Acórdão 0021024-57.2024.5.04.0406
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL E MORAL. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a reforma da sentença quanto aos valores das indenizações por danos materiais e morais, em razão de doenças ocupacionais e redução da capacidade laborativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos materiais deve ser majorado; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) determinar se o percentual de deságio para pagamento da indenização por danos materiais em parcela única deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As conclusões periciais foram acolhidas, reconhecendo a existência de doenças ocupacionais (PAIR, cisto sinovial em punho esquerdo e epicondilite lateral em cotovelo direito) com nexo causal com o trabalho. 4. O empregador tem o dever de indenizar os danos morais decorrentes da lesão sofrida pela trabalhadora, em razão das doenças ocupacionais. 5. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 15.000,00, considerando o tempo de serviço, o grau de responsabilidade da empresa, a incapacidade para o trabalho, a redução da capacidade laborativa, a natureza da moléstia e o poder econômico da reclamada. 6. A sentença foi mantida quanto à indenização por danos materiais, considerando a redução da capacidade laboral da autora e a possibilidade de pagamento em parcela única com redutor de 20%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada não provido e recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É devida a majoração da indenização por danos morais em razão da existência de nexo causal entre a doença da trabalhadora e as condições de trabalho. 2. A redução da capacidade laboral, ainda que não haja invalidez para o trabalho, enseja o pagamento de pensão mensal vitalícia. 3. É possível a aplicação de redutor de 20% sobre o pensionamento em parcela única. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXII; CC, arts. 927 e 950; CLT, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.
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