Acórdão 0020582-16.2019.5.04.0811
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condena ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da não inclusão em sua base de cálculo de verbas salariais reconhecidas judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a reclamada deve ser condenada a indenizar os substituídos por danos materiais decorrentes da impossibilidade de inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente (como horas extras) na base de cálculo da complementação de aposentadoria, em virtude do ato ilícito praticado pela empregadora ao não recolher as devidas contribuições previdenciárias sobre tais verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato ilícito do empregador, ao não recolher as contribuições previdenciárias sobre verbas salariais reconhecidas judicialmente, acarreta prejuízos ao empregado quanto à complementação de aposentadoria. 4. Os eventuais prejuízos causados ao participante ou assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada, ante o ato ilícito do empregador, podem ser reparados por meio de ação judicial contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho, conforme Tema 955 do STJ. 5. O dano material resta configurado pela impossibilidade de recálculo da complementação de aposentadoria, após o reconhecimento de remuneração superior em razão do pagamento de diferenças de horas extras e suas integrações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ato ilícito do empregador, ao não efetuar o pagamento das parcelas e, consequentemente, não recolher as contribuições correspondentes, acarreta o dever de reparar o prejuízo ao empregado quanto à complementação de aposentadoria, conforme Tema 955 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 955; STJ, Tema 1.021; Recurso Especial nº 1.312.736-RS; TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020261-70.2022.5.04.0812 ROT.
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