Acórdão 0022198-84.2025.5.04.0271
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração que alegam omissão na análise da aplicação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, referente aos Instrumentos Coletivos, em especial as Cláusulas 7ª, 108ª, 79ª e 103ª do regulamento e cláusulas 35ª e 37ª do Acordo Coletivo de Trabalho. 2. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem as hipóteses para o cabimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos declaratórios não se prestam para responder a questionamentos sobre teses jurídicas. 4. A parte ré busca reapreciar a matéria. 5. As matérias contidas nas disposições legais invocadas pela parte recorrente foram devidamente apreciadas nos fundamentos do julgado. 6. Os dispositivos prequestionados foram abordados de forma explícita ou implicitamente. 7. Embargos declaratórios não providos, considerando-se toda a matéria prequestionada. 8. Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XXVI, da CF; arts. 897-A e 769 da CLT; arts. 941, § 3º, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 1026, §2º, do CPC. 9. Jurisprudência relevante citada: OJ n. 118 da SDI-I do TST; Súmula n. 297 do TST.
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