Acórdão · TRT4

Acórdão 0020698-40.2024.5.04.0231

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
6ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas e de vínculo empregatício direto com a Crefisa. A reclamante busca o reconhecimento da responsabilidade solidária da Crefisa, ou subsidiária, e o enquadramento na categoria dos financiários, com os direitos decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve formação de grupo econômico entre as empresas, com a consequente responsabilidade solidária; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus ao enquadramento na categoria dos financiários e aos direitos decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra a formação de grupo econômico entre a Adobe e a Crefisa, em razão da atuação coordenada, com unidade de objetivos, e identidade de sócios. 4. O contrato de prestação de serviços entre as empresas não afasta a configuração do grupo econômico, pois a Adobe atuava em atividades próprias da Crefisa. 5. A reclamante realizava atividades típicas de financiário, com intermediação de contratos de empréstimos da Crefisa, devendo ser enquadrada na categoria profissional dos financiários. 6. A reclamante faz jus aos direitos previstos nas normas coletivas dos financiários, com aplicação das CCTs do Sindicato das Instituições Financeiras Não Bancárias do Estado do Rio Grande do Sul (SINDFIN RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação, mesmo sem a existência de controle ou hierarquia entre as empresas, quando há unidade de objetivos e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 2. O enquadramento sindical da trabalhadora deve ser definido pela atividade preponderante da empresa, sendo devido o reconhecimento da condição de financiário quando as atividades exercidas se assemelham às de instituição financeira. 3. Reconhecida a condição de financiário, são aplicáveis as normas coletivas da categoria, com os direitos previstos nas CCTs. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei nº 4.595/64, art. 17; Lei nº 6.019/74, art. 12. Jurisprudência relevante citada: ADPF 324/DF; RE 958.252/MG; Súmula nº 331, I, do TST; TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020238-57.2022.5.04.0511 ROT; TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020411-20.2023.5.04.0811 ROT; TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020698-90.2016.5.04.0305 ROT.

Ver inteiro teor no site oficial do TRT4
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.