Acórdão 0021177-35.2024.5.04.0004
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JORNADA DE TRABALHO. RESULTADO DO JULGAMENTO: Embargos de Declaração não providos. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto à análise da jornada de trabalho, impugnação aos horários constantes nos cartões-ponto e aos domingos e feriados trabalhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro ao analisar a jornada de trabalho da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem as hipóteses restritas para o cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do mérito da decisão. O acórdão analisou e fundamentou a validade dos registros de horário (BADs e registros de horário). O acórdão considerou a variabilidade dos horários, a existência de pagamento de horas extras e a inexistência de prova da invalidade dos registros. O acórdão analisou os repousos semanais remunerados, com base nos BADs, registros de horário e recibos salariais, e a cláusula da CCT. A pretensão da parte embargante é de reforma da decisão, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. A matéria foi considerada prequestionada, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento aos embargos declaratórios da parte autora. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se destinam a promover o reexame da prova ou a alterar o conteúdo do julgado, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades. A decisão que apresenta fundamentação clara e suficiente sobre a matéria em discussão não incorre em omissão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, 769, 941, § 3º, e 1.025; CLT, art. 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I; STF, Tema 1046.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.