Acórdão · TRT4

Acórdão 0021053-50.2024.5.04.0231

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
6ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ERGONÔMICA. DOENÇAS OCUPACIONAIS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu a produção de prova pericial ergonômica e prova oral, sob o fundamento de que a matéria era eminentemente médica e já havia sido suficientemente esclarecida pelo laudo pericial médico, o que, segundo a reclamante, configurou cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento da produção de prova pericial ergonômica e de prova oral configurou cerceamento de defesa, impedindo a demonstração de que as condições laborais foram causa ou concausa das patologias alegadas pela reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da perícia ergonômica, diante da alegação de condições de trabalho antiergonômicas e de elementos que indicavam a necessidade de análise técnica aprofundada, configurou cerceamento do direito de defesa. 4. A análise do nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho exige a consideração de aspectos ergonômicos, que não foram devidamente avaliados pelo perito médico. 5. Deve ser declarada a nulidade do processo a partir do indeferimento da perícia ergonômica, com o retorno dos autos à origem para a produção da prova e posterior complementação da perícia médica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de perícia ergonômica, quando há indícios de risco ergonômico e a perícia médica não abrangeu tais aspectos, configura cerceamento de defesa, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370; CPC, art. 488; CLT, art. 794; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 21-A; CLT, art. 765. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020696-09.2022.5.04.0371 ROT, em 19/08/2024, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos; TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020671-28.2022.5.04.0231 ROT, em 14/08/2024, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.

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