Acórdão 0021017-91.2023.5.04.0732
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão que considerou inválido o banco de horas, sob a alegação de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao concluir pela invalidade do banco de horas; (ii) verificar se o acórdão incorreu em contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou reexame da valoração probatória. O acórdão embargado apreciou a questão referente aos regimes de compensação de jornada de forma clara e fundamentada. A ausência de prova de acesso ao extrato mensal de horas trabalhadas e a incompatibilidade com o art. 459 da CLT justificam a invalidade do banco de horas. A alegação de que os lançamentos na coluna "BSALDO" decorreram apenas da parametrização do sistema constitui argumentação de mérito, que deveria ter sido deduzida no recurso ordinário. Não há contradição lógica no acórdão, que reconheceu a coexistência de dois regimes de compensação com base na prova dos autos. A Súmula nº 85, IV, do TST não se aplica ao regime de banco de horas, mas sim ao regime de compensação semanal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame da valoração probatória. A ausência de acesso ao extrato mensal de horas e a incompatibilidade com o art. 459 da CLT invalidam o banco de horas. A Súmula nº 85, IV, do TST não se aplica ao regime de banco de horas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CLT, art. 459. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85, IV, do TST.
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