Acórdão 0020643-59.2023.5.04.0026
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Turma
- Relator(a):
- MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PROVIDO I. Caso em exame Recurso ordinário do reclamante, buscando a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, para 15%, considerando o zelo profissional empregado. II. Questão em discussão É cabível a majoração do percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, observando os critérios legais e a jurisprudência? III. Razões de decidir A fixação dos honorários advocatícios em 10%, na sentença, atende ao disposto na legislação, que permite a fixação entre 5% e 15%. Contudo, verifica-se a necessidade de majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do reclamante para 15%, com base no critério usualmente adotado nesta Justiça Especial, em observância ao grau de zelo profissional e aos demais parâmetros legais (art. 791-A, §2º, da CLT). Os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor liquidado da condenação, nos termos da atual redação da Súmula nº 37 deste TRT e do art. 791-A, caput, da CLT. IV. Dispositivo e tese Dá-se provimento ao recurso do reclamante para majorar para 15% o percentual dos honorários de sucumbência devidos aos seus procuradores, a incidir sobre o valor liquidado da condenação. Tese de julgamento: "O percentual de 15%, fixado com base no grau de zelo profissional e na jurisprudência consolidada desta Corte, incidirá sobre o valor liquidado da condenação." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, caput, §2º, §4º; Súmula nº 37 do TRT.
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