Acórdão 0020476-16.2016.5.04.0017
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NULIDADE DA DISPENSA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Determinação de adequação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, de acórdão regional que analisou recurso ordinário do autor visando o reconhecimento da despedida obstativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa do reclamante, por obstar a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, e qual o valor adequado para tal reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa do empregado, por obstar a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, configura ato ilícito praticado pela reclamada. 4. O dano moral, neste caso, é presumido ( in re ipsa ), dispensando a demonstração em juízo. 5. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: A dispensa obstativa da estabilidade pré-aposentadoria, reconhecida pelo TST, configura ato ilícito que enseja dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 129; CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.