, e não com base em correções automáticas vinculadas ao salário mínimo nacional. 8. O salário da reclamante, contratada para jornada de 8 horas diárias, deve corresponder a 8,5 salários mínimos, conforme a Lei nº 4.950-A/66, com acréscimo do adicional ambiental, sendo devidas as diferenças salariais apuradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamante provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de acordo coletivo que condiciona o recebimento de adicional ambiental ao não ajuizamento de ações trabalhistas viola o direito fundamental de acesso à justiça. 2. O piso salarial dos engenheiros, previsto na Lei nº 4.950-A/66, é aplicável aos empregados públicos celetistas, devendo ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente na data da contratação, com reajustes posteriores conforme normas coletivas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.950-A/1966, arts. 5º e 6º; CF/1988, art. 5º, XXXIV e XXXV; CLT, art. 193, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ADPF 53; ADPF 149/DF; ARE 1121633 (Tema 1.046); TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020040-73.2024.5.04.0018 ROT, em 13/03/2025, Desembargadora Beatriz Renck; OJ 71 da SDI-II do TST; TST, RR 82500-63.2006.5.06.0021, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 27/02/2013, 7ª Turma; TST, E-ED-RR-21900-09.2006.5.06.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 8/6/2012.
- TRT4 · Acórdão0020812-04.2023.5.04.023406 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)
- TRT4 · Acórdão0021101-02.2024.5.04.020106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que afastou a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir o momento adequado para estabelecer os critérios de incidência de juros e correção monetária em débitos trabalhistas, considerando a decisão do STF sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição dos critérios de incidência de juros e correção monetária deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença. 4. As alegações referentes aos critérios de juros e correção monetária podem ser renovadas na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A definição dos critérios de juros e correção monetária em débitos trabalhistas deve ser realizada na fase de liquidação de sentença.
- TRT4 · Acórdão0021065-91.2023.5.04.000706 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO E ASSÉDIO MORAL VERTICAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), em razão de conduta abusiva de preposta. A recorrente alega ausência de prova contundente e sustenta que os fatos narram meros dissabores, não configurando abalo à integridade psíquica da trabalhadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a conduta da superior hierárquica - consistente em acusação pública de furto e cobranças excessivas mediante ameaças de advertência - caracteriza abuso do poder diretivo e assédio moral, ensejando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral colhida comprovou que a líder da reclamada acusou a autora de furto de mercadoria na presença de colegas de trabalho e clientes, sem posterior retratação. A acusação infundada de crime, realizada de modo ostensivo, extrapola os limites da subordinação jurídica e configura assédio moral vertical descendente, por atingir a honra, a imagem e a dignidade da empregada. As cobranças de metas acompanhadas de ameaças de punição disciplinar reforçam o ambiente de hostilização e o abuso do poder hierárquico. O valor indenizatório fixado (R$ 5.000,00) observa a extensão do dano, o porte econômico da ré e os critérios de proporcionalidade previstos no art. 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-B, 223-C e 223-G; CC, arts. 186, 187 e 927.
- TRT4 · Acórdão0021063-98.2022.5.04.051106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. REDUÇÃO SALARIAL. VALIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da redução salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR A redução salarial ocorreu em razão da redução da carga horária, promovida sem que fossem comprovados os requisitos previstos nas normas coletivas. É devida as diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: A redução da carga horária e, consequentemente, do salário, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos em norma coletiva, enseja o pagamento das diferenças salariais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 7º, VI; art. 468.
- TRT4 · Acórdão0021053-50.2024.5.04.023106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ERGONÔMICA. DOENÇAS OCUPACIONAIS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu a produção de prova pericial ergonômica e prova oral, sob o fundamento de que a matéria era eminentemente médica e já havia sido suficientemente esclarecida pelo laudo pericial médico, o que, segundo a reclamante, configurou cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento da produção de prova pericial ergonômica e de prova oral configurou cerceamento de defesa, impedindo a demonstração de que as condições laborais foram causa ou concausa das patologias alegadas pela reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da perícia ergonômica, diante da alegação de condições de trabalho antiergonômicas e de elementos que indicavam a necessidade de análise técnica aprofundada, configurou cerceamento do direito de defesa. 4. A análise do nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho exige a consideração de aspectos ergonômicos, que não foram devidamente avaliados pelo perito médico. 5. Deve ser declarada a nulidade do processo a partir do indeferimento da perícia ergonômica, com o retorno dos autos à origem para a produção da prova e posterior complementação da perícia médica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de perícia ergonômica, quando há indícios de risco ergonômico e a perícia médica não abrangeu tais aspectos, configura cerceamento de defesa, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370; CPC, art. 488; CLT, art. 794; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 21-A; CLT, art. 765. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020696-09.2022.5.04.0371 ROT, em 19/08/2024, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos; TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020671-28.2022.5.04.0231 ROT, em 14/08/2024, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.
- TRT4 · Acórdão0021024-57.2024.5.04.040606 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL E MORAL. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a reforma da sentença quanto aos valores das indenizações por danos materiais e morais, em razão de doenças ocupacionais e redução da capacidade laborativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos materiais deve ser majorado; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) determinar se o percentual de deságio para pagamento da indenização por danos materiais em parcela única deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As conclusões periciais foram acolhidas, reconhecendo a existência de doenças ocupacionais (PAIR, cisto sinovial em punho esquerdo e epicondilite lateral em cotovelo direito) com nexo causal com o trabalho. 4. O empregador tem o dever de indenizar os danos morais decorrentes da lesão sofrida pela trabalhadora, em razão das doenças ocupacionais. 5. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 15.000,00, considerando o tempo de serviço, o grau de responsabilidade da empresa, a incapacidade para o trabalho, a redução da capacidade laborativa, a natureza da moléstia e o poder econômico da reclamada. 6. A sentença foi mantida quanto à indenização por danos materiais, considerando a redução da capacidade laboral da autora e a possibilidade de pagamento em parcela única com redutor de 20%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada não provido e recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É devida a majoração da indenização por danos morais em razão da existência de nexo causal entre a doença da trabalhadora e as condições de trabalho. 2. A redução da capacidade laboral, ainda que não haja invalidez para o trabalho, enseja o pagamento de pensão mensal vitalícia. 3. É possível a aplicação de redutor de 20% sobre o pensionamento em parcela única. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXII; CC, arts. 927 e 950; CLT, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.
- TRT4 · Acórdão0021024-24.2024.5.04.002906 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que indeferiu o pagamento de horas extras, sob o fundamento de que o autor se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. O reclamante alega que não exercia cargo de confiança e que a ré não comprovou o pagamento da gratificação de função de 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reclamante se enquadrava na exceção do artigo 62, II, da CLT, para fins de exclusão do direito ao recebimento de horas extras; (ii) definir a jornada de trabalho do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa atraiu para si o ônus de comprovar que o reclamante exercia função de confiança, com poderes de mando e gestão, o que não ocorreu. 4. A empresa estabeleceu um horário de trabalho fixo para o reclamante, o que é incompatível com a exceção do art. 62, II da CLT. 5. A prova dos autos demonstrou que o reclamante realizava atividades burocráticas e cumpria jornada de trabalho que extrapolava o horário normal, além de não usufruir integralmente do intervalo intrajornada. 6. Arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 09h às 20h, com 1 hora de intervalo por jornada, estando aí incluída 1 hora de trabalho por dia para realização de tarefas burocráticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da exceção prevista no artigo 62, II, da CLT exige a demonstração de que o empregado exerce cargo de gestão com autonomia e poderes de mando, além da comprovação do pagamento da gratificação de função, quando o salário for inferior ao dobro do salário do cargo efetivo. 2. O estabelecimento de horário de trabalho fixo é incompatível com o exercício de cargo de confiança. 3. A ausência de controle de jornada, por si só, não afasta o direito ao recebimento de horas extras, sendo devidas aquelas excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, com base na jornada arbitrada, com reflexos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II e art. 74, § 2º; Súmula 338 do TST.
- TRT4 · Acórdão0021006-89.2022.5.04.002306 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da segunda reclamada (IFOOD) contra a sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (IFOOD), em face da terceirização de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR O reclamante prestou serviços em benefício da IFOOD. A relação entre as rés caracteriza contrato de intermediação de mão de obra, com terceirização de serviços. A responsabilidade subsidiária da empresa contratante é lícita, nos termos do Tema 725 do STF, e decorre da condição de beneficiária/tomadora dos serviços prestados, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: A terceirização de serviços, com a IFOOD se beneficiando da força de trabalho do reclamante, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, §5º; CC, art. 186, 927; CF/88, art. 7º, V e X; art. 448-A; Súmula 331, IV, V e VI, do TST; Súmula 11 do TRT da 4ª Região; Tema 1118 do STF; ADC 16. Jurisprudência relevante citada: RE 958252 e ADPF 725 do STF; TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020334-41.2022.5.04.0101 ROT; TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020641-15.2022.5.04.0741 ROT; TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020111-47.2023.5.04.0011 ROT; TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020494-66.2023.5.04.0801 ROT; TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020190-37.2022.5.04.0014 ROT.
- TRT4 · Acórdão0020951-52.2024.5.04.061106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. PROVA QUALITATIVA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que as atividades em centro cirúrgico não configuravam exposição a agentes biológicos de grau máximo, mas sim de grau médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a reclamante, na função de Técnica de Enfermagem, laborou em contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o que caracterizaria insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante, na função de Técnica de Enfermagem, laborava em contato com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, o que enseja o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15. 4. A avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, sendo irrelevante o tempo de exposição, desde que não ocasional. 5. O eventual fornecimento de EPIs não é suficiente para elidir o risco de contaminação por agentes biológicos. 6. As diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo são devidas com base no salário mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamante provido parcialmente. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, sendo devido o adicional em grau máximo quando há contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. O pagamento do adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo nacional, salvo disposição contratual ou normativa em sentido diverso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 189; NR-15, Anexo 14; CPC, art. 479.
- TRT4 · Acórdão0020916-31.2025.5.04.023206 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)
- TRT4 · Acórdão0020829-17.2024.5.04.010106 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)
- TRT4 · Acórdão0020183-44.2023.5.04.000306 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO I. Caso em Exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante, que alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a obtenção de resposta a ofício expedido à empresa EDENRED SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS HYLA LTDA., essencial para a comprovação da natureza salarial de pagamentos realizados via cartão Duo Card e da tese de recebimento de comissões "por fora". II. Questão em Discussão Verificar se o julgamento de improcedência da ação, sem aguardar a resposta ao ofício expedido à empresa EDENRED SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS HYLA LTDA. configurou cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. Razões de Decidir A controvérsia principal reside na natureza dos pagamentos efetuados via cartão Duo Card, se de natureza salarial (comissões "por fora") ou de premiação, conforme alegado pela reclamada. O juízo de origem, ao proferir a sentença, considerou que a ausência de resposta ao ofício expedido à EDENRED SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS HYLA LTDA. não interferia no julgamento, dispensando a prova. Contudo, a prova documental referente aos extratos de pagamentos do cartão Duo Card é indispensável para a correta análise da natureza das verbas e a consequente integração salarial pretendida pelo reclamante. O juiz, como destinatário da prova, não pode indeferir a produção de prova essencial ao deslinde da causa, sob pena de nulidade do ato decisório. IV. Dispositivo e Tese Recurso ordinário provido para declarar a nulidade do processo desde a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja reiterado o ofício à EDENRED SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS HYLA LTDA., com regular processamento do feito, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença que julga improcedente pedido de natureza salarial, dispensando prova documental essencial à comprovação dos fatos alegados, ainda que tal prova dependa de providência a ser cumprida por terceiro." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Constituição Federal: art. 5º, LV Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): arts. 765, 794 Código Civil: art. 186
- TRT4 · Acórdão0020799-10.2024.5.04.022106 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença de parcial procedência da ação, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e a consequente dispensa do depósito recursal e das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada, pessoa jurídica, com a consequente isenção do depósito recursal e das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamada, ao interpor recurso ordinário, deixou de efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, argumentando ser isenta por força de Lei, em virtude de sua natureza de entidade filantrópica e sua inclusão no Programa PROSUS, que comprovariam sua insuficiência de recursos financeiros. O art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, isenta do depósito recursal as entidades filantrópicas, como é o caso da reclamada, contudo não a isenta do pagamento das custas processuais. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, exige a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração ou a simples alegação de insuficiência de recursos. A participação no Programa PROSUS e a declaração de "Entidade de Utilidade Pública e Assistência Social", por si só, não comprovam de forma cabal a insuficiência financeira da empresa, a ensejar a concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Converte-se o julgamento em diligência, determinando-se que, no prazo de cinco dias, a reclamada comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção e não conhecimento do seu recurso. Tese de julgamento: "A isenção do depósito recursal em favor de entidades filantrópicas é automática, com base no art. 899, § 10, da CLT. Contudo, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige prova robusta e cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não se constata no caso dos autos." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 10, e art. 790, § 4º; CPC, art. 99, § 7º; Súmula nº 463, II, do TST.
- TRT4 · Acórdão0020785-22.2024.5.04.077206 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que afastou a conclusão do laudo pericial e indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que a exposição a agentes biológicos era eventual, com base em dados estatísticos de baixa notificação de zoonoses, desconsiderando o caráter qualitativo da insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante, que exercia a função de operador de higienização, tinha contato permanente com agentes biológicos nocivos, conforme o Anexo 14 da NR-15; (ii) estabelecer se a empresa comprovou a neutralização ou eliminação do risco de insalubridade e a eficácia dos EPIs. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perito judicial constatou, com base no Anexo 14 da NR-15, o contato permanente do reclamante com agentes biológicos nocivos (carnes, vísceras, sangue, dejetos e resíduos de suínos). 4. O Juízo de origem, ao desconsiderar a perícia, baseou-se em dados estatísticos sobre a baixa notificação de zoonoses, o que é inadequado, pois o critério para caracterização da insalubridade é qualitativo. 5. A empresa não comprovou a neutralização ou eliminação do risco, nem a eficácia dos EPIs. 6. A exposição do reclamante a agentes biológicos era rotineira e não eventual. 7. O risco de contágio por agentes biológicos independe de quantificação e do tempo de exposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contato com agentes biológicos, como resíduos de suínos, caracteriza insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15. 2. A ausência de comprovação da neutralização do risco ou da eficácia dos EPIs reforça a caracterização da insalubridade. 3. O critério para caracterização da insalubridade é qualitativo, não sendo determinante a baixa incidência de doenças nos animais. Dispositivos relevantes citados: NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 0020298-52.2024.5.04.0772 (TRT da 4ª Região).
- TRT4 · Acórdão0020779-80.2024.5.04.023306 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, sob a alegação de exposição a agentes químicos (graxa e óleo mineral) e ruído, bem como a insuficiência dos equipamentos de proteção individual (EPIs). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as atividades da reclamante ensejavam o pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes químicos; (ii) verificar se o ruído no ambiente de trabalho da reclamante superava os limites de tolerância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica constatou que a reclamante não realizava atividades de lubrificação ou manuseio de óleos de forma a caracterizar o contato cutâneo contínuo e sistemático com agentes químicos, conforme Anexo 13 da NR-15. 4. O perito concluiu que não foram constatados vestígios de óleos sobre as peças metálicas manuseadas pela reclamante, afastando a caracterização de insalubridade por exposição a agentes químicos. 5. O perito constatou, em complementação, que os níveis de ruído no ambiente de trabalho da reclamante estavam abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, Anexo 1. 6. A reclamante não comprovou, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, que suas atividades ensejassem o pagamento do adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exposição a agentes químicos, para fins de adicional de insalubridade, exige contato cutâneo contínuo e sistemático com tais agentes, o que não foi comprovado no caso. 2. A exposição a ruído, para fins de adicional de insalubridade, requer que os níveis de pressão sonora ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos na NR-15. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I.
- TRT4 · Acórdão0020766-24.2025.5.04.066106 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)
- TRT4 · Acórdão0020755-98.2024.5.04.054106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando à reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de pagamento de horas extras, sob o argumento de nulidade do regime de compensação de jornada, em razão do labor em atividade insalubre sem a observância das exigências legais. II. Questão em discussão Verificar a validade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, com fulcro no art. 60 da CLT e na prevalência das normas coletivas sobre a lei, conforme art. 611-A, XIII, da CLT, e os direitos indisponíveis à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF). III. Razões de decidir A norma coletiva que autoriza a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT) é inválida, por invadir o âmbito de direito fundamental à saúde e segurança do trabalho, expressamente protegido no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. A aplicação do art. 59-B da CLT, que prevê o pagamento apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas, restringe-se ao regime de compensação semanal, e não ao regime de banco de horas, em virtude da natureza diversa de ambos os institutos. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário provido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8 horas diárias e 44 horas semanais, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, gratificações natalinas e depósitos de FGTS, autorizada a dedução das horas extras pagas e observada na base de cálculo o adicional de insalubridade. Tese de julgamento: "É inválido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, quando não observadas as exigências do art. 60 da CLT, por violar direito fundamental à saúde e segurança do trabalho, o qual constitui patamar civilizatório mínimo e indisponível, insuscetível de flexibilização por norma coletiva." Dispositivos e Precedentes Relevantes Citados: CLT, art. 59-B, parágrafo único; art. 60; art. 611-A, XIII; art. 611-B, XVII. Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXII. Súmula nº 85, VI, do TST. Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. Ag-RRAg-721-23.2018.5.17.0001/TST. RR-281-20.2013.5.04.0662/TST. Decisão deste Regional (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020081-88.2020.5.04.0015 ROT, em 22/06/2022, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora). Voto condutor do Ministro Gilmar Mendes (STF). Voto da Ministra Rosa Weber na Rcl nº 50845 (STF). Voto do Ministro Roberto Barroso no REX nº 590.415/SC (STF). Tema 252 do TST.
- TRT4 · Acórdão0020643-59.2023.5.04.002606 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PROVIDO I. Caso em exame Recurso ordinário do reclamante, buscando a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, para 15%, considerando o zelo profissional empregado. II. Questão em discussão É cabível a majoração do percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, observando os critérios legais e a jurisprudência? III. Razões de decidir A fixação dos honorários advocatícios em 10%, na sentença, atende ao disposto na legislação, que permite a fixação entre 5% e 15%. Contudo, verifica-se a necessidade de majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do reclamante para 15%, com base no critério usualmente adotado nesta Justiça Especial, em observância ao grau de zelo profissional e aos demais parâmetros legais (art. 791-A, §2º, da CLT). Os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor liquidado da condenação, nos termos da atual redação da Súmula nº 37 deste TRT e do art. 791-A, caput, da CLT. IV. Dispositivo e tese Dá-se provimento ao recurso do reclamante para majorar para 15% o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos seus procuradores, a incidir sobre o valor liquidado da condenação. Tese de julgamento: "O percentual de 15%, fixado com base no grau de zelo profissional e na jurisprudência consolidada desta Corte, incidirá sobre o valor liquidado da condenação." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, caput, §2º, §4º; Súmula nº 37 do TRT.
- TRT4 · Acórdão0020634-96.2024.5.04.079106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade, sob o argumento de que a reclamada não observou os prazos previstos no PCCS 2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o reclamante faz jus às progressões horizontais por antiguidade (PHA) a cada 24 meses, conforme previsto no PCCS 2008, considerando a alternância com promoções por merecimento e a necessidade de dotação orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção horizontal por antiguidade é devida a cada 24 meses de efetivo exercício, independentemente de outras condições, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. A alternância entre promoções por antiguidade e merecimento não impede a concessão da promoção por antiguidade no ano subsequente, desde que cumprido o interstício temporal. 5. A exigência de deliberação da diretoria ou de dotação orçamentária para a concessão de promoção por antiguidade é considerada condição puramente potestativa e inválida. 6. O reclamante faz jus às promoções por antiguidade não concedidas nos anos de 2017 e 2019, com as devidas diferenças salariais e reflexos, compensando-se as promoções concedidas antecipadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: A promoção horizontal por antiguidade, prevista em plano de cargos e salários, é devida ao empregado que cumpre o interstício temporal de 24 meses, não se sujeitando a condições puramente potestativas ou à deliberação da diretoria, sendo devidas as diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções não concedidas. Dispositivos relevantes citados: PCCS 2008, item 5.2.3.3.2; PCCS 2008, item 5.2.3.3.3; PCCS 2008, item 5.4.4; CF/1988, art. 169, § 1º; CC, art. 129. Jurisprudência relevante citada: OJ Transitória nº 71 da SDI-I do TST; TST, RRAg-1088-48.2013.5.02.0063, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021; TST, RRAg-10312-97.2014.5.01.0064, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/02/2021; TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020334-82.2020.5.04.0013 ROT, em 22/03/2021, Desembargadora Maria Madalena Telesca; TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020988-10.2017.5.04.0002 ROT, em 14/08/2020, Desembargador Roger Ballejo Villarinho; TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020303-96.2023.5.04.0291 RORSum, em 26/02/2024, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa; TRT da 4ª Região, 5ª Turma, processo nº 0020839-73.2023.5.04.0561, Relatoria da Desembargadora Simone Maria Nunes, em 30/10/2024; TRT da 4ª Região, 5ª Turma, processos 0020472-37.2023.5.04.0371 e 0021187-38.2023.5.04.0611, em 27/06/2024 e 31/10/2024, respectivamente.
- TRT4 · Acórdão0020624-10.2025.5.04.034106 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)
- TRT4 · Acórdão0020620-40.2024.5.04.023306 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO/BANCO DE HORAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos. O reclamante busca a reforma da sentença quanto às horas extras e à nulidade do regime de compensação/banco de horas. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do regime compensatório/banco de horas adotado; (ii) determinar o direito ao recebimento de horas extras e seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os boletins de acompanhamento são considerados prova válida da duração do trabalho, afastando-se a alegação de labor em jornada extraordinária sem registro. 4. O regime compensatório semanal é válido, uma vez que beneficia o empregado. 5. O regime de banco de horas, previsto em norma coletiva, também é válido, conforme o artigo 59-B da CLT, desde que observados os requisitos da norma coletiva e a transparência no controle do saldo. 6 . A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime compensatório ou o banco de horas. 7. As diferenças de horas extras foram apuradas em liquidação, considerando as horas lançadas no banco de horas, deduzindo-se os valores pagos. 8. A reclamada observou o período trimestral de acerto do banco de horas, conforme exigido na norma coletiva, remunerando as horas prestadas ou concedendo a respectiva folga compensatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: O regime de compensação de jornada semanal é válido, nos termos do artigo 59, § 6º da CLT. O regime de banco de horas, previsto em norma coletiva, é válido, desde que observados os critérios estabelecidos nas normas coletivas e a transparência no controle do saldo. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza a validade do regime de compensação de jornada e do banco de horas, nos termos do art. 59-B da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 6º e 59-B; CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 264 do TST.
- TRT4 · Acórdão0020617-45.2024.5.04.002006 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de estabilidade gestacional, sob o fundamento de que o contrato temporário não garante tal direito. A reclamante alega que, mesmo em contrato temporário, faz jus à estabilidade gestacional, citando a Súmula 244 do TST e a proteção ao nascituro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se a trabalhadora gestante, contratada por meio de contrato temporário, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, mesmo diante da superação do item III da Súmula 244 do TST pela tese do Tema 497 do STF, considerando a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa e a extinção antecipada e arbitrária do contrato temporário. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade provisória da gestante é aplicável a contratos por tempo determinado, incluindo contratos temporários, conforme entendimento consolidado pelo STF nos Temas 497 e 542. A anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa é o único requisito para a incidência da estabilidade, sendo irrelevante o conhecimento do estado gravídico pelo empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamante provido parcialmente. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo em contratos temporários, desde que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, art. 391-A; Lei nº 6.019/1974; Lei nº 9.029/1995. Jurisprudência relevante citada: Súmula 244 do TST; STF, Tema 497; STF, Tema 542; TST, IAC-5639-31.2013.5.12.0051; TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020362-96.2024.5.04.0017 RORSum.
- TRT4 · Acórdão0020601-28.2025.5.04.074106 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)
- TRT4 · Acórdão0020589-57.2025.5.04.037106 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)
- TRT4 · Acórdão0020582-16.2019.5.04.081106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condena ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da não inclusão em sua base de cálculo de verbas salariais reconhecidas judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a reclamada deve ser condenada a indenizar os substituídos por danos materiais decorrentes da impossibilidade de inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente (como horas extras) na base de cálculo da complementação de aposentadoria, em virtude do ato ilícito praticado pela empregadora ao não recolher as devidas contribuições previdenciárias sobre tais verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato ilícito do empregador, ao não recolher as contribuições previdenciárias sobre verbas salariais reconhecidas judicialmente, acarreta prejuízos ao empregado quanto à complementação de aposentadoria. 4. Os eventuais prejuízos causados ao participante ou assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada, ante o ato ilícito do empregador, podem ser reparados por meio de ação judicial contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho, conforme Tema 955 do STJ. 5. O dano material resta configurado pela impossibilidade de recálculo da complementação de aposentadoria, após o reconhecimento de remuneração superior em razão do pagamento de diferenças de horas extras e suas integrações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ato ilícito do empregador, ao não efetuar o pagamento das parcelas e, consequentemente, não recolher as contribuições correspondentes, acarreta o dever de reparar o prejuízo ao empregado quanto à complementação de aposentadoria, conforme Tema 955 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 955; STJ, Tema 1.021; Recurso Especial nº 1.312.736-RS; TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020261-70.2022.5.04.0812 ROT.
- TRT4 · Acórdão0020569-94.2022.5.04.033106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município, em face da decisão que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelos débitos reconhecidos em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária do ente público em relação aos débitos trabalhistas, em face de decisão proferida em Reclamação Constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou novo julgamento à luz do Tema nº 1118 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar Reclamação Constitucional, determinou a cassação da decisão que imputou responsabilidade subsidiária à Administração Pública, determinando novo julgamento. 4. Em observância à decisão do STF, a Turma Julgadora decide afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município pelos valores devidos pela empregadora, absolvendo o ente público da condenação. 5. O STF, ao analisar casos semelhantes, firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por débitos de empresa contratada, somente ocorre em situações excepcionais, mediante comprovação da culpa in vigilando. 6. A decisão reclamada reconheceu a responsabilidade do ente público sem comprovação de conduta culposa, contrariando o entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação da culpa in vigilando. 2. A ausência de comprovação da culpa in vigilando implica na exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º. Jurisprudência relevante citada: ADC nº 16; RE nº 760.931 (Tema 246); Rcl 69372.
- TRT4 · Acórdão0020517-35.2025.5.04.022106 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e de indenização compensatória substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se são devidas as diferenças de verbas rescisórias e de indenização compensatória substitutiva. III. RAZÕES DE DECIDIR As diferenças salariais reconhecidas em outros processos devem repercutir na base de cálculo da indenização. A sentença não violou o princípio do ato jurídico perfeito ou a autonomia da vontade coletiva. O pagamento a menor da indenização enseja o direito às diferenças. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: As diferenças salariais reconhecidas em outros processos devem repercutir na base de cálculo da indenização. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.467/2017, art. 477-B; CF/88, art. 7º, VI.
- TRT4 · Acórdão0020476-16.2016.5.04.001706 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NULIDADE DA DISPENSA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Determinação de adequação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, de acórdão regional que analisou recurso ordinário do autor visando o reconhecimento da despedida obstativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa do reclamante, por obstar a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, e qual o valor adequado para tal reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa do empregado, por obstar a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, configura ato ilícito praticado pela reclamada. 4. O dano moral, neste caso, é presumido ( in re ipsa ), dispensando a demonstração em juízo. 5. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: A dispensa obstativa da estabilidade pré-aposentadoria, reconhecida pelo TST, configura ato ilícito que enseja dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 129; CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927.
- TRT4 · Acórdão0020459-38.2025.5.04.002506 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário da segunda reclamada (IFOOD) contra a sentença que a condenou subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (IFOOD), decorrente da terceirização de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamante prestou serviços em benefício da IFOOD. A relação entre as rés caracteriza contrato de intermediação de mão de obra, com terceirização de serviços. A responsabilidade subsidiária da empresa contratante é lícita, nos termos do Tema 725 do STF, e decorre da condição de beneficiária/tomadora dos serviços prestados, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: A terceirização de serviços, com a IFOOD se beneficiando da força de trabalho da parte autora, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, §5º; art. 186 e 927 do Código Civil; Súmula 331, IV e VI, do TST; Tema 725 do STF. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020555-84.2022.5.04.0663 ROT.
- TRT4 · Acórdão0020442-85.2024.5.04.033206 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, danos morais e materiais, e estabilidade provisória, por entender ausente o nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o trabalho exercido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se as patologias (bursite do quadril e fascite plantar) apresentadas pela reclamante possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais exercidas na reclamada, a fim de determinar a responsabilidade civil do empregador e a possibilidade de estabilidade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias (bursite do quadril e fascite plantar) e o trabalho exercido pela reclamante. 4. A prova pericial é considerada a prova por excelência para a apuração de doença ocupacional, e o laudo apresentado demonstrou metodologia consistente e imparcialidade. 5. A reclamante não se desincumbiu do ônus de infirmar o laudo pericial com outras provas, conforme exigido pelos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. 6. A inexistência de nexo causal afasta a responsabilidade civil do empregador e, consequentemente, os pedidos de danos morais, materiais e estabilidade provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais, conforme atestado por perícia médica, afasta a responsabilidade civil do empregador e o direito à indenização por danos morais, materiais e estabilidade provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479 e 371; CF/1988, art. 1º, III e IV; Lei 8.213/1991, art. 21, I; CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, art. 927, parágrafo único; Lei 8.213/1991, art. 118; CLT, art. 390; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II.
- TRT4 · Acórdão0020388-75.2025.5.04.001206 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que deferiu o pagamento de PLR proporcional, e recurso ordinário do reclamante buscando o cômputo do aviso prévio indenizado para cálculo da PLR proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é devida Participação nos Lucros e Resultados proporcional, mesmo que o regulamento da empresa exclua o empregado com contrato ativo em 31 de dezembro e se o aviso prévio indenizado deve ser computado para o cálculo proporcional da Participação nos Lucros e Resultados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de empregado do pagamento de PLR proporcional, sob o fundamento de não estar com o contrato ativo na data de pagamento ou no final do exercício, viola o princípio da isonomia. 4. O empregado que contribuiu para os resultados da empresa durante o período de apuração faz jus à PLR proporcional, mesmo que o contrato de trabalho tenha sido extinto antes da data de pagamento. 5. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo proporcional da PLR. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamante provido. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. É devida Participação nos Lucros e Resultados proporcional sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. 2. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para fins de cálculo proporcional da PLR. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 487, § 6º; CF, art. 7º, XXVI; CLT, art. 611-A, XV.
- TRT4 · Acórdão0020369-55.2023.5.04.000706 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da primeira reclamada contra sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas, como o pagamento incorreto de horas extras e comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo empregador, especificamente o não pagamento integral de horas extras e comissões, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento contumaz das obrigações trabalhistas pelo empregador, como o não pagamento integral de horas extras e comissões, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. 4. No caso, foi comprovado o descumprimento reiterado de obrigações contratuais, como o não pagamento integral de horas extras e comissões. 5. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do RRAg nº 1000803-77.2022.5.02.0433 (Tema 85), consolidou a tese de que o descumprimento contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento contratual contumaz relativo ao não pagamento de horas extras e a não concessão de intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, d. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg nº 1000803-77.2022.5.02.0433.
- TRT4 · Acórdão0020329-30.2024.5.04.001006 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NEGADO PROVIMENTO I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução de valores descontados de seu salário a título de contribuição extraordinária para plano de previdência complementar, bem como os reflexos postulados. Alega a recorrente que os descontos iniciados em abril de 2015 representam a cota-parte da patrocinadora, com violação ao art. 468 da CLT. II. Questão em discussão Saber se a instituição de contribuição extraordinária para o plano de previdência complementar configura alteração contratual lesiva, passível de restituição de valores e reflexos. III. Razões de decidir A contribuição extraordinária instituída a partir de abril de 2015 destinou-se ao equacionamento de deficit atuarial do plano de previdência complementar, conforme regulamentação e comunicação aos participantes, e não à transferência da cota-parte da patrocinadora ao empregado. Não se configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), pois não houve supressão da contribuição da reclamada nem a configuração de autopatrocínio, nos termos do § 3º do art. 34 do Regulamento de Benefícios. As Súmulas nº 51 e nº 288 do TST não são aplicáveis ao caso, uma vez que não se trata de opção por novo plano de previdência ou de alteração unilateral de regulamento que prejudique o aderente. A matéria em análise envolve questão de direito e não fática, o que afasta efeitos da pena de revelia por falta de defesa específica. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário não desprovido. Tese de julgamento: "A instituição de contribuição extraordinária em plano de previdência complementar, destinada ao equacionamento de deficit atuarial e com previsão regulamentar, não configura alteração contratual lesiva, tampouco a transferência da cota-parte da patrocinadora ao empregado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468; Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan, art. 34, § 3º; Súmulas 51 e 288 do TST. Fontes jurisprudenciais citadas: TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020339-38.2024.5.04.0022 ROT; TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020393-86.2024.5.04.0027 ROT.
- TRT4 · Acórdão0020313-47.2025.5.04.046106 de maio de 2026
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)
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