Acórdão 0020211-69.2024.5.04.0005
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante, alegando omissão no acórdão quanto às promoções por antiguidade, ônus da prova, alteração contratual prejudicial, promoções automáticas e específicas, além de contradições e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão sobre as promoções por antiguidade, incluindo ônus da prova, alteração contratual e promoções específicas; (ii) determinar se houve contradição nas razões de decidir do acórdão; (iii) analisar a existência de erro material na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se erro material no acórdão, pois foi consignado que a contratação da demandante ocorreu em 2009, quando, na verdade, ocorreu em 25/06/2001. 4. O acórdão não foi omisso quanto à aplicação da pena de confissão, pois o juízo formou sua convicção com base nos documentos juntados, não configurando omissão a discordância da parte quanto à valoração da prova. 5. A reclamada cumpriu os critérios estabelecidos nos regramentos internos para as promoções por antiguidade, não havendo direito a diferenças de promoções, especialmente considerando que a reclamante firmou acordo dando quitação das promoções por mérito e antiguidade referentes ao período de 01/01/2001 a 30/09/2007. 6. A Resolução nº 06/2018 não configura alteração contratual lesiva, pois a Diretoria já tinha a atribuição de fixar o percentual, não havendo prova de tratamento desigual ou discriminatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A correção de erro material em acórdão é cabível por meio de Embargos de Declaração. 2. A discordância da parte quanto à valoração da prova ou à não aplicação da penalidade máxima não configura omissão. 3. As promoções por antiguidade não são automáticas, dependendo do cumprimento dos critérios estabelecidos nos regramentos internos. 4. A ausência de prova de tratamento desigual ou discriminatório impede o reconhecimento de alteração contratual lesiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRT da 4ª Região, 0021788-36.2019.5.04.0271 ROT; TRT da 4ª Região, 0021616-56.2014.5.04.0017 ROT; TRT da 4ª Região, 0020975-63.2017.5.04.0017 ROT; TRT da 4ª Região, 0020269-52.2023.5.04.0411 ROT; TRT da 4ª Região, 0020197-68.2023.5.04.0701 ROT.
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