Acórdão 0020947-97.2023.5.04.0401
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Embargos de declaração que alegam contradição e omissão no acórdão. 2. A parte autora alega contradição no acórdão, em relação ao acolhimento do recurso quanto ao PLR. 3. O acórdão incorreu em erro material ao afirmar que a parte autora não apresenta diferenças, retirando do acórdão a afirmação. 4. A parte ré alega omissão quanto à arguição de inépcia da petição inicial, quanto ao pedido de diferenças de remuneração variável e horas extras, e quanto à ausência de previsão legal para a fixação de honorários. 5. O pedido de diferenças de remuneração variável não é inepto, cabendo à parte ré comprovar a regularidade dos pagamentos, que será apurada na fase de liquidação. 6. O acórdão decidiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST, não havendo omissão. 7. A aplicação do art. 114 do Código Civil resta prejudicada em virtude do Tema 1046 do STF. 8. A fixação desigual de honorários encontra base legal no art. 791-A da CLT. 9. O acórdão não se manifestou sobre a multa por embargos procrastinatórios. 10. Embargos declaratórios da parte ré parcialmente providos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. 11. Dispositivos relevantes citados: art. 791-A da CLT; arts. 897-A e 1.022 do CPC; art. 114 do Código Civil. 12. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 340 do TST; Súmula nº 37 do TRT.
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