Acórdão 0021154-53.2024.5.04.0404
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS. LEI Nº 4.950-A/66. ADICIONAL AMBIENTAL. ACORDO COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso profissional dos engenheiros, previsto na Lei nº 4.950-A/66. 2. A reclamante alega que a cláusula de acordo coletivo que condiciona o recebimento do adicional ambiental ao não ajuizamento de ações trabalhistas é inválida por violar o acesso à justiça. 3. A decisão de origem considerou válida a cláusula e a ausência de prejuízo financeiro, mas o acórdão reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, com base na Lei nº 4.950-A/66 e nos reajustes normativos posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamante, empregada pública celetista, faz jus ao piso salarial dos engenheiros previsto na Lei nº 4.950-A/66, considerando a validade da cláusula de acordo coletivo que condiciona o recebimento do adicional ambiental à renúncia ao direito de pleitear diferenças salariais e se o cálculo do piso deve ser congelado em data específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cláusula de acordo coletivo que condiciona o recebimento do adicional ambiental ao não ajuizamento de ações trabalhistas viola o direito fundamental de acesso à justiça e, portanto, não pode prevalecer. 6. A Lei nº 4.950-A/66, que estabelece o piso salarial para engenheiros, é aplicável aos empregados públicos celetistas, conforme entendimento do STF. 7. O piso salarial dos engenheiros deve ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente na data da admissão, com reajustes posteriores conforme as normas coletivas, e não com base em correções automáticas vinculadas ao salário mínimo nacional. 8. O salário da reclamante, contratada para jornada de 8 horas diárias, deve corresponder a 8,5 salários mínimos, conforme a Lei nº 4.950-A/66, com acréscimo do adicional ambiental, sendo devidas as diferenças salariais apuradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamante provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de acordo coletivo que condiciona o recebimento de adicional ambiental ao não ajuizamento de ações trabalhistas viola o direito fundamental de acesso à justiça. 2. O piso salarial dos engenheiros, previsto na Lei nº 4.950-A/66, é aplicável aos empregados públicos celetistas, devendo ser calculado com base no valor do salário mínimo vigente na data da contratação, com reajustes posteriores conforme normas coletivas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.950-A/1966, arts. 5º e 6º; CF/1988, art. 5º, XXXIV e XXXV; CLT, art. 193, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ADPF 53; ADPF 149/DF; ARE 1121633 (Tema 1.046); TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020040-73.2024.5.04.0018 ROT, em 13/03/2025, Desembargadora Beatriz Renck; OJ 71 da SDI-II do TST; TST, RR 82500-63.2006.5.06.0021, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 27/02/2013, 7ª Turma; TST, E-ED-RR-21900-09.2006.5.06.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 8/6/2012.
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