Acórdão 0021323-37.2024.5.04.0211
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as condições de trabalho da reclamante se enquadravam em atividades insalubres; (ii) verificar a validade do laudo pericial e da sentença que concluiu pela inexistência de insalubridade, diante das alegações da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica realizada constatou a inexistência de insalubridade nas atividades da reclamante. 4. A reclamante foi declarada confessa quanto à matéria de fato por ausência injustificada à audiência de instrução. 5. A impugnação da reclamante não apresentou elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. 6. A ausência de prova em sentido contrário, especialmente a oral, reforça a validade da conclusão pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de condições insalubres no ambiente de trabalho, constatada por perícia técnica e corroborada pela ausência de outras provas, afasta o direito ao adicional de insalubridade. 2. A confissão da parte reclamante quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência injustificada à audiência, reforça a validade da prova pericial e da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192 e seguintes. NR-15 do MTE.
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