Acórdão 0021425-02.2023.5.04.0403
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração das partes apontando a existência de omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o aresto embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração o não enfrentamento de matéria expressamente suscitada no recurso interposto, não sendo este o caso dos autos. 4. O prequestionamento da matéria foi realizado, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos desprovidos. Tese de julgamento: Não há falar em omissão quando a decisão embargada adota tese explícita sobre a matéria, sendo cabível a interposição de recurso próprio para discutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I.
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