Acórdão 0020810-73.2023.5.04.0027
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Embargos de declaração que alegam erro material e omissão no acórdão. 2 . A parte ré alega erro material na autuação, pois consta como "recorrida", quando interpôs Recurso Ordinário em 26-11-2025. 3. A parte ré interpôs recurso no ID. bebb93b, ao qual foi negado provimento. 4 . O acórdão determinou a correção da autuação para constar a parte ré como recorrente. 5 . A parte ré alega omissão quanto à ausência de prestação jurisdicional sobre o mérito do seu Recurso Ordinário. 6 . O acórdão, conforme dispositivo, negou provimento ao recurso ordinário da parte ré. 7 . O acórdão seguiu o artigo 895, §1º, IV, da CLT, que estabelece que, nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. 8 . A sentença foi mantida pelos próprios fundamentos, não havendo omissão. 9 . Embargos declaratórios parcialmente providos. 10 . Dispositivos relevantes citados: art. 895, §1º, IV, da CLT.
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