Acórdão · TRT6

Acórdão 0000008-35.2025.5.06.0413

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 24X48. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que deferiu horas extras pela invalidade das escalas 24x48 e 24x72, intervalo intrajornada suprimido e adicional noturno sobre horas prorrogadas, sustentando a validade das escalas e a regularidade da concessão do intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade das escalas de trabalho 24x48 e 24x72, o pagamento de horas extras e adicional noturno, e a concessão de intervalo intrajornada, em face das normas coletivas e da legislação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escala 24x72 só é válida em locais de difícil acesso, conforme norma coletiva, e o local de trabalho do reclamante não se enquadra nessa condição. 4. A escala 24x48 não possui previsão em norma coletiva e, mesmo que houvesse, ultrapassa o limite constitucional de jornada, violando a saúde e segurança do trabalhador. 5. A ausência de controles de ponto do período imprescrito gera presunção relativa da jornada alegada na inicial, conforme Súmula 338 do TST. 6. A prova oral demonstrou a supressão do intervalo intrajornada, autorizando a condenação ao pagamento do tempo suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. 7. O labor em escala 24x48 implica prorrogação da jornada noturna, atraindo a incidência da Súmula 60, II, do TST, com pagamento do adicional quanto às horas prorrogadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:1. A escala de trabalho 24x48 é inválida, por extrapolar os limites constitucionais de jornada e por não haver previsão em norma coletiva. 2. A escala 24x72, prevista em norma coletiva, é restrita a locais de difícil acesso, não se aplicando à unidade em que o reclamante laborava. 3. A ausência de controles de ponto gera presunção relativa da jornada alegada na inicial. 4. A supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento do tempo suprimido. 5. O adicional noturno é devido sobre as horas prorrogadas, mesmo após as 5h, nos termos da Súmula 60, II, do TST. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 7º, XIII, XXII, XXVI; CLT, arts. 59, 71, §4º, 73, §5º, 74, §2º; CLT, art. 248; CLT, art. 249; CPC, art. 141. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 60, II; TST, Súmula nº 96; TST, Súmula nº 264; TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 431; TST, OJ 394/SBDI-1; STF, Tema 1.046; STF, RE 1.121.633; TRT4, 6ª Turma, 0000478-93.2025.5.06.0016; TRT4, 3ª Turma, 0001138-15.2024.5.06.0019; TRT4, 4ª Turma, 0000336-63.2025.5.06.0251; TRT4, 2ª Turma, 0000638-60.2025.5.06.0391; TST, RRAg-455-20.2015.5.17.0008; TST, RRAg-1044-33.2015.5.17.0001.

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