Relator(a)

CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS

Decisões mais recentes relatadas.

  • TRT4 · Acórdão0022198-84.2025.5.04.027105 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração que alegam omissão na análise da aplicação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, referente aos Instrumentos Coletivos, em especial as Cláusulas 7ª, 108ª, 79ª e 103ª do regulamento e cláusulas 35ª e 37ª do Acordo Coletivo de Trabalho. 2. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem as hipóteses para o cabimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos declaratórios não se prestam para responder a questionamentos sobre teses jurídicas. 4. A parte ré busca reapreciar a matéria. 5. As matérias contidas nas disposições legais invocadas pela parte recorrente foram devidamente apreciadas nos fundamentos do julgado. 6. Os dispositivos prequestionados foram abordados de forma explícita ou implicitamente. 7. Embargos declaratórios não providos, considerando-se toda a matéria prequestionada. 8. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XXVI, da CF; arts. 897-A e 769 da CLT; arts. 941, § 3º, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 1026, §2º, do CPC. 9. Jurisprudência relevante citada: OJ n. 118 da SDI-I do TST; Súmula n. 297 do TST.

  • TRT4 · Acórdão0021362-58.2024.5.04.020305 de maio de 2026

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)

  • TRT4 · Acórdão0021177-35.2024.5.04.000405 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JORNADA DE TRABALHO. RESULTADO DO JULGAMENTO: Embargos de Declaração não providos. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto à análise da jornada de trabalho, impugnação aos horários constantes nos cartões-ponto e aos domingos e feriados trabalhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro ao analisar a jornada de trabalho da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem as hipóteses restritas para o cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito da decisão. O acórdão analisou e fundamentou a validade dos registros de horário (BADs e registros de horário). O acórdão considerou a variabilidade dos horários, a existência de pagamento de horas extras e a inexistência de prova da invalidade dos registros. O acórdão analisou os repousos semanais remunerados, com base nos BADs, registros de horário e recibos salariais, e a cláusula da CCT. A pretensão da parte embargante é de reforma da decisão, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. A matéria foi considerada prequestionada, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento aos embargos declaratórios da parte autora. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se destinam a promover o reexame da prova ou a alterar o conteúdo do julgado, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades. A decisão que apresenta fundamentação clara e suficiente sobre a matéria em discussão não incorre em omissão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, 769, 941, § 3º, e 1.025; CLT, art. 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I; STF, Tema 1046.

  • TRT4 · Acórdão0021087-49.2024.5.04.002905 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INDENIZAÇÃO. LANCHE EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela ré, em face de acórdão que a condenou ao pagamento de indenização por não fornecimento de lanche em jornada extraordinária, alegando contradição na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão, que, embora tenha reconhecido a validade dos cartões de ponto para fins de apuração de horas extras, utilizou "jornada arbitrada" para calcular a indenização por lanche em jornada extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado reconheceu a validade dos cartões de ponto como prova da jornada trabalhada, considerando-os aptos para aferir a extrapolação dos limites de jornada. Ao analisar o pedido de indenização pelo não fornecimento de lanche, o acórdão condenou a ré com base em "jornada arbitrada", sem respaldo nos cartões de ponto validados. A contradição se manifesta na incompatibilidade de validar os registros de ponto para horas extras e desconsiderá-los para calcular a indenização pelo lanche, ambos decorrentes da mesma relação de trabalho. A correção da contradição não altera o resultado do julgamento, mas ajusta o critério de cálculo da indenização para que se utilize os cartões de ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A apuração dos dias de prorrogação de jornada superior a duas horas, para fins de indenização por não fornecimento de lanche em jornada extraordinária, deve considerar os registros de ponto declarados válidos no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CLT, CCT 2023/2024.

  • TRT4 · Acórdão0021017-91.2023.5.04.073205 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão que considerou inválido o banco de horas, sob a alegação de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao concluir pela invalidade do banco de horas; (ii) verificar se o acórdão incorreu em contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou reexame da valoração probatória. O acórdão embargado apreciou a questão referente aos regimes de compensação de jornada de forma clara e fundamentada. A ausência de prova de acesso ao extrato mensal de horas trabalhadas e a incompatibilidade com o art. 459 da CLT justificam a invalidade do banco de horas. A alegação de que os lançamentos na coluna "BSALDO" decorreram apenas da parametrização do sistema constitui argumentação de mérito, que deveria ter sido deduzida no recurso ordinário. Não há contradição lógica no acórdão, que reconheceu a coexistência de dois regimes de compensação com base na prova dos autos. A Súmula nº 85, IV, do TST não se aplica ao regime de banco de horas, mas sim ao regime de compensação semanal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame da valoração probatória. A ausência de acesso ao extrato mensal de horas e a incompatibilidade com o art. 459 da CLT invalidam o banco de horas. A Súmula nº 85, IV, do TST não se aplica ao regime de banco de horas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CLT, art. 459. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85, IV, do TST.

  • TRT4 · Acórdão0021000-04.2025.5.04.001505 de maio de 2026

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)

  • TRT4 · Acórdão0020947-97.2023.5.04.040105 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Embargos de declaração que alegam contradição e omissão no acórdão. 2. A parte autora alega contradição no acórdão, em relação ao acolhimento do recurso quanto ao PLR. 3. O acórdão incorreu em erro material ao afirmar que a parte autora não apresenta diferenças, retirando do acórdão a afirmação. 4. A parte ré alega omissão quanto à arguição de inépcia da petição inicial, quanto ao pedido de diferenças de remuneração variável e horas extras, e quanto à ausência de previsão legal para a fixação de honorários. 5. O pedido de diferenças de remuneração variável não é inepto, cabendo à parte ré comprovar a regularidade dos pagamentos, que será apurada na fase de liquidação. 6. O acórdão decidiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST, não havendo omissão. 7. A aplicação do art. 114 do Código Civil resta prejudicada em virtude do Tema 1046 do STF. 8. A fixação desigual de honorários encontra base legal no art. 791-A da CLT. 9. O acórdão não se manifestou sobre a multa por embargos procrastinatórios. 10. Embargos declaratórios da parte ré parcialmente providos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. 11. Dispositivos relevantes citados: art. 791-A da CLT; arts. 897-A e 1.022 do CPC; art. 114 do Código Civil. 12. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 340 do TST; Súmula nº 37 do TRT.

  • TRT4 · Acórdão0020908-97.2025.5.04.054105 de maio de 2026

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)

  • TRT4 · Acórdão0020898-75.2025.5.04.066305 de maio de 2026

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)

  • TRT4 · Acórdão0020874-19.2024.5.04.023105 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESULTADO DO JULGAMENTO: Embargos de Declaração não providos. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando omissão e obscuridade quanto à correta aplicação do art. 791-A da CLT, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o acórdão foi omisso ao não esclarecer a aplicação do art. 791-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem as hipóteses restritas para o cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito da decisão. A parte autora busca obter a revisão ou reforma do julgado, o que não é cabível nos embargos de declaração. A presente ação é meramente declaratória, sendo impossível mensurar o valor econômico. A matéria foi considerada prequestionada, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento aos embargos declaratórios da parte autora. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se destinam a promover o reexame da prova ou a alterar o conteúdo do julgado, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades. A ação meramente declaratória não enseja a aplicação do art. 791-A da CLT de forma a possibilitar a mensuração do valor econômico da causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A e 897-A; CPC, art. 1.022, 769, 941, § 3º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I.

  • TRT4 · Acórdão0020872-12.2024.5.04.021105 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando omissões e contradições no acórdão que reformou a sentença para afastar o vínculo de emprego, com base na análise da prova testemunhal e nos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições ao reformar a sentença, justificando o provimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração visam sanar obscuridades, contradições, omissões ou equívocos no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é a interna, entre os fundamentos e o dispositivo da decisão. 5. O acórdão embargado, por maioria, deu provimento aos recursos das partes rés para afastar o vínculo de emprego e julgar improcedente a reclamação trabalhista. 6. Não se verificam as omissões e contradições alegadas, pois o acórdão adotou tese explícita sobre os fundamentos para o indeferimento da pretensão, não havendo que se falar em ausência de análise da prova testemunhal. 7. O reexame dos autos, mesmo em caso de erro de julgamento, não é cabível por meio de Embargos de Declaração. 8. No acórdão, todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, inclusive as teses recursais, foram considerados prequestionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não são meio hábil para a rediscussão do mérito da decisão. 2. A omissão e a contradição que justificam os Embargos de Declaração são aquelas internas à decisão. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando há tese explícita sobre o tema na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 941, § 3º e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1.

  • TRT4 · Acórdão0020856-46.2024.5.04.002105 de maio de 2026

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)

  • TRT4 · Acórdão0020823-65.2024.5.04.040605 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Município, alegando omissão no acórdão sobre sua responsabilização ou exclusão da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão sobre a responsabilidade do Município, a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, visando dirimir obscuridades, contradições, omissões ou equívocos no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4. A contradição que pode ser suprida por meio de Embargos de Declaração é a interna, entre os fundamentos e a decisão, e não entre a decisão e a pretensão da parte. 5. No caso, o acórdão embargado reformou parcialmente a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento de despesas. 6. Não houve omissão, pois a parte autora, no recurso, não renovou pedido de condenação subsidiária do Município. 7. A matéria suscitada nos embargos não foi ventilada em contrarrazões pelo Município, tampouco houve pedido recursal de sua exclusão da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão. 2. A omissão que justifica os Embargos de Declaração é aquela existente entre os fundamentos e a decisão. 3. Não há omissão quando a matéria não foi objeto de pedido recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022, 941, § 3º e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1.

  • TRT4 · Acórdão0020810-73.2023.5.04.002705 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Embargos de declaração que alegam erro material e omissão no acórdão. 2 . A parte ré alega erro material na autuação, pois consta como "recorrida", quando interpôs Recurso Ordinário em 26-11-2025. 3. A parte ré interpôs recurso no ID. bebb93b, ao qual foi negado provimento. 4 . O acórdão determinou a correção da autuação para constar a parte ré como recorrente. 5 . A parte ré alega omissão quanto à ausência de prestação jurisdicional sobre o mérito do seu Recurso Ordinário. 6 . O acórdão, conforme dispositivo, negou provimento ao recurso ordinário da parte ré. 7 . O acórdão seguiu o artigo 895, §1º, IV, da CLT, que estabelece que, nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. 8 . A sentença foi mantida pelos próprios fundamentos, não havendo omissão. 9 . Embargos declaratórios parcialmente providos. 10 . Dispositivos relevantes citados: art. 895, §1º, IV, da CLT.

Pesquise com IA

Monitore decisões por relator e por tema.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.