Acórdão 0021024-24.2024.5.04.0029
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que indeferiu o pagamento de horas extras, sob o fundamento de que o autor se enquadrava na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. O reclamante alega que não exercia cargo de confiança e que a ré não comprovou o pagamento da gratificação de função de 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reclamante se enquadrava na exceção do artigo 62, II, da CLT, para fins de exclusão do direito ao recebimento de horas extras; (ii) definir a jornada de trabalho do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa atraiu para si o ônus de comprovar que o reclamante exercia função de confiança, com poderes de mando e gestão, o que não ocorreu. 4. A empresa estabeleceu um horário de trabalho fixo para o reclamante, o que é incompatível com a exceção do art. 62, II da CLT. 5. A prova dos autos demonstrou que o reclamante realizava atividades burocráticas e cumpria jornada de trabalho que extrapolava o horário normal, além de não usufruir integralmente do intervalo intrajornada. 6. Arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 09h às 20h, com 1 hora de intervalo por jornada, estando aí incluída 1 hora de trabalho por dia para realização de tarefas burocráticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da exceção prevista no artigo 62, II, da CLT exige a demonstração de que o empregado exerce cargo de gestão com autonomia e poderes de mando, além da comprovação do pagamento da gratificação de função, quando o salário for inferior ao dobro do salário do cargo efetivo. 2. O estabelecimento de horário de trabalho fixo é incompatível com o exercício de cargo de confiança. 3. A ausência de controle de jornada, por si só, não afasta o direito ao recebimento de horas extras, sendo devidas aquelas excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, com base na jornada arbitrada, com reflexos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II e art. 74, § 2º; Súmula 338 do TST.
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