Acórdão · TRT4

Acórdão 0020442-85.2024.5.04.0332

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
6ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional, danos morais e materiais, e estabilidade provisória, por entender ausente o nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o trabalho exercido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se as patologias (bursite do quadril e fascite plantar) apresentadas pela reclamante possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais exercidas na reclamada, a fim de determinar a responsabilidade civil do empregador e a possibilidade de estabilidade provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias (bursite do quadril e fascite plantar) e o trabalho exercido pela reclamante. 4. A prova pericial é considerada a prova por excelência para a apuração de doença ocupacional, e o laudo apresentado demonstrou metodologia consistente e imparcialidade. 5. A reclamante não se desincumbiu do ônus de infirmar o laudo pericial com outras provas, conforme exigido pelos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. 6. A inexistência de nexo causal afasta a responsabilidade civil do empregador e, consequentemente, os pedidos de danos morais, materiais e estabilidade provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais, conforme atestado por perícia médica, afasta a responsabilidade civil do empregador e o direito à indenização por danos morais, materiais e estabilidade provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479 e 371; CF/1988, art. 1º, III e IV; Lei 8.213/1991, art. 21, I; CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, art. 927, parágrafo único; Lei 8.213/1991, art. 118; CLT, art. 390; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II.

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