Acórdão 0020634-96.2024.5.04.0791
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade, sob o argumento de que a reclamada não observou os prazos previstos no PCCS 2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o reclamante faz jus às progressões horizontais por antiguidade (PHA) a cada 24 meses, conforme previsto no PCCS 2008, considerando a alternância com promoções por merecimento e a necessidade de dotação orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção horizontal por antiguidade é devida a cada 24 meses de efetivo exercício, independentemente de outras condições, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. A alternância entre promoções por antiguidade e merecimento não impede a concessão da promoção por antiguidade no ano subsequente, desde que cumprido o interstício temporal. 5. A exigência de deliberação da diretoria ou de dotação orçamentária para a concessão de promoção por antiguidade é considerada condição puramente potestativa e inválida. 6. O reclamante faz jus às promoções por antiguidade não concedidas nos anos de 2017 e 2019, com as devidas diferenças salariais e reflexos, compensando-se as promoções concedidas antecipadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento: A promoção horizontal por antiguidade, prevista em plano de cargos e salários, é devida ao empregado que cumpre o interstício temporal de 24 meses, não se sujeitando a condições puramente potestativas ou à deliberação da diretoria, sendo devidas as diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções não concedidas. Dispositivos relevantes citados: PCCS 2008, item 5.2.3.3.2; PCCS 2008, item 5.2.3.3.3; PCCS 2008, item 5.4.4; CF/1988, art. 169, § 1º; CC, art. 129. Jurisprudência relevante citada: OJ Transitória nº 71 da SDI-I do TST; TST, RRAg-1088-48.2013.5.02.0063, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 19/03/2021; TST, RRAg-10312-97.2014.5.01.0064, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/02/2021; TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020334-82.2020.5.04.0013 ROT, em 22/03/2021, Desembargadora Maria Madalena Telesca; TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020988-10.2017.5.04.0002 ROT, em 14/08/2020, Desembargador Roger Ballejo Villarinho; TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020303-96.2023.5.04.0291 RORSum, em 26/02/2024, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa; TRT da 4ª Região, 5ª Turma, processo nº 0020839-73.2023.5.04.0561, Relatoria da Desembargadora Simone Maria Nunes, em 30/10/2024; TRT da 4ª Região, 5ª Turma, processos 0020472-37.2023.5.04.0371 e 0021187-38.2023.5.04.0611, em 27/06/2024 e 31/10/2024, respectivamente.
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