Acórdão 0021065-91.2023.5.04.0007
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO E ASSÉDIO MORAL VERTICAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), em razão de conduta abusiva de preposta. A recorrente alega ausência de prova contundente e sustenta que os fatos narram meros dissabores, não configurando abalo à integridade psíquica da trabalhadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a conduta da superior hierárquica - consistente em acusação pública de furto e cobranças excessivas mediante ameaças de advertência - caracteriza abuso do poder diretivo e assédio moral, ensejando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral colhida comprovou que a líder da reclamada acusou a autora de furto de mercadoria na presença de colegas de trabalho e clientes, sem posterior retratação. A acusação infundada de crime, realizada de modo ostensivo, extrapola os limites da subordinação jurídica e configura assédio moral vertical descendente, por atingir a honra, a imagem e a dignidade da empregada. As cobranças de metas acompanhadas de ameaças de punição disciplinar reforçam o ambiente de hostilização e o abuso do poder hierárquico. O valor indenizatório fixado (R$ 5.000,00) observa a extensão do dano, o porte econômico da ré e os critérios de proporcionalidade previstos no art. 223-G da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-B, 223-C e 223-G; CC, arts. 186, 187 e 927.
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