Acórdão 0020329-30.2024.5.04.0010
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NEGADO PROVIMENTO I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução de valores descontados de seu salário a título de contribuição extraordinária para plano de previdência complementar, bem como os reflexos postulados. Alega a recorrente que os descontos iniciados em abril de 2015 representam a cota-parte da patrocinadora, com violação ao art. 468 da CLT. II. Questão em discussão Saber se a instituição de contribuição extraordinária para o plano de previdência complementar configura alteração contratual lesiva, passível de restituição de valores e reflexos. III. Razões de decidir A contribuição extraordinária instituída a partir de abril de 2015 destinou-se ao equacionamento de deficit atuarial do plano de previdência complementar, conforme regulamentação e comunicação aos participantes, e não à transferência da cota-parte da patrocinadora ao empregado. Não se configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), pois não houve supressão da contribuição da reclamada nem a configuração de autopatrocínio, nos termos do § 3º do art. 34 do Regulamento de Benefícios. As Súmulas nº 51 e nº 288 do TST não são aplicáveis ao caso, uma vez que não se trata de opção por novo plano de previdência ou de alteração unilateral de regulamento que prejudique o aderente. A matéria em análise envolve questão de direito e não fática, o que afasta efeitos da pena de revelia por falta de defesa específica. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário não desprovido. Tese de julgamento: "A instituição de contribuição extraordinária em plano de previdência complementar, destinada ao equacionamento de deficit atuarial e com previsão regulamentar, não configura alteração contratual lesiva, tampouco a transferência da cota-parte da patrocinadora ao empregado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468; Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan, art. 34, § 3º; Súmulas 51 e 288 do TST. Fontes jurisprudenciais citadas: TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020339-38.2024.5.04.0022 ROT; TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020393-86.2024.5.04.0027 ROT.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.