Acórdão · TRT4

Acórdão 0020569-94.2022.5.04.0331

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
6ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Município, em face da decisão que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelos débitos reconhecidos em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária do ente público em relação aos débitos trabalhistas, em face de decisão proferida em Reclamação Constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou novo julgamento à luz do Tema nº 1118 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar Reclamação Constitucional, determinou a cassação da decisão que imputou responsabilidade subsidiária à Administração Pública, determinando novo julgamento. 4. Em observância à decisão do STF, a Turma Julgadora decide afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município pelos valores devidos pela empregadora, absolvendo o ente público da condenação. 5. O STF, ao analisar casos semelhantes, firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por débitos de empresa contratada, somente ocorre em situações excepcionais, mediante comprovação da culpa in vigilando. 6. A decisão reclamada reconheceu a responsabilidade do ente público sem comprovação de conduta culposa, contrariando o entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresa contratada exige a comprovação da culpa in vigilando. 2. A ausência de comprovação da culpa in vigilando implica na exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º. Jurisprudência relevante citada: ADC nº 16; RE nº 760.931 (Tema 246); Rcl 69372.

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