Relator(a)

MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA

Decisões mais recentes relatadas.

  • TRT6 · Acórdão0011100-76.1993.5.06.001007 de maio de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por Andrea Martha Santiago Hunka contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos por Lúcia Cristina Mendes de Oliveira de Freitas Machado, nos autos de execução trabalhista. 2. A decisão agravada entendeu que a medida seria inócua, porque o valor passível de constrição não seria suficiente para suportar os acréscimos legais mensais do débito executado. 3. A agravante sustentou que as tentativas de localização de bens foram frustradas e que a constrição sobre benefício previdenciário da executada seria cabível para a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada para satisfação de crédito trabalhista, ainda que o valor retido mensalmente não seja suficiente para absorver integralmente a atualização periódica do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O fundamento adotado na origem não se harmoniza com a sistemática executiva, porque a utilidade do ato constritivo não se confunde com a liquidação imediata e integral da dívida. A constrição parcial é válida quando reduz o passivo e atende ao princípio da efetividade da execução. 6. O Tribunal Pleno do TRT da 6ª Região, no IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, fixou tese no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado percentual razoável e preservada a subsistência digna do devedor, nos limites do art. 529, § 3º, do CPC. 7. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento de que, na vigência do CPC/2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 8. No caso concreto, o percentual postulado de 30% foi considerado moderado e proporcional. Sobre benefício mensal de R$ 5.050,18, a retenção corresponderá a R$ 1.515,05, com preservação de aproximadamente R$ 3.535,13 à executada. 9. A quantia remanescente supera o salário mínimo vigente em 2026, no valor de R$ 1.621,00, o que afasta, em princípio, comprometimento da subsistência digna da devedora. 10. A decisão agravada também deixou de observar precedentes invocados sem demonstrar distinção idônea ou superação, em desacordo com o art. 489, § 1º, VI, do CPC. 11. Ressalvou-se a possibilidade de reavaliação futura do percentual de retenção pelo Juízo da execução, caso a executada comprove situação excepcional superveniente que comprometa sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de petição provido para reformar a decisão agravada e determinar a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada, observados os parâmetros do relatório PREVJUD já juntado aos autos, até ulterior deliberação do Juízo da execução. Tese de julgamento : "1. É válida a penhora de percentual razoável dos proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservada a subsistência digna do devedor. 2. A utilidade da medida executiva não depende de sua aptidão para extinguir integralmente a dívida ou absorver, isoladamente, toda a atualização mensal do débito. 3. A ausência de distinção idônea impede o afastamento de precedente vinculante invocado pela parte." Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 833, IV e § 2º; CPC, art. 489, § 1º, VI; CPC, art. 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada : TRT6, IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, Tribunal Pleno; TST, RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, Tribunal Pleno, j. 24.03.2025, pub

  • TRT6 · Acórdão0000315-51.2013.5.06.001107 de maio de 2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria do sócio executado, sob o fundamento de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 2. O agravante sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade para satisfação de crédito trabalhista e requer a fixação de percentual entre 10% e 15%, diante da frustração dos meios executórios ordinários e da longa duração da execução iniciada em 2013. 3. A decisão agravada reconheceu precedente do TRT da 6ª Região admitindo a relativização, mas afastou a penhora no caso concreto em razão do valor dos proventos (R$ 2.834,35), considerado insuficiente para suportar a constrição sem comprometer a subsistência do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista e, em caso positivo, se o percentual de 15% é compatível com a preservação do mínimo existencial do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, mas admite mitigação nos termos do § 2º, devendo o julgador harmonizar a efetividade da execução com a proteção do mínimo existencial. 6. O TRT da 6ª Região, em IRDR, firmou tese vinculante no sentido da possibilidade de penhora de verbas salariais para crédito trabalhista, desde que fixado percentual razoável e observado o art. 529, § 3º, do CPC. 7. O TST, no Tema 75, fixou entendimento de que é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de ao menos um salário mínimo. 8. No caso concreto, a renda do executado (R$ 2.834,35) admite constrição moderada, sendo adequada a fixação de 15%, pois não reduz os rendimentos abaixo do salário mínimo nem compromete a subsistência digna. 9. A medida atende à efetividade da execução, à natureza alimentar do crédito trabalhista e à duração razoável do processo, diante da frustração dos meios executórios ordinários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição provido, para determinar a penhora mensal de 15% dos proventos de aposentadoria do sócio executado. Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservada a subsistência digna do executado. 2. A fixação de percentual de 15% revela-se proporcional quando não reduz os rendimentos abaixo do salário mínimo e observa os limites do CPC." --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 797, 833, IV e § 2º, 529, § 3º; CLT, arts. 765 e 889. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, Tribunal Pleno, j. não informado; TST, RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), Tribunal Pleno, j. 24.03.2025.

  • TRT6 · Acórdão0000586-54.2024.5.06.014707 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONTROLES BIOMÉTRICOS PARCIALMENTE AUSENTES. HORAS EXTRAS DEVIDAS APENAS NO PERÍODO SEM REGISTROS. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO NA PRORROGAÇÃO APÓS AS 5H. RECURSO DAS RECLAMADAS DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em face de sentença que: (i) julgou improcedentes os pedidos de horas extras, por reconhecer a higidez dos controles biométricos e a validade da compensação mensal; e (ii) reconheceu o pagamento do adicional noturno das 22h às 5h, com hora reduzida, mas deferiu diferenças do adicional noturno pela prorrogação após as 5h, no período de 01/09/2023 a 20/02/2024, com reflexos. 2. As reclamadas insurgem-se contra a condenação em diferenças de adicional noturno e reflexos. 3. O reclamante busca a reforma do indeferimento das horas extras, com alegação de invalidade dos cartões de ponto e irregularidade do banco de horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidas horas extras diante da ausência de controles de frequência em parte do contrato e da controvérsia sobre a validade dos registros e do banco de horas; e (ii) saber se são devidas diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada após as 5h, apesar do pagamento do adicional no intervalo de 22h às 5h. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os cartões de ponto, quando apresentados e sem vícios aparentes, gozam de presunção relativa de veracidade e exigem prova robusta em sentido contrário para sua desconstituição (CLT, art. 74, §2º). 6. Houve ausência de controles de frequência relativos a diversos meses de 2022, abrangendo praticamente o início do contrato, o que atrai a presunção relativa da jornada indicada na petição inicial para esse recorte temporal. 7. A prova produzida não foi suficiente para afastar a jornada narrada na inicial no período sem cartões, razão pela qual foi arbitrada jornada específica para apuração das horas extras em liquidação. 8. Nos períodos cobertos por registros, não se comprovou vício robusto apto a infirmar a idoneidade dos espelhos, sendo possível o aproveitamento da prova documental mesmo diante de apontamentos pontuais incompletos (OJ 233 da SDI-1 do TST, a contrario sensu). 9. Os contracheques evidenciam pagamento de horas extras em determinados meses e a prova oral indica compensação mensal com fruição de folgas, mantendo-se a validade do regime de compensação no período coberto por controles (CLT, art. 59, §6º). 10. Quanto ao adicional noturno, os espelhos demonstram que a rubrica foi calculada apenas entre 22h e 5h, com hora reduzida e exclusão do intervalo, sem incidência sobre o labor prorrogado após as 5h. 11. Cumprida integralmente a jornada em período noturno e prorrogada a jornada, o adicional noturno é devido também sobre as horas prorrogadas, mantendo-se a condenação em diferenças no período delimitado (CLT, art. 73, §5º; Súmula 60, II, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso das reclamadas desprovido. Recurso do reclamante parcialmente provido para condenar as rés ao pagamento de horas extras exclusivamente no período em que ausentes os controles de jornada, consideradas as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, com adicional legal e reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Mantida a condenação em diferenças de adicional noturno pela prorrogação após as 5h, no período de 01/09/2023 a 20/02/2024, com reflexos fixados na origem. - Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59, §6º; CLT, art. 71, §2º; CLT, art. 73, §§ 1º, 2º e 5º; CLT, art. 74, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 60, II; TST, Súmula 338, III; TST, Súmulas 264 e 347; TST, OJ 233, SDI-1; TST, OJ 415, SDI-1; TST, Tema 288 (reafirmação da OJ 97 da SDI-1); TST, Temas 9 e 68 (repetitivos).

  • TRT6 · Acórdão0001057-44.2022.5.06.014607 de maio de 2026

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócios de entidade sem fins lucrativos contra decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e incluiu os sócios no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se, tratando-se de entidade sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada com base na teoria menor, considerando apenas a insuficiência de bens da executada, ou se é necessária a aplicação da teoria maior, com a demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, sendo suficiente a comprovação da inexistência de bens da executada. 4. No caso de entidades sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica exige a aplicação da Teoria Maior, sendo necessária a demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude, conforme o artigo 50 do Código Civil. 5. A mera inadimplência da sociedade sem fins lucrativos não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios, sendo necessária a comprovação de gestão fraudulenta ou desvio de finalidade. 6. No caso em apreço, não foi demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou apropriação indevida de recursos da entidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em se tratando de entidade sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude, sendo inaplicável a teoria menor baseada na mera insuficiência patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CLT, art. 855-A. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP nº 0000094-17.2023.5.06.0141; TRT-6, AP nº 0000782-90.2023.5.06.0104; TRT-6, AP nº 0000343-34.2023.5.06.0022; TRT-6, AP nº 0001264-90.2018.5.06.0014; TRT-6, AP nº 0000247-96.2016.5.06.0011; TRT-6, AP nº 0000669-75.2021.5.06.0341; TRT-6, AP nº 0000443-90.2021.5.06.0011.

  • TRT6 · Acórdão0001006-43.2024.5.06.002307 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante e da reclamada contra sentença que reconheceu doença ocupacional em concausa moderada, indeferiu reintegração e pensão vitalícia, mas condenou em indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamada é responsável por indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional em concausa moderada, considerando a ausência de incapacidade laboral atual e a validade da dispensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória acidentária não subsiste, quando a dispensa ocorre após o término do período estabilitário, calculado a partir da última alta previdenciária e inexistência de incapacidade laboral atual. 4. O pensionamento vitalício por redução da capacidade laboral exige a comprovação de incapacidade permanente ou redução funcional atual, o que não foi demonstrado. 5. A culpa patronal restou evidenciada pela falha nas medidas preventivas de saúde e segurança no trabalho, justificando a condenação por danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 é mantido, considerando a concausa moderada, a ausência de incapacidade atual e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários desprovidos. Tese de julgamento:1. A estabilidade provisória acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não é devida quando, ao tempo da dispensa, não há incapacidade laborativa atual, ainda que tenha havido incapacidade pretérita reconhecida pelo INSS. 2. A pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil, exige a comprovação de incapacidade permanente ou redução atual da capacidade laborativa, o que não se verifica quando o quadro clínico está compensado. 3. A responsabilidade civil do empregador por danos morais decorrentes de doença ocupacional, em que há nexo concausal moderado, é configurada pela omissão no dever de prevenir riscos ergonômicos, sendo o valor da indenização fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a culpa do agente e a capacidade econômica do ofensor. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 13.467/2017; Lei nº 8.213/91, arts. 20, I e II, e 118; CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, art. 157; CPC, art. 479; Código Civil, art. 950. Jurisprudência relevante citada: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (tema 23); TST, Súmula nº 378; TST, AIRR-15216/2004-009-09-40.

  • TRT6 · Acórdão0001162-86.2018.5.06.000807 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, admitindo o redirecionamento da execução aos sócios. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise de precedente do Supremo Tribunal Federal e defende a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, bem como a competência do juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à apreciação de precedente do STF e quanto à definição da competência para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. 5. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho e a admissibilidade do incidente, com fundamentação suficiente. 6. A ausência de menção específica a precedente invocado não caracteriza omissão, quando a questão jurídica foi devidamente apreciada. 7. A decisão consignou que reclamação constitucional não possui efeito vinculante erga omnes e que há tese firmada em IRDR no âmbito do Tribunal. 8. O redirecionamento da execução aos sócios não atinge o patrimônio da empresa em recuperação judicial, sendo admitido pela jurisprudência do TST. 9. A pretensão da parte embargante consiste na rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, conforme art. 93, IX, da CF/1988. 11. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de análise específica de precedente não configura omissão quando a matéria foi devidamente fundamentada. 3. É cabível multa quando evidenciado o caráter protelatório dos embargos." -- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CLT, art. 897-A; CF/1988, art. 93, IX.

  • TRT6 · Acórdão0001102-85.2024.5.06.001407 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelas reclamadas em face de acórdão que afastou normas coletivas e reconheceu diferenças de horas extras decorrentes da adoção da jornada de 40 horas semanais e divisor 200. As embargantes alegam omissão quanto à validade das normas coletivas afastadas, aplicação do Tema 1046 do STF, parâmetros de apuração das horas extras deferidas e prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à validade das normas coletivas afastadas pelo acórdão; (ii) saber se houve omissão quanto aos critérios de apuração das horas extras deferidas; e (iii) saber se é necessária manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4. Não há omissão quanto à validade das normas coletivas, pois o acórdão já declarou a invalidade dos termos aditivos por ausência de assembleia geral regularmente convocada e falta de registro, nos termos dos arts. 612, 613 e 614 da CLT. 5. A pretensão das embargantes, nesse ponto, revela inconformismo com o entendimento adotado, hipótese incabível em embargos de declaração. 6. Há omissão parcial quanto à delimitação dos critérios de apuração das horas extras deferidas, especialmente quanto à dedução dos valores pagos a idêntico título. 7. Para evitar pagamento em duplicidade, deve-se determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos, observados os parâmetros fixados no acórdão embargado. 8. No caso concreto, não há valores a serem compensados, conforme elementos dos autos. 9. Quanto ao prequestionamento, a adoção de tese explícita sobre a matéria torna desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais, nos termos da Súmula nº 297 do TST e OJ nº 118 da SDI-1. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação, sem efeito modificativo. Tese de julgamento : "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida." "2. A ausência de delimitação dos critérios de apuração das horas extras configura omissão sanável por embargos de declaração." "3. A adoção de tese explícita no acórdão supre o prequestionamento, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais."

  • TRT6 · Acórdão0000268-04.2022.5.06.019207 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela executada, no qual se alegou omissão no julgado quanto ao exame de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados à coisa julgada, à fundamentação das decisões judiciais e à valoração da prova documental. Sustentou violação aos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF/1988, ao art. 832 da CLT e ao art. 489 do CPC. A embargante também afirmou que o acórdão não apreciou adequadamente a alegação de que os cálculos iniciais do perito observavam os limites da coisa julgada e de que a posterior adoção das remunerações de empregados específicos teria importado equiparação salarial indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame da alegada afronta à coisa julgada, à fundamentação da decisão, à valoração da prova documental e ao prequestionamento dos dispositivos indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. Não se prestam à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia ao registrar que o título executivo reconheceu apenas diferenças salariais por desvio de função, sem deferimento de equiparação salarial nem fixação de paradigma. 5. O Colegiado consignou que a juntada de fichas financeiras de empregados específicos não guardava aderência estrita aos limites objetivos da coisa julgada, por introduzir parâmetro típico de equiparação salarial não previsto no título executivo. 6. O acórdão também apreciou a manifestação do perito contábil e destacou que o expert reconheceu tratar-se de hipótese de desvio funcional, esclarecendo que a consulta a documentos de empregados mencionados decorreu de determinação judicial. 7. O julgado concluiu de forma expressa que a conta homologada adotou o valor indicado na petição inicial como remuneração da função gerencial, com aplicação dos reajustes subsequentes. Assim, a apuração final não se estruturou sobre paradigma pessoal. 8. O Colegiado afirmou que, embora tenha havido inadequação formal na produção de elementos vinculados a empregados específicos, não houve violação material à coisa julgada, porque os cálculos homologados permaneceram compatíveis com o desvio de função reconhecido no título executivo. 9. Não houve omissão quanto à prova documental produzida pela executada. O fato de a decisão não acolher a tese da embargante não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 10. O acórdão ainda registrou que o julgador não está obrigado a rebater de forma individualizada todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 11. Quanto ao prequestionamento, o julgado consignou que a matéria já se encontrava devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-1. 12. Verificou-se que a embargante pretendeu rediscutir o mérito da controvérsia, especialmente quanto à interpretação do título executivo, ao critério de apuração das diferenças salariais e à valoração da prova documental, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CLT, arts. 832 e 897-A; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-1.

  • TRT6 · Acórdão0000379-57.2024.5.06.001707 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A REFLEXOS DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que deferiu diferenças de comissões com reflexos em férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários e FGTS com multa de 40%. O embargante sustenta omissão quanto aos reflexos em aviso prévio e horas extras, parcelas requeridas no recurso ordinário. Requer saneamento do vício, efeito modificativo e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto aos reflexos das diferenças de comissões reconhecidas em juízo sobre (i) horas extras; e (ii) aviso prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há reflexos das diferenças de comissões em horas extras, pois foi indeferido o pedido relativo ao pagamento de labor extraordinário. Quanto ao aviso prévio, o TRCT demonstra que o aviso prévio foi trabalhado. As diferenças de comissões deferidas incidem automaticamente sobre as verbas salariais devidas no curso do vínculo empregatício, inclusive no período correspondente ao aviso prévio trabalhado. A ausência de menção expressa no acórdão embargado sobre tal repercussão não caracteriza omissão apta a modificar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento : "1. Não há reflexos de diferenças salariais em horas extras quando indeferido o pedido de labor extraordinário. 2. O aviso prévio trabalhado integra o período contratual e atrai automaticamente a incidência das parcelas salariais deferidas."

  • TRT6 · Acórdão0000804-59.2020.5.06.000607 de maio de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO CTVA NO RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE 30%. PARIDADE DE CUSTEIO. COTA-PARTE DO PARTICIPANTE. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela Caixa Econômica Federal (CEF), em reclamação trabalhista com pedido de indenização por diferenças de complementação de aposentadoria, em razão da não inclusão do CTVA no recálculo do valor saldado do plano de previdência complementar (FUNCEF). 2. A Turma do TRT, em julgamento anterior, deu provimento ao recurso da CEF e julgou improcedente a ação, ficando prejudicada a análise do recurso da reclamante. 3. O TST, em recurso de revista da reclamante, reconheceu o direito à indenização correspondente às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração do CTVA no recálculo do valor saldado, considerando o valor pago em agosto de 2006, e determinou o retorno dos autos ao TRT, para apreciação das matérias correlatas do recurso da CEF e do recurso ordinário da reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, mantido o pagamento da indenização em parcela única, é cabível a aplicação de redutor de 30%, para conversão a valor presente; e (ii) saber se a indenização deve sofrer dedução da cota-parte da reclamante, por paridade contributiva e participação do beneficiário no custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pagamento da indenização em parcela única implica antecipação de fluxos que seriam percebidos gradualmente, sendo adequado redutor de 30%, para ajuste econômico-financeiro, conforme precedentes do próprio Tribunal. 6. Determina-se, na liquidação, a intimação da CEF, para apresentação do "demonstrativo do saldamento", com os elementos utilizados no cálculo original, para viabilizar a apuração do montante indenizatório. 7. A pretensão de dedução da cota-parte da reclamante não se aplica, pois a condenação tem natureza indenizatória por perdas e danos e visa reparar prejuízo atribuído à conduta da empregadora, não se destinando à recomposição do fundo previdenciário nem à revisão do benefício no âmbito da entidade fechada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da Caixa Econômica Federal parcialmente provido para determinar a aplicação de redutor de 30% no pagamento, em parcela única, da indenização reconhecida, com determinação de apresentação do demonstrativo do saldamento na liquidação. Rejeitado o pedido de dedução de cota-parte da reclamante por paridade de custeio. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292, V; CLT, art. 840, § 1º e § 3º; CF/1988, art. 202, § 2º e § 3º; LC nº 108/2001, art. 6º, § 1º; CC/2002, art. 950 (mencionado como parâmetro em precedentes citados). Jurisprudência relevante citada: TRT6, RO 0001068-46.2024.5.06.0003, 4ª Turma, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, ass. 17.07.2025; TRT6, RO 0000550-98.2020.5.06.0002, 4ª Turma, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, ass. 11.12.2025.

  • TRT6 · Acórdão0000495-45.2025.5.06.014107 de maio de 2026

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO E DO BANCO DE HORAS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, dobras por labor em domingos e feriados e multa normativa. 2. O autor alegou invalidade dos cartões de ponto, por serem "britânicos", postulou aplicação da Súmula 338 do TST e requereu pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal. Sustentou invalidade da escala 6x1 e do banco de horas. 3. O juízo de origem reputou válidos os controles de jornada e o regime de compensação por banco de horas. Indeferiu todos os pleitos relacionados à jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os cartões de ponto são inválidos e autorizam a aplicação da Súmula 338 do TST; (ii) saber se o banco de horas e a escala 6x1 são válidos; e (iii) saber se há direito ao pagamento de horas extras, intervalos, domingos, feriados e multa normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os cartões de ponto apresentam variações de horário e registro de intervalos. Não há marcações invariáveis. O reclamante não indicou diferenças específicas. Ônus da prova não cumprido, nos termos do art. 818, I, da CLT. 6. A prova testemunhal confirmou a existência de registro manuscrito, escala 6x1, uma hora de intervalo e compensação de eventuais extrapolações com folga. Extrapolações eram excepcionais. 7. Inaplicável a Súmula 338 do TST. Ausência de prova robusta capaz de desconstituir os controles. 8. Consta acordo escrito de banco de horas semestral. Aplicação dos arts. 59 e 59-B da CLT. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime compensatório. 9. Não comprovado labor em feriados sem compensação. Registros demonstram concessão de folga compensatória. 10. Indevida a multa normativa. O autor não comprovou o teor das normas coletivas nem o descumprimento alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. São válidos os cartões de ponto que apresentam variações de horário e não são infirmados por prova robusta em sentido contrário. 2. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas, nos termos do art. 59-B da CLT. 3. Incumbe ao empregado comprovar diferenças de jornada e descumprimento de norma coletiva." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º, 59-B e 818, I; CLT, art. 74, § 2º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338.

  • TRT6 · Acórdão0000157-72.2019.5.06.024107 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MENOR. AGRAVOS DE PETIÇÃO IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou a citação dos agravantes, após frustração de diligências executórias em face das executadas em recuperação judicial. A sentença agravada aplicou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que se trate de sociedades anônimas fechadas, e admitiu o redirecionamento da execução. O exequente, em agravo, requereu a inclusão de administradores estatutários (Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível instaurar IDPJ e prosseguir a execução contra sócios e administradores de empresa em recuperação judicial, inclusive sociedade anônima fechada; e (ii) saber se é cabível o redirecionamento da execução contra diretores estatutários sem contemporaneidade com o pacto laboral, sem prova de conivência, negligência ou omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível instaurar IDPJ contra sócios de empresa em recuperação judicial para permitir o prosseguimento da execução, conforme tese fixada em IRDR, devendo ser observada por força do art. 985, I e II, do CPC. 4. A recuperação judicial suspende atos executórios apenas em face da recuperanda, admitindo-se o prosseguimento em face de coobrigados, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. 5. Em execução trabalhista contra sociedade anônima, adota-se a Teoria Menor, com incidência do art. 28, § 5º, do CDC e do art. 790, II, do CPC, dispensada a comprovação de dolo ou culpa e não restrita ao art. 50 do CC. 6. A pretensão não versa sobre grupo econômico, mas sobre desconsideração da personalidade jurídica, observados o art. 855-A da CLT e os arts. 133 e seguintes do CPC, com contraditório assegurado. 7. Não há preclusão pelo fato de ter sido expedida certidão de habilitação do crédito, pois o redirecionamento visa efetividade do crédito trabalhista, sem prejuízo de informação ao Juízo Universal para evitar duplicidade. 8. Reconhecida a condição de sócio de Fernando João Pereira dos Santos e de Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha, com retificação para inclusão do espólio, mantendo-se o redirecionamento e rejeitando-se pedido de extinção sem resolução do mérito. 9. Quanto a Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão e Paulo Narcélio Simões Amaral, inexistiu contemporaneidade entre o período de gestão e o pacto laboral, aplicando-se a tese "c" do IRDR pertinente, que exige prova de conivência, negligência ou omissão, não demonstrada no caso. 10. A alegação de novação e extensão dos efeitos do plano aos coobrigados não prospera por ausência de prova de cláusula de supressão de garantia e de anuência expressa do credor. 11. Rejeitado o pedido de sobrestamento com base no Tema 26 do TST, por inexistência de identidade estrita e por incidência de precedentes vinculantes regionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento (se houver): Não informado. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 e seguintes, 790, II, e 985, I e II; CLT, art. 855-A; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 4º; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; Lei nº 6.404/1976, arts. 1º, 132, 133, 153, 154, 155, 157 e 158, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, Rel. Eneida Melo Correia de Araújo, Tribunal Pleno, ass. 17.11.2022; TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, Tribunal Pleno, j. 09.12.2024, Rel. Não informado; TRT6, IRDR 0001262-55.2024.5.06.0000, Tribunal Pleno, ass. 27.08.2024, Rel. Não informado; TRT6, AP 0000776-63.2018.5.06.0232, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, ass. 10.04.2025; TRT6, Ag - 0001386-65.2020.5.06.010

  • TRT6 · Acórdão0000008-35.2025.5.06.041307 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 24X48. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que deferiu horas extras pela invalidade das escalas 24x48 e 24x72, intervalo intrajornada suprimido e adicional noturno sobre horas prorrogadas, sustentando a validade das escalas e a regularidade da concessão do intervalo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade das escalas de trabalho 24x48 e 24x72, o pagamento de horas extras e adicional noturno, e a concessão de intervalo intrajornada, em face das normas coletivas e da legislação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escala 24x72 só é válida em locais de difícil acesso, conforme norma coletiva, e o local de trabalho do reclamante não se enquadra nessa condição. 4. A escala 24x48 não possui previsão em norma coletiva e, mesmo que houvesse, ultrapassa o limite constitucional de jornada, violando a saúde e segurança do trabalhador. 5. A ausência de controles de ponto do período imprescrito gera presunção relativa da jornada alegada na inicial, conforme Súmula 338 do TST. 6. A prova oral demonstrou a supressão do intervalo intrajornada, autorizando a condenação ao pagamento do tempo suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. 7. O labor em escala 24x48 implica prorrogação da jornada noturna, atraindo a incidência da Súmula 60, II, do TST, com pagamento do adicional quanto às horas prorrogadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:1. A escala de trabalho 24x48 é inválida, por extrapolar os limites constitucionais de jornada e por não haver previsão em norma coletiva. 2. A escala 24x72, prevista em norma coletiva, é restrita a locais de difícil acesso, não se aplicando à unidade em que o reclamante laborava. 3. A ausência de controles de ponto gera presunção relativa da jornada alegada na inicial. 4. A supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento do tempo suprimido. 5. O adicional noturno é devido sobre as horas prorrogadas, mesmo após as 5h, nos termos da Súmula 60, II, do TST. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 7º, XIII, XXII, XXVI; CLT, arts. 59, 71, §4º, 73, §5º, 74, §2º; CLT, art. 248; CLT, art. 249; CPC, art. 141. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 60, II; TST, Súmula nº 96; TST, Súmula nº 264; TST, Súmula nº 338, I; TST, Súmula nº 431; TST, OJ 394/SBDI-1; STF, Tema 1.046; STF, RE 1.121.633; TRT4, 6ª Turma, 0000478-93.2025.5.06.0016; TRT4, 3ª Turma, 0001138-15.2024.5.06.0019; TRT4, 4ª Turma, 0000336-63.2025.5.06.0251; TRT4, 2ª Turma, 0000638-60.2025.5.06.0391; TST, RRAg-455-20.2015.5.17.0008; TST, RRAg-1044-33.2015.5.17.0001.

  • TRT6 · Acórdão0001159-49.2018.5.06.000307 de maio de 2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PERCENTUAL DE 20%. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que determinou a penhora de 20% dos valores recebidos a título de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo INSS. 2. A exequente requereu a penhora de 30% dos rendimentos. O juízo de origem deferiu parcialmente o pedido, com base em precedente vinculante e em IRDR regional. 3. O executado alegou impenhorabilidade das verbas por natureza alimentar. Sustentou condição de idoso, enfermidades e despesas elevadas. Alegou existência de outras constrições e risco à subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria e pensão para satisfação de crédito trabalhista, com relativização da regra do art. 833, IV, do CPC, sem violação do limite legal e da subsistência digna do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tese firmada no IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000 admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado percentual razoável e o limite do art. 529, § 3º, do CPC. 6. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 75, fixou tese vinculante que autoriza a penhora de rendimentos, limitada a 50% dos valores líquidos e garantido o recebimento de ao menos um salário mínimo. 7. Os proventos de aposentadoria e pensão integram a categoria de rendimentos abrangidos pelo art. 833, IV, do CPC. A impenhorabilidade não é absoluta diante do crédito trabalhista. 8. O percentual de 20% fixado na origem é moderado e inferior ao limite legal. Não há prova de comprometimento da subsistência digna do executado. 9. A alegação de outras constrições não foi comprovada. 10. Admite-se revisão futura da medida, caso demonstrada situação concreta que justifique distinção em relação ao Tema 75. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de petição desprovido. Mantida a penhora de 20% dos proventos do executado. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de rendimentos prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para satisfação de crédito trabalhista. 2. É válida a penhora de percentual razoável dos proventos de aposentadoria e pensão, desde que respeitado o limite legal e preservada a subsistência digna do devedor." -- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, arts. 833, IV e § 2º, 529, § 3º, e 927. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000517-46.2022.5.06.0000, Tribunal Pleno, data não informada; TST, RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, Tema 75, j. 24.03.2025.

  • TRT6 · Acórdão0000960-52.2017.5.06.000607 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS JÁ COMPUTADOS NA EXECUÇÃO PRINCIPAL. LIQUIDAÇÃO COMPLEMENTAR POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou embargos à execução e manteve os cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial. A agravante sustenta que há saldo executado indevido, pois não teria sido considerado depósito recursal no valor de R$9.513,16. Afirma que o valor depositado, atualizado, seria suficiente para a quitação integral da execução e geraria inclusive saldo excedente em seu favor. O juízo manteve os cálculos da contadoria e reconheceu a existência de saldo remanescente decorrente de liquidação complementar relativa ao período posterior ao encerramento da execução principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os depósitos recursais efetuados pela executada foram considerados na apuração do crédito exequendo e se o saldo executado decorre de liquidação complementar posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A fase de liquidação deve observar os parâmetros fixados no título executivo judicial e os cálculos homologados, cabendo à contadoria judicial proceder à apuração técnica do crédito, nos termos do art. 879 da CLT. Os esclarecimentos da contadoria demonstram que os depósitos recursais nos valores de R$16.002,81 e R$9.513,16 foram devidamente computados para a quitação da execução originária. O saldo executado não decorre de ausência de abatimento de depósitos recursais, mas de liquidação complementar homologada posteriormente, relativa ao período entre 04/04/2019 e o cumprimento da obrigação de fazer. A apuração complementar resultou em saldo remanescente no valor de R$9.874,23, sem relação com os depósitos recursais anteriormente utilizados na quitação da execução principal. A insurgência da executada parte de premissa fática equivocada, pois inexiste duplicidade de cobrança ou desconsideração de valores depositados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depósitos recursais já utilizados para a quitação da execução principal não podem ser novamente considerados para afastar saldo decorrente de liquidação complementar homologada posteriormente."

  • TRT6 · Acórdão0000593-24.2024.5.06.041307 de maio de 2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE E DA COISA JULGADA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão proferida em liquidação, que limitou a apuração do adicional de insalubridade às parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação. 2. Na petição inicial, o reclamante requereu o pagamento do adicional de insalubridade, no período de 08/12/2021 até o trânsito em julgado da ação, com fundamento no art. 323 do CPC. 3. A sentença exequenda condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 08/12/2021, sem fixação de termo final diverso. 4. A conta homologada apurou a parcela apenas até 01/08/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a liquidação pode limitar o adicional de insalubridade à data do ajuizamento da ação; e (ii) saber se a condenação alcança as parcelas vencidas até o trânsito em julgado, diante dos limites do pedido e da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A liquidação deve observar os limites objetivos da lide e da coisa julgada. Não pode inovar nem modificar o comando exequendo. 7. O pedido inicial delimitou expressamente o pagamento do adicional de insalubridade entre 08/12/2021 e o trânsito em julgado. 8. A sentença deferiu a parcela a partir de 08/12/2021 e não fixou termo final inferior ao postulado na petição inicial. 9. Os arts. 141 e 492 do CPC vedam julgamento fora dos limites do pedido. O art. 879, § 1º, da CLT impede inovação na liquidação. O art. 502 do CPC delimita a coisa julgada ao que foi decidido. 10. A natureza de salário-condição do adicional de insalubridade e a diretriz da OJ 172 da SDI-1 do TST não autorizam a ampliação da condenação além do marco final fixado pelo próprio autor. 11. Também não se sustenta a limitação da parcela à data do ajuizamento, porque o pedido inicial abrangeu parcelas supervenientes até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC e do art. 892 da CLT. 12. O título executivo, interpretado em conjunto com a petição inicial, autoriza a apuração do adicional de insalubridade de 08/12/2021 até 05/05/2025, data do trânsito em julgado certificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de petição parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que o adicional de insalubridade seja apurado no período de 08/12/2021 a 05/05/2025, observados a base de cálculo e os reflexos fixados na sentença exequenda. Tese de julgamento: "1. A liquidação deve observar os limites do pedido e da coisa julgada, sendo vedada a inovação do título executivo. 2. Formulado pedido de adicional de insalubridade até o trânsito em julgado e deferida a parcela sem fixação de termo final menor, a apuração deve alcançar as parcelas vencidas até essa data. 3. A OJ 172 da SDI-1 do TST não autoriza a ampliação da condenação além dos limites objetivos da lide." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 323, 492 e 502; CLT, arts. 879, § 1º, e 892. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 172 da SDI-1.

  • TRT6 · Acórdão0000876-47.2024.5.06.041307 de maio de 2026

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO DE COMISSÕES POR CANCELAMENTO DE VENDAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de comissões decorrentes de estornos realizados pela empregadora, em razão de cancelamento de vendas. 2. A autora sustenta que era comissionada e que deixava de receber valores relativos a vendas posteriormente canceladas pelo cliente, mesmo após a entrega do produto, indicando prejuízo médio mensal de R$ 300,00. Postula o pagamento das diferenças de comissões, com reflexos em DSR, férias acrescidas de um terço, 13º salários, horas extras e verbas rescisórias. 3. O juízo de origem indeferiu o pedido, por ausência de demonstração das diferenças alegadas, diante da inexistência de demonstrativos ou elementos capazes de infirmar os contracheques e extratos de comissões apresentados pela reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o empregador pode estornar comissões do empregado, em razão de cancelamento da compra pelo cliente, bem como se há direito ao pagamento das comissões relativas às vendas posteriormente canceladas ou devolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamada admitiu que o pagamento das comissões considerava as vendas faturadas, com dedução das vendas posteriormente canceladas, inclusive com realização de estornos quando ocorria devolução, troca ou desistência do cliente. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o cancelamento da compra pelo cliente ou sua inadimplência não autoriza o estorno das comissões do empregado, pois a venda foi efetivamente realizada pelo trabalhador. 7. O risco da atividade econômica é do empregador, não podendo ser transferido ao empregado mediante estorno de comissões decorrente de cancelamento posterior da venda. 8. Reconhecido o direito às diferenças de comissões relativas às vendas estornadas, a apuração deve observar os extratos de vendas e de estornos apresentados pela própria reclamada, uma vez que o valor médio indicado na petição inicial não possui fundamento específico. 9. As comissões possuem natureza salarial e integram a base de cálculo do repouso semanal remunerado e das demais parcelas salariais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes de estornos de vendas canceladas, a serem apuradas com base nos extratos de vendas e de estornos apresentados nos autos, considerando o período imprescrito do contrato, com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da compra ou a devolução do produto pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado que realizou a venda." "2. As comissões possuem natureza salarial e integram a base de cálculo do repouso semanal remunerado e das demais parcelas trabalhistas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 1º, e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027, Tema 65, Rel. Não informado, Tribunal Pleno, j. Não informado.

  • TRT6 · Acórdão0001059-75.2024.5.06.000607 de maio de 2026

    RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INVALIDADE DE TERMOS DE COMPROMISSO E ADITIVOS. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DO SINTTEL/SINDIMEST. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que afastou a aplicação das Convenções Coletivas firmadas pelo SINTTEL-PE e validou termos de compromisso e aditivos apresentados pela reclamada. 2. O reclamante sustenta a aplicação integral das CCTs firmadas entre o SINTTEL e o SINDIMEST/PE durante todo o período contratual e a invalidade dos termos de compromisso por ausência de assembleia geral e de registro no Ministério do Trabalho. 3. A sentença considerou aplicáveis os termos de compromisso e julgou improcedentes os pedidos baseados exclusivamente nas CCTs indicadas pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os termos de compromisso e aditivos apresentados pela reclamada possuem validade como instrumentos coletivos; e (ii) saber se são aplicáveis ao contrato do reclamante as Convenções Coletivas firmadas entre o SINTTEL e o SINDIMEST/PE durante todo o período contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O enquadramento sindical do reclamante ao SINTTEL-PE é incontroverso nos autos. 6. Os termos de compromisso e aditivos não comprovam deliberação em assembleia geral nem registro perante o órgão competente. 7. Os arts. 612 e 615 da CLT exigem aprovação em assembleia para celebração, revisão ou prorrogação de norma coletiva. 8. A ausência desses requisitos formais compromete a validade dos instrumentos, conforme jurisprudência do TST e precedentes reiterados desta Turma. 9. Devem ser aplicadas as cláusulas das CCTs 2021/2022 e 2022/2023, que preveem jornada semanal de 40 horas e divisor 200, bem como as demais condições normativas vigentes no período contratual. 10. A adoção das CCTs firmadas entre o SINTTEL e o SINDIMEST/PE deve abranger todo o período do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para reconhecer a aplicabilidade das Convenções Coletivas firmadas entre o SINTTEL e o SINDIMEST/PE durante todo o período contratual e declarar a invalidade dos termos de compromisso e aditivos apresentados pela reclamada. Tese de julgamento: "1. Termos de compromisso e aditivos que não observam os requisitos dos arts. 612 e 615 da CLT são inválidos. 2. São aplicáveis ao contrato de trabalho as convenções coletivas regularmente firmadas pelo sindicato representativo da categoria profissional durante todo o período contratual." --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, caput e inc. II; CLT, arts. 570, 612 e 615. Jurisprudência relevante citada: TRT6, ROT 0000948-07.2023.5.06.0013, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, 4ª Turma, j. 24.07.2025; TRT6, ROT 0001094-84.2023.5.06.0001, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, 4ª Turma, j. 05.06.2025; TST, AIRR-1000907-43.2021.5.02.0065, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 28.10.2024; TST, AIRR-1001297-41.2020.5.02.0067, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 26.03.2024; TST, AIRR-1000202-58.2022.5.02.0017, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20.03.2025.

  • TRT6 · Acórdão0000763-03.2022.5.06.001307 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PROVIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da segunda reclamada (UFPE) contra sentença que a condena subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, sob alegação de ausência de prova de fiscalização do contrato e de culpa in vigilando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) é subsidiariamente responsável pelas verbas trabalhistas inadimplidas por empresa prestadora de serviços, considerando a tese vinculante do STF (Tema 1118), que exige prova de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige prova de conduta culposa na fiscalização, conforme tese vinculante do STF (Tema 1118). 4. O ônus da prova da negligência da Administração Pública recai sobre o autor, que deve demonstrar nexo de causalidade entre a conduta pública e o dano. 5. Não há nos autos prova de conduta comissiva ou omissiva qualificada da UFPE que configure culpa in vigilando ou in eligendo , nem ciência de irregularidades. 6. A mera inadimplência da prestadora de serviços não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade pelos débitos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento:A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, conforme tese vinculante do STF (Tema 1118), exige a comprovação, pela parte autora, de conduta culposa do ente público (negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva/omissiva), não bastando a mera inadimplência da contratada ou a ausência de prova de fiscalização. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, arts. 818, I e 830; CPC, arts. 6º, 141, 373, I, 492 e 927, I e II; Lei nº 12.550/2011, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, V; STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931 (Tema 246), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Brandão, j. 12.12.2019; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 13.02.2025; TRT da 6ª Região, Quarta Turma, 0000497-95.2022.5.06.0019 ROT, Relator(a) Mayard de Franca Saboya Albuquerque, j. 11.12.2025.

  • TRT6 · Acórdão0000944-11.2023.5.06.016107 de maio de 2026

    Ementa : AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução, nos quais se alegou nulidade, por ausência de citação pessoal e violação ao benefício de ordem. 2. A parte agravante requereu a anulação dos atos executórios e, subsidiariamente, o redirecionamento da execução à devedora principal, com prévio esgotamento dos meios executórios. 3. O juízo de origem afastou a nulidade da citação, reconheceu a validade da intimação via Diário Eletrônico e manteve o redirecionamento da execução, diante da inadimplência da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação pessoal da executada enseja nulidade da execução; e (ii) saber se o redirecionamento da execução à responsável subsidiária exige o prévio esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, o que não se verificou no caso. 6. A intimação realizada na pessoa do advogado, por meio do Diário Eletrônico, atingiu sua finalidade e assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A atuação processual da agravante demonstra ciência dos atos executórios e ausência de prejuízo efetivo. 8. Não há ofensa ao devido processo legal quando a parte participa regularmente da execução e exerce os meios de defesa disponíveis. 9. O redirecionamento da execução à responsável subsidiária é legítimo diante da inadimplência da devedora principal. 10. Não é exigido o esgotamento prévio da execução contra o devedor principal ou seus sócios para atingir o responsável subsidiário. 11. A execução deve observar a efetividade e a celeridade, especialmente diante do caráter alimentar do crédito trabalhista. 12. Inexistindo bens suficientes da devedora principal, não se aplica o benefício de ordem em favor do devedor subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação pessoal não gera nulidade da execução quando a intimação do advogado assegura ciência e não há prejuízo. 2. O inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do esgotamento prévio dos meios executórios." --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 242 e 797; CLT, arts. 794 e 880. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-386-73.2020.5.19.0002, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01.12.2023; TST, Ag-AIRR-165500-20.1992.5.01.0302, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, j. 05.05.2023; TST, Ag-AIRR-10738-57.2019.5.03.0136, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01.02.2023.

  • TRT6 · Acórdão0000889-06.2024.5.06.010307 de maio de 2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio mensal de benefício previdenciário do executado. 2. A agravante requereu o restabelecimento da penhora, no percentual de 20% do benefício previdenciário, ou, subsidiariamente, a fixação da constrição em 10%. Sustentou que não houve prova concreta de comprometimento da subsistência do executado. Defendeu a relativização da impenhorabilidade de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. 3. A decisão agravada indeferiu a constrição, ao fundamento de que o executado é beneficiário de prestação previdenciária, percebe valor líquido reduzido e é pessoa idosa, de modo que qualquer bloqueio comprometeria sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de percentual de benefício previdenciário do executado para satisfação de crédito trabalhista, quando comprovado nos autos que o valor líquido percebido é inferior ao salário mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No processo do trabalho, admite-se a aplicação subsidiária do processo comum, nos termos dos arts. 769 e 889 da CLT. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta. O § 2º do mesmo dispositivo admite exceção nas hipóteses de prestação alimentícia. O art. 529, § 3º, do CPC autoriza a constrição em percentual que não exceda 50% dos ganhos líquidos do devedor. 7. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 75 da tabela de recursos repetitivos, firmou a tese de que, na vigência do CPC/2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 8. No caso concreto, o documento juntado aos autos revela que o executado percebia, em 2025, benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.518,21 e líquido de R$ 1.021,00. 9. Como o valor líquido percebido é inferior ao salário mínimo legal, mostra-se inviável qualquer constrição. A medida afrontaria o parâmetro objetivo fixado pelo TST no Tema 75. 10. A ausência de planilha detalhada de despesas não impede o indeferimento da penhora. O dado objetivo já comprovado nos autos é suficiente para demonstrar risco concreto à subsistência do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "É inviável a penhora de benefício previdenciário para satisfação de crédito trabalhista quando o valor líquido percebido pelo executado é inferior ao salário mínimo legal, ainda que a impenhorabilidade de rendimentos possa ser relativizada em outras hipóteses." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 889; CPC/2015, art. 529, § 3º, e art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tema 75 da tabela de recursos repetitivos, acórdão publ. 08.04.2025.

  • TRT6 · Acórdão0000865-75.2024.5.06.000607 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. VIOLAÇÃO À NR-24. CONFIGURAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ADI 5766. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve dano moral decorrente da ausência de fornecimento de água potável; (iii) determinar se houve supressão do intervalo intrajornada; (iv) verificar a adequação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento do apelo. 4. O empregador tem o dever de fornecer água potável em condições adequadas, nos termos da NR-24, sendo ilícita a prática que transfere aos empregados o ônus de custeio, mediante cotas para aquisição de água. 5. A prova testemunhal evidencia que o acesso à água estava condicionado à contribuição dos trabalhadores, configurando violação à dignidade do empregado e ensejando dano moral indenizável. 6. A ausência de apresentação dos controles de jornada atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST. 7. A prova testemunhal emprestada confirma a fruição parcial do intervalo intrajornada, limitando-se a aproximadamente 15 minutos, inclusive em jornadas superiores a seis horas. 8. A supressão parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento apenas do período suprimido, com adicional de 50%, conforme art. 71, §4º, da CLT, com natureza indenizatória. 9. Mantida a sucumbência da reclamada, subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sendo devida, ainda, a condenação da parte autora em honorários quanto aos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva, nos termos da ADI 5766 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O não fornecimento de água potável em condições adequadas, com transferência do custo aos empregados, configura violação à dignidade do trabalhador e enseja dano moral. 2. A ausência de controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada, podendo ser corroborada por prova testemunhal. 3. A supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória. 4. Na hipótese de sucumbência recíproca, é cabível a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao beneficiário da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 7º, XXII; CLT, arts. 74, §2º, 71, §4º, 223-A a 223-G e 791-A; CPC, arts. 373 e 1.013; NR-24 do MTE. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TST, Súmula nº 422; STF, ADI nº 5766; STF, ADC nº 58.

  • TRT6 · Acórdão0000805-95.2025.5.06.019107 de maio de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A GÁS HIDROGÊNIO. ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PARADA ANUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por SEARA ALIMENTOS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por Edilson Xavier Carneiro, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e de intervalo intrajornada parcialmente suprimido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a periculosidade nas atividades exercidas pelo reclamante, diante da exposição a gás inflamável; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo intrajornada e, em caso positivo, a extensão e os limites da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, conclui que o reclamante laborava em área classificada de risco, com exposição habitual e intermitente a gás hidrogênio, substância altamente inflamável, enquadrando-se nas hipóteses da NR-16 e do art. 193 da CLT. 4. A ausência de prova robusta apta a infirmar o laudo pericial impõe o reconhecimento de sua validade, sobretudo diante de sua fundamentação técnica e coerência com os demais elementos dos autos. 5. A alegação de inertização do sistema não afasta a periculosidade, diante da inexistência de comprovação documental de sua adoção rotineira e da constatação de intervenções em área de risco com presença de inflamáveis. 6. A prova oral demonstrou a supressão parcial do intervalo intrajornada apenas durante o período da "Parada Anual", quando o tempo de descanso era reduzido em razão de demanda excepcional de serviço. 7. A pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto não reflete a realidade exclusivamente nesse período específico, permanecendo válida nos demais dias de trabalho. 8. A parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, não gerando reflexos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : A exposição habitual e intermitente a inflamáveis em área classificada de risco caracteriza o direito ao adicional de periculosidade, nos termos da NR-16 e do art. 193 da CLT. O laudo pericial prevalece quando elaborado de forma fundamentada e não infirmado por prova em sentido contrário. A supressão parcial do intervalo intrajornada, comprovada por prova oral, gera direito ao pagamento apenas no período efetivamente demonstrado. A indenização prevista no art. 71, §4º, da CLT possui natureza indenizatória, não repercutindo em outras verbas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 193 e 818; CPC, art. 479; NR-16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364.

  • TRT6 · Acórdão0000715-43.2024.5.06.002307 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. NÃO INFORMADO. LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, NO PRAZO DO ART. 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo em que a executada sustenta que a fase de liquidação não se confunde com a execução e que, por ser ente equiparado à Fazenda Pública, teria prazo de 30 dias para se manifestar, afastando-se a preclusão para impugnação apresentada em embargos à execução. A controvérsia envolve a possibilidade de rediscussão de cálculos de liquidação homologados, apesar da ausência de impugnação na oportunidade processual própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a executada pode impugnar os cálculos de liquidação em embargos à execução, quando deixou de se manifestar, no prazo legal, após intimação para impugnação prevista no art. 879, § 2º, da CLT, ainda que se trate de ente integrante da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 879, § 2º, da CLT estabelece prazo comum de oito dias para manifestação sobre a conta de liquidação, sob pena de preclusão quanto à discussão dos cálculos. 6. A executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos e permaneceu inerte, operando-se a preclusão, quanto aos critérios e valores constantes da conta homologada. 7. A execução trabalhista contra ente público é regida pela CLT, inexistindo omissão que autorize a aplicação subsidiária do art. 535 do CPC para afastar a preclusão. 8. A rediscussão posterior da conta somente seria admitida diante de erro material evidente, hipótese afastada quando há mera discordância quanto aos critérios de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Mantido o reconhecimento da preclusão. Rejeitada a rediscussão dos cálculos em embargos à execução. Prejudicado o exame dos demais temas. Tese de julgamento (se houver): Não informado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º; CPC, art. 535. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processo 0000722-32.2024.5.06.0121, Rel. Juíza Convocada Márcia de Windsor Nogueira, Quarta Turma, Data de assinatura: 19.11.2025.

  • TRT6 · Acórdão0000584-20.2024.5.06.023307 de maio de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por MARELLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA e por WALTER SEVERINO DA SILVA em face de acórdão proferido em ação trabalhista movida entre as partes, na qual figura como embargada CMA COMPONENTES E MÓDULOS AUTOMOTIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A reclamada alegou omissão quanto à limitação do adicional de horas extras prevista na cláusula 42 da CCT, à exclusão das multas previstas nas cláusulas 34 e 77 da CCT, à condenação por não fornecimento de lanche em sobrejornada e ao ressarcimento de descontos reputados indevidos. Requereu saneamento dos vícios, com efeito modificativo e prequestionamento. A parte autora alegou obscuridade quanto à manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade da justiça. O acórdão embargado havia mantido a condenação ao pagamento de horas extras com adicional convencional e reflexos. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador reconheceu omissão parcial quanto às multas convencionais, ao não fornecimento de lanche e ao esclarecimento sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto às multas previstas nas cláusulas 34 e 77 da CCT e quanto à indenização pelo não fornecimento de lanche em sobrejornada; e (ii) saber se era necessário esclarecer a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve omissão quanto à limitação do adicional de horas extras prevista na cláusula 42 da CCT, porque o acórdão manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento apenas do adicional extraordinário previsto em norma coletiva, observado o limite do pedido. Houve omissão quanto à multa prevista na cláusula 34 da CCT. A condenação foi mantida porque era incontroverso que o reclamante possuía mais de sete anos de vínculo empregatício e a reclamada não comprovou o pagamento da verba prevista na norma coletiva. Houve omissão quanto à multa prevista na cláusula 77 da CCT. A condenação foi mantida porque subsistiu o reconhecimento do descumprimento do banco de horas e a cláusula convencional prevê penalidade pelo inadimplemento das obrigações de fazer estabelecidas na convenção coletiva. Houve omissão quanto ao pedido de reforma da condenação por não fornecimento de lanche em sobrejornada. A sentença foi mantida porque as cláusulas 14 das convenções coletivas impunham o fornecimento de lanche ou refeição e o preposto confessou o descumprimento da obrigação. Os embargos da parte autora foram acolhidos apenas para esclarecimento. Ficou expressamente consignado que permanece mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e em consonância com o decidido pelo STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para suprir omissões e prestar esclarecimento, sem efeito modificativo, mantido inalterado o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão com aptidão modificativa." 2. "Comprovado o descumprimento de cláusulas de convenção coletiva, são devidas as multas convencionais e a indenização substitutiva pelo não fornecimento de lanche em sobrejornada." 3. "Permanece suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CLT, art. 611; CLT, art. 791-A, § 4º; CLT, art. 818, II; CPC, art. 1.022; CPC, arts. 141 e 492; CPC, art. 373, I e II; CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência re

  • TRT6 · Acórdão0000062-21.2020.5.06.017207 de maio de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS PRÓPRIOS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação à sentença de liquidação. A agravante pretende a reforma dos critérios de atualização do crédito exequendo. A agravante sustenta que os cálculos elaborados no PJe-Calc não observaram corretamente a correção monetária e os juros moratórios. Defende a aplicação do IPCA-E e dos juros próprios da Fazenda Pública até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, da taxa SELIC, com fundamento no RE nº 229.696, no Tema 810 do STF e na EC nº 113/2021. O juízo de origem rejeitou a impugnação. Assentou que a matéria já havia sido decidida nos autos. Registrou também que a executada, R.&.F. COMERCIO E SERVICOS S.A., é pessoa jurídica de direito privado, em recuperação judicial, sem equiparação à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre correção monetária e juros moratórios do crédito exequendo pode ser reapreciada na fase de execução; e (ii) saber se sociedade anônima de direito privado em recuperação judicial pode ser equiparada à Fazenda Pública para fins de aplicação do regime de atualização previsto no RE nº 229.696, no Tema 810 do STF e na EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre critérios de atualização do crédito exequendo envolve matéria de ordem pública. Por isso, não se submete, em sentido estrito, à preclusão, podendo ser reapreciada enquanto não ultimada a execução. 4. A executada é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima, em recuperação judicial. Não integra a Administração Pública direta ou indireta. Não possui natureza de autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista. 5. O precedente do RE nº 229.696 não se aplica ao caso. O julgado referido trata da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, entidade com regime jurídico singular e vinculação estatal específica, situação distinta da executada. 6. O Tema 810 do STF e a disciplina da EC nº 113/2021 regulam a atualização de condenações impostas à Fazenda Pública. Esses parâmetros não alcançam sociedade empresária privada em recuperação judicial. 7. Os cálculos de liquidação observaram os parâmetros fixados no processo. O perito contábil informou que aplicou fielmente as balizas definidas pelo juízo. A planilha impugnada também foi convalidada por despacho anterior, com registro de que o crédito da trabalhadora tem natureza concursal e foi atualizado até 09.02.2019, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. 8. Ainda que afastado o fundamento da preclusão adotado na origem, a decisão agravada deve ser mantida quanto à rejeição da tese de aplicação dos critérios próprios da Fazenda Pública, porque a executada não possui essa natureza jurídica nem pode ser a ela equiparada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição desprovido, ainda que por fundamento parcialmente diverso do adotado na origem. Tese de julgamento: "1. A discussão sobre correção monetária e juros moratórios do crédito exequendo, por envolver matéria de ordem pública, pode ser reapreciada enquanto não ultimada a execução. 2. Sociedade anônima de direito privado em recuperação judicial não se equipara à Fazenda Pública para fins de aplicação do regime de atualização previsto para condenações impostas a entes públicos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 509, § 4º; Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II; Lei nº 8.177/1991, art. 39, § 1º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 229.696,

  • TRT6 · Acórdão0000053-34.2024.5.06.023207 de maio de 2026

    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM ANTERIOR À CITAÇÃO DO SÓCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução. 2. O agravante sustenta que o sócio da empresa executada alienou imóvel, após o início da execução, sem manter bens suficientes para garantia do juízo. 3. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, ao fundamento de que a alienação ocorreu antes da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de imóvel por sócio da empresa executada, antes de sua citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, configura fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alienação do imóvel ocorreu em 18.07.2024, antes da decisão que determinou a citação do sócio no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proferida em 24.11.2024. 6. Nos termos do art. 792, §3º, do CPC, a fraude à execução, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, somente se verifica a partir da citação do sócio. 7. À época da alienação, o sócio não integrava o polo passivo da execução, inexistindo pressuposto para reconhecimento da fraude. 8. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a alienação de bem antes da inclusão do sócio na execução afasta a caracterização de fraude à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " 1. A fraude à execução, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, somente se configura após a citação do sócio. 2. A alienação de bem realizada antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução não caracteriza fraude à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, §3º; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0000182-14.2015.5.02.0055, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04.12.2025; TST, RR-1001741-96.2023.5.02.0058, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14.10.2025; TST, Ag-AIRR-0100698-31.2018.5.01.0551, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, j. 14.12.2022; TRT, AP-0000203-05.2022.5.06.0161, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, 4ª Turma, j. 24.08.2023.

  • TRT6 · Acórdão0000022-95.2015.5.06.001607 de maio de 2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios e excluiu empresa do polo passivo da execução, por não ter participado da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se empresa não participante da fase cognitiva pode ser mantida na execução por integrar grupo econômico; e (ii) saber se seus sócios podem responder via desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF veda a inclusão, na execução trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, salvo exceções (Tema 1.232). 4. A empresa excluída não integrou o título executivo, o que impede sua manutenção no polo passivo. 5. Não há coisa julgada ou preclusão que autorize redirecionamento incompatível com o devido processo legal. 6. Os sócios indicados não pertencem à executada originária, sendo correta a limitação da desconsideração ao sócio desta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a inclusão, na execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento, ainda que integrante de grupo econômico. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige vínculo com a executada originária." -- Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795, Tema 1232 da repercussão geral.

  • TRT6 · Acórdão0000238-37.2011.5.06.000307 de maio de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO DIRETO AO EXEQUENTE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ e determinou a transferência dos valores devidos à FUNDAÇÃO REFER. O exequente sustentou que, após a rescisão do contrato de trabalho e a concessão de aposentadoria com complementação pela FUNDAÇÃO REFER, tornou-se inviável a recomposição da reserva matemática com utilidade prática para revisão do benefício. A decisão agravada entendeu que a hipótese não se enquadrava nas teses do STJ, porque a FUNDAÇÃO REFER integrou a relação processual desde a fase de conhecimento e porque a obrigação de recolhimento das contribuições decorreu da coisa julgada material e formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aposentadoria superveniente do exequente, no curso da execução, torna inviável a revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência complementar; e (ii) saber se, nessa hipótese, os valores apurados para recomposição da reserva matemática devem ser destinados diretamente ao exequente, a título de indenização, para evitar enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo reconheceu diferenças salariais decorrentes do adicional de periculosidade e também determinou o recolhimento das contribuições devidas ao plano de previdência complementar, com participação do empregado e da patrocinadora. 4. Os Temas 955 e 1021 do STJ firmaram entendimento de que a concessão do benefício de previdência complementar pressupõe prévia formação de reserva matemática e de que, quando inviável a revisão da renda mensal inicial, os valores correspondentes à recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido, a título de reparação. 5. Como a ação foi ajuizada antes de 08/08/2018 e houve condenação à recomposição da reserva matemática, a superveniência da aposentadoria durante a execução atrai a incidência da orientação firmada no Tema 955, item IV, desde que não seja mais possível recalcular a renda mensal inicial. 6. Os documentos do processo indicaram que o exequente já se encontrava aposentado e em gozo de complementação de aposentadoria, o que inviabilizou o recálculo da renda mensal inicial com a inclusão dos valores salariais reconhecidos judicialmente. 7. Nessa situação, o repasse dos valores à entidade de previdência complementar não produziria proveito efetivo ao exequente e acarretaria enriquecimento sem causa da FUNDAÇÃO REFER. 8. O direcionamento dos valores ao exequente não viola a coisa julgada. Trata-se de adequação da forma de cumprimento da sentença para preservar a finalidade reparatória da condenação executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e provido para determinar o pagamento dos valores calculados como devidos à FUNDAÇÃO REFER diretamente ao exequente, a título de indenização pelos prejuízos sofridos. Tese de julgamento: "1. A superveniência da aposentadoria do exequente, no curso da execução, pode tornar inviável a revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência complementar. 2. Nessa hipótese, os valores destinados à recomposição da reserva matemática devem ser pagos diretamente ao exequente, a título de indenização, para evitar enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."

  • TRT6 · Acórdão0000677-78.2021.5.06.000907 de maio de 2026

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos sócios executados contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manteve o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial; (ii) determinar se é possível o redirecionamento da execução aos sócios em caso de recuperação judicial da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de empresa em recuperação judicial, com base no Tema 26 do TST e no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. 4. O redirecionamento da execução aos sócios é viável quando seus bens não estão incluídos no plano de recuperação judicial da empresa, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. 5. A insolvência da empresa, evidenciada pela recuperação judicial e pela ausência de bens para quitar a dívida, autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, com aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. 2. É possível o redirecionamento da execução aos sócios, mesmo em recuperação judicial da empresa, se seus bens não estiverem incluídos no plano de recuperação. 3. Na Justiça do Trabalho, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica se aplica, sendo suficiente a insolvência da empresa para o redirecionamento da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 28, § 5º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26; TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1.

  • TRT6 · Acórdão0000617-95.2023.5.06.002207 de maio de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que acolheu embargos à execução e determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. A agravante sustenta que, encerrado o stay period, sem nova prorrogação, seria possível o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho, inclusive com a prática de atos constritivos, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. O juízo de primeiro grau entendeu que os atos de constrição patrimonial e expropriação de bens da empresa em recuperação judicial permanecem submetidos ao juízo universal, ainda após o decurso do prazo de suspensão, e julgou procedentes os embargos à execução para determinar o desbloqueio dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após o término do stay period sem comprovação de nova prorrogação, a Justiça do Trabalho recupera competência para praticar atos executórios de constrição patrimonial contra empresa em recuperação judicial, ou se tais atos permanecem submetidos ao juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora tenha sido registrado que os embargos à execução não deveriam ter sido conhecidos sem a garantia integral da execução, nos termos do Tema 159 do TST e do art. 884 da CLT, a matéria não foi devolvida à instância recursal e, por isso, não foi examinada no mérito recursal. 4. A controvérsia foi resolvida com base na premissa de que a competência da Justiça do Trabalho, em face de empresa em recuperação judicial, limita-se à apuração e liquidação do crédito. 5. Os atos de constrição patrimonial, expropriação, bloqueio de valores, alienação de bens e liberação de numerário ao credor devem ser submetidos ao juízo universal, ainda que o stay period tenha expirado. 6. A decisão considerou que a jurisprudência do TST e a tese firmada pelo STF no Tema 90 atribuem ao juízo comum da recuperação judicial a competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas em face de empresa em recuperação judicial. 7. No caso concreto, o crédito da exequente foi qualificado como concursal. Por isso, não se admitiu a manutenção de bloqueio via SISBAJUD perante a Justiça do Trabalho. 8. A ausência de prova de nova prorrogação do stay period não afasta a submissão dos atos expropriatórios ao juízo universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição desprovido. Mantida a sentença que acolheu os embargos à execução e determinou o desbloqueio dos valores constritos. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça do Trabalho, em face de empresa em recuperação judicial, limita-se à apuração e liquidação do crédito trabalhista. 2. Os atos de constrição patrimonial e expropriação devem ser praticados perante o juízo universal, ainda que decorrido o prazo do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. 3. A ausência de nova prorrogação do stay period não autoriza, por si só, a prática de atos satisfativos pela Justiça do Trabalho em relação a crédito concursal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º e 5º; CLT, art. 884; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 926; CF/1988, arts. 5º, II e LV, e 114. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 90 de Repercussão Geral, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TST, Ag-ARR 0001040-56.2013.5.08.0117, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15.05.2024, pub. 20.05.2024; TST, RR 0000359-19.2020.5.19.0058, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25.03.2025, pub. 04.04.2025; TST, Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

  • TRT6 · Acórdão0001324-53.2024.5.06.001407 de maio de 2026

    EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, adicional de periculosidade, invalidade dos cartões de ponto com pedido de horas extras, intervalo intrajornada, labor em domingos e feriados e adicional de sobreaviso, bem como exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da oitiva do preposto configura cerceamento do direito de defesa; (ii) saber se as atividades exercidas caracterizam periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16; (iii) saber se os cartões de ponto são válidos para comprovação da jornada de trabalho e eventual direito a horas extras, intervalo intrajornada, labor em domingos e feriados e adicional de sobreaviso; e (iv) saber se é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, nos termos dos arts. 765 e 848 da CLT, não configurando cerceamento do direito de defesa quando existente conjunto probatório suficiente. A prova pericial concluiu pela inexistência de exposição a risco acentuado, pois o reclamante exercia atividades administrativas de assistente de frota não enquadradas nas hipóteses do art. 193, II, da CLT e da NR-16. Os cartões de ponto apresentados contêm registros variáveis e indicam pagamento de horas extras, não havendo prova robusta capaz de afastar sua presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338 do TST. O uso de telefone corporativo sem restrição à liberdade de locomoção não caracteriza regime de sobreaviso, conforme art. 244, §2º, da CLT e Súmula 428 do TST. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível, ainda que beneficiário da justiça gratuita, permanecendo suspensa a exigibilidade, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e entendimento do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do depoimento pessoal das partes não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente. 2. Não há direito ao adicional de periculosidade quando as atividades exercidas não se enquadram no art. 193, II, da CLT e na NR-16. 3. Os cartões de ponto constituem prova válida da jornada quando não infirmados por prova robusta. 4. O uso de telefone corporativo não caracteriza sobreaviso sem restrição da liberdade de locomoção. 5. A condenação em honorários sucumbenciais é possível ao beneficiário da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 74, §2º, 193, II, 195, 244, §2º, 765, 791-A, §2º e §4º, 818, 848; CPC/2015, arts. 373 e 385; NR-16; NR-6. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0000235-97.2021.5.06.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 01.07.2025; TST, E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Rel. Min. Breno Medeiros, SDI-1, DEJT 08.11.2024; STF, ADI 5766, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 20.10.2021; TST, Súmula 338; TST, Súmula 428.

  • TRT6 · Acórdão0000959-69.2024.5.06.002307 de maio de 2026

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLES DE PONTO COM REGISTROS VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA INVALIDAÇÃO. PEDIDOS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS, INTERVALO INTRAJORNADA, ADICIONAL NOTURNO E DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS INDEFERIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e dobras pelo labor em domingos e feriados. 2. O recorrente sustenta que a prova testemunhal demonstrou jornada exaustiva, ausência de folgas e redução do intervalo intrajornada, além de irregularidades nos controles de ponto. 3. A sentença considerou válidos os registros de jornada apresentados pela reclamada, por conterem horários variáveis, anotações de banco de horas e registro de horas extras e noturnas, além de reconhecer a regularidade do banco de horas e a ausência de demonstração de diferenças pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os controles de ponto apresentados pela empregadora devem ser invalidados e se há prova suficiente da jornada alegada pelo reclamante para fins de deferimento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e pagamento em dobro de domingos e feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST, os controles de ponto constituem meio de prova adequado da jornada de trabalho. Quando apresentados com registros variáveis, presume-se a veracidade de seu conteúdo. 6. A reclamada juntou controles de frequência com registros não britânicos, indicação de créditos e débitos em banco de horas e marcação do intervalo intrajornada. 7. O reclamante alegou irregularidades nos registros, o que atraiu para si o ônus de comprovar as incorreções, conforme art. 818, I, da CLT. 8. A prova testemunhal apresentada pelo reclamante mostrou-se contraditória e imprecisa quanto à jornada de trabalho e às circunstâncias do registro de ponto. 9. A testemunha patronal apresentou relato coerente sobre a jornada e o sistema de registro biométrico, confirmando a regularidade dos controles de frequência. 10. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não invalida, por si só, os registros de jornada, conforme tese firmada pelo TST no Tema 136 dos recursos repetitivos. 11. Os contracheques demonstram o pagamento de horas extras, adicional noturno e labor em feriados, sem que o reclamante tenha indicado diferenças devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e pagamento em dobro de domingos e feriados. Tese de julgamento: "1. Controles de ponto com registros variáveis gozam de presunção relativa de veracidade e somente podem ser afastados por prova robusta. 2. A ausência de assinatura do empregado não invalida, por si só, os registros de jornada." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 425-05.2023.5.05.0342, Tema 136 dos Recursos Repetitivos, Tribunal Pleno, j. Não informado; TST, Súmula nº 338.

  • TRT6 · Acórdão0000904-24.2024.5.06.002207 de maio de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DEGENERATIVA COM AGRAVAMENTO PELO LABOR. NEXO CONCAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que reconheceu nexo concausal entre o labor e o agravamento de hérnia discal lombar, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A reclamada sustenta a natureza degenerativa da doença e a inexistência de culpa e dano moral. O reclamante postula a majoração da indenização. A sentença acolheu laudo pericial que concluiu pela existência de concausa moderada (grau II) e reconheceu a culpa patronal pela ausência de comprovação de medidas de saúde e segurança no trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravamento da hérnia de disco possui nexo concausal com o labor; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do empregador, bem como a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela existência de concausa entre o labor e o agravamento da doença, com base em anamnese, exames clínicos e análise das atividades exercidas, que envolviam esforço físico e sobrecarga da coluna lombar. 4. A legislação previdenciária admite o reconhecimento de doença ocupacional quando o trabalho contribui para o agravamento da enfermidade, ainda que não seja causa exclusiva. 5. A ausência de impugnação ao laudo pericial pela reclamada reforça a validade da prova técnica produzida. 6. Ficou caracterizada a culpa patronal pela ausência de comprovação do cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, como PCMSO, PPRA e demais medidas preventivas. 7. O valor da indenização foi fixado com base na proporcionalidade e razoabilidade, considerando a concausalidade, a ausência de incapacidade e a extensão do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: " 1. A existência de doença degenerativa não afasta o reconhecimento de doença ocupacional quando comprovado o agravamento pelo labor. 2. A ausência de comprovação do cumprimento das normas de segurança do trabalho configura culpa patronal. 3. O valor da indenização deve observar a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXVIII; CLT, art. 157; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, §1º, e 21, I; CLT, art. 223-G, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-15216/2004-009-09-40, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, j. 12.09.2008; TST, AIRR-1381-82.2018.5.17.0141, Rel. Min. Alberto Bresciani, j. 26.03.2021.

  • TRT6 · Acórdão0000903-42.2024.5.06.002107 de maio de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença homologatória de cálculos (ID 5502ebd), que rejeitou impugnação e determinou a citação do executado para pagar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de petição contra decisão de homologação de cálculos e julgamento de impugnação na liquidação, considerada a natureza do pronunciamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de homologação de cálculos tem natureza interlocutória e não é terminativa ou definitiva. 4. O agravo de petição é incabível contra decisões interlocutórias na execução, diante da regra do art. 893, § 1º, da CLT e da disciplina do art. 897, "a", da CLT. 5. Aplica-se a tese vinculante do Tema 174 da Tabela de IRR, segundo a qual a decisão que julga impugnação e homologa cálculos de liquidação é interlocutória e irrecorrível de imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Em atuação de ofício, agravo de petição não conhecido, por não cabimento. Tese de julgamento: "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 174 da Tabela de IRR (tese vinculante); TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1.

  • TRT6 · Acórdão0000842-89.2024.5.06.018107 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR. NORMA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador, visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelo uso de veículo particular, sob fundamento de ausência de demonstração da depreciação sofrida. 2. O autor utilizava motocicleta própria para o desempenho de suas funções, conforme exigência da empregadora, desde o início da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é devida indenização por uso de veículo no trabalho, diante da alegação de insuficiência dos valores pagos pela empregadora para custear combustível, manutenção e depreciação do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cláusula convencional estabelece que o valor pago por quilometragem inclui todos os custos operacionais do veículo, como combustível, manutenção, depreciação e seguro. 5. Inexistem nos autos provas de contestação específica do autor quanto ao cálculo de quilometragem efetuado pela empresa, como exigido pela norma coletiva. 6. A ausência de impugnação formal dos valores recebidos impede a revisão judicial do montante pago a título de reembolso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " A ausência de prova de divergência formal dos valores pagos por quilometragem, nos moldes da norma coletiva, afasta o direito à indenização adicional por depreciação e uso de veículo particular em atividade externa ".

  • TRT6 · Acórdão0000782-90.2023.5.06.010407 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO A SÓCIAS QUE NÃO RECORRERAM. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que excluiu do polo passivo da execução todas as sócias incluídas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A decisão agravada estendeu a Maria Antonieta Alves Chiappetta e Manoelita Alves Chiappetta os efeitos de acórdão anterior que havia dado provimento ao agravo de petição interposto apenas por Valéria Alves Chiappetta. 3. A exequente sustenta violação da coisa julgada e dos limites da devolutividade recursal. Afirma que as sócias excluídas não recorreram da decisão que as incluiu no polo passivo. Requer o restabelecimento da responsabilidade executiva delas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que afastou a responsabilização de uma das sócias poderia ter seus efeitos automaticamente estendidos às demais sócias que não recorreram; e (ii) saber se a decisão de primeiro grau violou a coisa julgada e extrapolou os limites subjetivos do título judicial ao excluir do polo passivo executadas não alcançadas pelo dispositivo do acórdão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão anterior fixou premissa jurídica geral sobre a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às associações civis sem fins lucrativos. 6. Os limites subjetivos da decisão decorrem do dispositivo do julgado. No caso, o acórdão deu provimento apenas ao recurso interposto por Valéria Alves Chiappetta. 7. A fundamentação do acórdão também considerou elementos concretos relacionados à recorrente. O julgado consignou a ausência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-fé atribuíveis àquela agravante. 8. O art. 1.005 do CPC não autoriza, por si só, extensão automática dos efeitos do recurso às demais litisconsortes. A incidência da regra exige situação jurídica que imponha solução uniforme, o que não foi demonstrado no caso. 9. A responsabilização patrimonial por desconsideração da personalidade jurídica exige exame específico dos pressupostos em relação a cada executada. Não há base para presumir identidade absoluta entre as situações das sócias. 10. A decisão de primeiro grau ampliou indevidamente os limites subjetivos do acórdão transitado em julgado. Com isso, violou a autoridade da coisa julgada e a lógica da devolutividade recursal. 11. Como Maria Antonieta Alves Chiappetta e Manoelita Alves Chiappetta não interpuseram agravo de petição contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização delas permaneceu íntegra no plano processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de petição provido para afastar a decisão que excluiu Maria Antonieta Alves Chiappetta e Manoelita Alves Chiappetta do polo passivo da execução. Mantida, em relação a elas, a responsabilização definida na decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prejudicada a análise das demais insurgências recursais. Tese de julgamento : "1. O acórdão que dá provimento a recurso interposto por uma litisconsorte produz efeitos nos limites subjetivos fixados em seu dispositivo. 2. A fundamentação do julgado não autoriza a extensão automática de seus efeitos a partes que não recorreram. 3. Viola a coisa julgada a decisão que exclui do polo passivo executadas não alcançadas pelo dispositivo do acórdão anterior." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 50 do CC, 502, 503, 506 e 1.005. Jurisprudência relevante citada : Tema 18 do TST.

  • TRT6 · Acórdão0000574-72.2024.5.06.020107 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS COM 1/3 E AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DE FGTS E MULTA DE 40%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário do reclamante contra sentença que deferiu adicional de insalubridade e seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%. O recorrente sustenta omissão, quanto à incidência do FGTS e da multa de 40% sobre as diferenças decorrentes dos reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salários e férias com 1/3. Requer a reforma da decisão para deferimento integral do pedido formulado no item 5 do rol postulatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se as diferenças decorrentes dos reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários, férias com 1/3 e aviso prévio geram incidência de FGTS e da multa rescisória de 40%. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade possui natureza salarial e repercute nas demais parcelas trabalhistas, como 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio. A majoração dos 13º salários e das férias gozadas com 1/3 implica incidência do FGTS e da multa de 40%. As férias indenizadas não geram incidência de FGTS, conforme entendimento consolidado na OJ nº 195 da SDI-1 do TST. As diferenças decorrentes do aviso prévio indenizado geram incidência apenas do FGTS, não incidindo a multa de 40%, nos termos da OJ nº 42, II, da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido para determinar a incidência do FGTS e da multa de 40% sobre as diferenças decorrentes dos reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários e férias gozadas com 1/3, bem como a incidência apenas do FGTS sobre as diferenças do aviso prévio indenizado. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade possui natureza salarial e repercute em 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio." "2. As diferenças de 13º salário e de férias gozadas com 1/3 geram incidência de FGTS e multa de 40%." "3. Sobre as diferenças de aviso prévio indenizado incide apenas o FGTS, sem a multa rescisória."

  • TRT6 · Acórdão0000558-38.2025.5.06.028107 de maio de 2026

    EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Companhia Energética de Pernambuco, em face de sentença que a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada deve ser conhecido; (ii) determinar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422 do TST). 4. É incontroversa a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada, durante o lapso contratual. 5. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de julgamento: 1. O recurso não pode ser conhecido quanto aos tópicos em que as razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. 2. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, em caso de terceirização, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422 do TST; Súmula 331, IV, do TST.

  • TRT6 · Acórdão0000516-27.2019.5.06.001307 de maio de 2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócios contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução trabalhista aos seus patrimônios, diante da insuficiência patrimonial da empresa executada. 2. Os agravantes alegam prematuridade da instauração do incidente e ausência de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, sustentando inexistência de esgotamento dos meios executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige o esgotamento de todas as medidas executivas contra a empresa; e (ii) saber se a responsabilização dos sócios depende da comprovação dos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 855-A da CLT admite a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, sem exigir o esgotamento absoluto de todas as diligências executivas. 5. A ausência de pesquisa cartorial não impede a instauração do incidente, quando demonstradas tentativas frustradas de constrição patrimonial por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 6. Os sócios, como representantes da empresa, possuem condições de indicar bens à penhora, não podendo se beneficiar da alegação de inexistência de esgotamento das medidas executivas. 7. Na Justiça do Trabalho, prevalece a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a frustração da execução para autorizar o redirecionamento aos sócios. 8. A natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da efetividade da execução justificam a mitigação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista não exige o esgotamento absoluto de todas as diligências executivas. 2. A frustração da execução autoriza o redirecionamento aos sócios, com base na teoria menor." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 855-A; CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0100898-86.2019.5.01.0071, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07.04.2025; TRT6, AP nº 0000514-31.2022.5.06.0311, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, 1ª Turma, j. 10.04.2026.

  • TRT6 · Acórdão0000457-52.2017.5.06.019307 de maio de 2026

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1022 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade da dispensa, ocorrida em 03.04.2017, com reintegração ao emprego e pagamento de salários e demais verbas do período de afastamento. 2. O reclamante afirmou que foi admitido mediante concurso público e que a dispensa deveria ser motivada. Sustentou que a demissão ocorreu após acidente de trabalho e que os documentos apresentados pela empresa seriam unilaterais e incompletos. 3. A sentença entendeu que empregados de sociedade de economia mista não possuem estabilidade e que, no caso concreto, a dispensa foi considerada válida, afastando os pedidos de reintegração e de indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa sem justa causa de empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público, ocorrida antes da modulação de efeitos do Tema 1022 do STF, exige motivação formal para sua validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitidos por concurso público, não possuem estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988, conforme a Súmula nº 390, II, do TST. 6. O STF, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022), fixou a tese de que a dispensa de empregados públicos concursados deve ser motivada em ato formal, não sendo necessário processo administrativo. 7. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, para produzir eficácia, apenas, a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04.03.2024. 8. Como a dispensa do reclamante ocorreu em 03.04.2017, antes do marco temporal fixado, não se exige motivação formal do ato demissional. 9. Ausentes elementos que demonstrem nulidade da dispensa, mantém-se a sentença, que rejeitou os pedidos de reintegração e de indenização substitutiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de motivação formal para a dispensa de empregados públicos concursados, fixada pelo STF no Tema 1022, aplica-se apenas às demissões ocorridas após a publicação da ata de julgamento do RE 688.267, em 04.03.2024." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 41; CLT, art. 482; CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 688.267, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 28.02.2024; TST, Súmula nº 390, II; TRT6, RO 0001473-12.2015.5.06.0193, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, 4ª Turma, j. 03.07.2025; TRT6, RO 0001310-98.2016.5.06.0192, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma, j. 12.06.2025.

  • TRT6 · Acórdão0000405-78.2025.5.06.019207 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. O reclamante sustenta exposição habitual a agentes químicos utilizados na manutenção de piscinas, como algicidas, limpa-bordas e clarificantes, além de alegar ineficácia dos EPIs fornecidos. Realizada perícia técnica, o expert concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante, na função de oficial de manutenção, não eram insalubres, afastando exposição habitual a agentes químicos, físicos e à umidade, bem como registrando fornecimento de EPIs adequados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as atividades exercidas pelo reclamante na manutenção de piscinas caracterizam exposição a agentes insalubres e ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica concluiu pela inexistência de exposição habitual e permanente a agentes químicos previstos nos Anexos 11 e 13 da NR-15. 4. O laudo afastou exposição ao agente umidade, destacando que o trabalho era realizado predominantemente fora da água e sem permanência em ambientes alagados. 5. Não foi identificada exposição relevante a agentes físicos, como ruído, calor, frio ou vibração. 6. O perito registrou fornecimento e uso de EPIs adequados às atividades desempenhadas. 7. A prova oral confirmou o uso de EPIs e a ausência de operação direta de máquina de fabricação de cloro pelo reclamante. 8. Ausência de elementos que infirmem as conclusões periciais. Manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento : "1. Não é devido adicional de insalubridade quando a perícia técnica conclui pela inexistência de exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites legais." "2. O fornecimento e uso de EPIs eficazes afasta a caracterização de insalubridade quando não demonstrada sua ineficácia."

  • TRT6 · Acórdão0000378-26.2025.5.06.002107 de maio de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE E DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EX AME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico e os pedidos dele decorrentes. 2. A reclamante alegou prestação de serviços contínua, pessoal, onerosa e subordinada, no período de 24/07/2020 a 09/01/2025. Sustentou labor de sexta-feira à tarde até o domingo, com convocações em dias úteis e feriados. 3. A sentença concluiu pela inexistência de vínculo de emprego doméstico. Reconheceu que a prestação ocorria em regime de folguista e sem prova de trabalho por mais de dois dias por semana. Também afastou a subordinação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prestação de serviços da reclamante, em cobertura de final de semana, preenche os requisitos do art. 1º da LC nº 150/2015, em especial a continuidade por mais de dois dias por semana e a subordinação jurídica, para reconhecimento do vínculo de emprego doméstico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1º da LC nº 150/2015 exige prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de dois dias por semana, no âmbito residencial e sem finalidade lucrativa. 6. Os reclamados admitiram a prestação de serviços, mas alegaram relação diversa da empregatícia. Por isso, assumiram o ônus de provar fato impeditivo do direito, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 7. A prova documental e oral indicou que a autora atuava como folguista. O labor ocorria, em regra, da sexta-feira à tarde ou à noite até o domingo. 8. Esse regime não comprova trabalho por mais de dois dias por semana. O início da atividade na sexta-feira, no fim do dia, não afasta a conclusão de que a prestação principal se concentrava no plantão de final de semana. 9. Os diálogos por WhatsApp mostraram intervalos entre prestações, dispensas de comparecimento e consultas sobre conveniência do trabalho, em determinados fins de semana. Esses elementos enfraquecem a tese de continuidade e de subordinação jurídica típica. 10. A prova oral também confirmou que havia outra trabalhadora fixa, com comparecimento diário, e que a autora fazia cobertura de fins de semana. Houve, ainda, relato de substituição da reclamante por terceira pessoa, em ocasião específica. 11. Os precedentes citados do TRT da 6ª Região reforçam que a ausência de continuidade afasta o vínculo de emprego doméstico, ainda que haja prestação onerosa e pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário desprovido. Mantida a sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico e os pedidos dele decorrentes. Tese de julgamento (se houver): "1. A prestação de serviços em regime de folguista, com atuação concentrada em fins de semana, não configura vínculo de emprego doméstico sem prova de labor por mais de dois dias por semana. 2. A ausência de continuidade e de subordinação jurídica afasta o enquadramento no art. 1º da LC nº 150/2015." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II; LC nº 150/2015, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, RO 0000842-81.2023.5.06.0001, Rel. Juíza Convocada Ana Cristina da Silva, Quarta Turma, ass. 30.10.2024; TRT da 6ª Região, RO 0000036-67.2024.5.06.0015, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, Quarta Turma, ass. 06.02.2025.

  • TRT6 · Acórdão0000214-40.2024.5.06.020107 de maio de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PODERES DE GESTÃO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA DEVIDOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que afastou o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, e reconheceu a submissão ao regime geral de duração do trabalho. 2. A sentença deferiu horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, bem como pagamento de horas laboradas em feriados com adicional de 100% e adicional noturno de 30%, conforme norma coletiva. 3. O Juízo de 1ª Instância também reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada, fixando o pagamento do período suprimido de 45 minutos diários, com adicional de 50% e natureza indenizatória, e indeferiu o pedido relativo ao intervalo interjornadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamante exercia cargo de confiança enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, e, em consequência, se são devidas as parcelas decorrentes da jornada de trabalho reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, exige prova do exercício de funções de direção, gerência ou fiscalização com fidúcia especial e percepção de gratificação superior, nos termos do parágrafo único do dispositivo. 6. O ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora incumbiu à reclamada, conforme art. 818, II, da CLT. 7. A reclamada não produziu prova testemunhal nem demonstrou poderes efetivos de gestão da empregada, sendo insuficiente a mera denominação do cargo ou a atribuição de tarefas de coordenação. 8. A ausência de controles de jornada autoriza a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, conforme art. 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338 do TST. 9. Mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno e horas laboradas em feriados, bem como a indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Teses de julgamento: "O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige prova do exercício de poderes de gestão e fidúcia especial, não bastando a denominação do cargo. 2. A ausência de controle de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, e p.u., 71, § 4º, 74, § 2º, e 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338.

  • TRT6 · Acórdão0000138-69.2025.5.06.017207 de maio de 2026

    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO LESIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções. 2. O reclamante foi contratado para a função de vigia e alegou exercer cumulativamente atividades de monitoramento e rondas. 3. O juízo de origem entendeu que as atividades eram inerentes à função contratada e indeferiu o pleito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o exercício concomitante de atividades de monitoramento e vigilância caracteriza acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exercício de múltiplas tarefas, quando compatíveis com a função contratada, não gera direito a acréscimo salarial. 6. O acúmulo de funções exige alteração lesiva do contrato de trabalho, com atribuição de atividades estranhas e mais complexas. 7. As atividades de monitoramento integram a função de vigia e não demandam maior qualificação técnica ou responsabilidade. 8. O reclamante não comprovou o alegado acúmulo de funções, ônus que lhe incumbia. 9. As tarefas foram exercidas desde o início do contrato, afastando a alegação de alteração contratual superveniente. 10. O empregador pode exigir atividades compatíveis com a função, nos limites do jus variandi. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O exercício de atividades compatíveis com a função contratada não caracteriza acúmulo de funções. 2. A ausência de prova de alteração contratual lesiva afasta o direito a acréscimo salarial." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, p.u., 468 e 818, I. Jurisprudência relevante citada: Não informado.

  • TRT6 · Acórdão0000596-81.2025.5.06.001207 de maio de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. PROVIMENTO. Conforme o Manual do CNJ, a ementa foi estruturada em cabeçalho, caso em exame, questão em discussão, razões de decidir, dispositivo e referências relevantes. I. CASO EM EXAME Recurso da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade por exposição ao frio. A reclamante alegou que ingressava habitualmente em câmaras frias sem fornecimento de equipamento de proteção adequado. Sustentou que a insalubridade por frio deve ser aferida por critério qualitativo. Defendeu ser irrelevante o reduzido tempo de permanência no ambiente insalubre quando houver habitualidade. A sentença acolheu a conclusão do laudo pericial e afastou a insalubridade. Registrou que a autora ingressava poucas vezes ao dia na câmara fria e por tempo extremamente reduzido. Considerou eventual o contato com o agente frio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso habitual e intermitente em câmaras frias, ainda que por curtos períodos, sem proteção térmica adequada, caracteriza labor insalubre em grau médio, apesar da conclusão pericial pela salubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Os arts. 189, 191, 192 e 194 da CLT disciplinam o conceito de atividade insalubre, a neutralização do agente, a base legal do adicional e a cessação do direito. 4. A NR-15 considera insalubres, entre outras, as atividades constantes dos Anexos 7, 8, 9 e 10 comprovadas por laudo de inspeção. O Anexo 9 trata do agente físico frio. 5. O trabalho em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, por si só, o direito ao adicional, conforme a Súmula 47 do TST, quando demonstrada a exposição habitual ao agente nocivo. 6. A avaliação da insalubridade por exposição ao frio possui natureza qualitativa. Não se exige medição do tempo exato de exposição nem permanência prolongada no ambiente artificialmente frio. Basta a comprovação de contato habitual com o agente nocivo sem proteção adequada. 7. Embora o laudo pericial tenha concluído pela salubridade, a prova testemunhal revelou dinâmica diversa da considerada pelo perito. Testemunhas informaram que a reclamante ingressava quase todos os dias em câmara fria, de 3 a 4 vezes ao dia, permanecendo no local entre 5 e 10 minutos, sem japona ou equipamento térmico adequado. 8. O conjunto probatório demonstrou que o ingresso em ambiente artificialmente frio integrava a rotina ordinária de trabalho. O contato não era excepcional nem fortuito. 9. A reduzida duração de cada ingresso não descaracteriza a nocividade do agente quando a exposição é reiterada e vinculada às atribuições normais da trabalhadora. A prova oral infirmou a premissa fática adotada na perícia e autorizou o afastamento da conclusão técnica, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. 10. Ficou caracterizado o labor insalubre em grau médio, na forma do Anexo 9 da NR-15, com deferimento do adicional e dos reflexos postulados. Não há reflexo sobre o repouso semanal remunerado, para evitar bis in idem. Invertida a sucumbência no objeto da perícia, os honorários periciais passam a ser de responsabilidade da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%. Tese de julgamento: "1. A exposição habitual e intermitente ao frio, ainda que por curtos períodos, caracteriza insalubridade quando comprovado o ingresso reiterado em câmaras frias sem proteção térmica adequada. 2. A insalubridade por exposição ao frio é aferida por critério qualitativo, nos termos do Anexo 9 da NR-15. 3. A prova testemunhal pode afastar a conclusão pericial quando demonstrar realidade fática diversa da considerada no laudo."

  • TRT6 · Acórdão0000999-63.2019.5.06.001107 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58 E 59 DO STF. INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS LEGAIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou embargos à execução e manteve a conta homologada. 2. O Juízo de 1º Grau concluiu que os cálculos observaram os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com aplicação do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e da taxa SELIC após o ajuizamento da ação. 3. A executada sustenta que houve incidência indevida de juros antes do ajuizamento da ação e que os juros deveriam incidir apenas sobre o valor líquido do crédito, após dedução das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é correta a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, juntamente com a correção monetária pelo IPCA-E; e (ii) saber se os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação ou apenas sobre o valor líquido, após a dedução das contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão do STF na ADC 58 fixou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A ementa do julgado admite a incidência de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que, antes do ajuizamento da ação, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros legais, enquanto, na fase judicial, a atualização ocorre exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. 7. A partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e do entendimento firmado pela SBDI-I do TST, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA; e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). 8. A incidência de juros de mora sobre o valor bruto da condenação está de acordo com o art. 883 da CLT, o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e a Súmula nº 200 do TST, que determinam a aplicação dos juros sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente, sem dedução prévia das contribuições previdenciárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição desprovido. Determinação, de ofício, para que, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária observe o IPCA e os juros de mora correspondam ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Tese de julgamento: "1. Na fase pré-judicial, incide correção monetária pelo IPCA-E e juros legais previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme decisão do STF na ADC 58; 2. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação corrigido monetariamente, sem dedução prévia das contribuições previdenciárias; 3. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA e os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero)". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CLT, art. 883; CC, arts. 389, p.u., 406, §§ 1º e 3º, e 884; CPC, arts. 525, §§ 12 e 14, e 535, §§ 5º e 7º; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020; STF, ADC 58 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.10.2021; TST, RRAg-12024-89.2017.5.15.0109, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 17.12.2021; TST, Ag-RRAg-870-67.2017.5.23.0007, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 11.02.2022; TST, Ag-RRAg-10362-90.2013.5.06.0009, Rel

  • TRT6 · Acórdão0001128-77.2024.5.06.001607 de maio de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES DE ELETRICISTA POR AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o acúmulo de funções e condenou a empresa ao pagamento de acréscimo salarial de 10%, com reflexos, em favor de empregado contratado como auxiliar de serviços gerais. 2. O juízo de primeiro grau concluiu que o reclamante realizava, de forma habitual, atividades típicas de eletricista, com fundamento na prova testemunhal, em fotografias juntadas aos autos e na qualificação técnica do trabalhador comprovada por certificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o exercício habitual de atividades de manutenção elétrica, por empregado contratado como auxiliar de serviços gerais, caracteriza acúmulo de funções e autoriza o pagamento de adicional salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado exerce, além das tarefas do cargo contratado, atividades próprias de função diversa sem a correspondente contraprestação. 5. A prova oral confirmou que o reclamante realizava, de forma habitual, serviços de manutenção elétrica, como troca de lâmpadas em postes, substituição de fios em postes, acionamento de transformadores e manutenção de geradores. 6. A qualificação técnica do reclamante na área de eletricidade reforça a verossimilhança das atividades descritas na prova testemunhal. 7. As fotografias apresentadas e reconhecidas em audiência demonstram a execução de serviços em postes, com manuseio de fios elétricos, atividade incompatível com as atribuições de auxiliar de serviços gerais. 8. Configurada alteração contratual lesiva pelo acréscimo qualitativo de atribuições sem contraprestação, em afronta ao art. 468 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário desprovido. Mantida a condenação ao pagamento de adicional de 10% por acúmulo de funções, com reflexos. Tese de julgamento: "O exercício habitual de atividades típicas de eletricista por empregado contratado como auxiliar de serviços gerais caracteriza acúmulo de funções, pois há acréscimo qualitativo de atribuições sem contraprestação". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, p.u., 468 e 818; CPC/2015, art. 373, I.

  • TRT6 · Acórdão0000908-78.2025.5.06.000507 de maio de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL DECORRENTE DE SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A autora ajuizou reclamação trabalhista em face de E. G. Rocha Silva Alimentos - ME e HRS Alimentos EIRELI. Alegou vínculo único de 24/08/2015 a 16/08/2023, com labor clandestino entre 06/04/2021 e 01/04/2023, e postulou parcelas decorrentes desse período. 2. A recorrente arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentou que o juízo de origem indeferiu a produção de prova oral antes da audiência de instrução, o que teria impedido a demonstração do período clandestino e da prestação de horas extras. 3. No mérito, a recorrente defendeu a inexistência de coisa julgada. Alegou que os acordos extrajudiciais homologados não abrangeriam o período controvertido nem os pedidos formulados nesta ação. Requereu a nulidade da sentença, com reabertura da instrução ou o imediato exame da matéria pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da preliminar de coisa julgada, sem produção de prova oral; e (ii) saber se a presente reclamação trabalhista pode prosseguir, apesar da existência de sentenças homologatórias transitadas em julgado nos procedimentos de homologação de transação extrajudicial nº 0000775-87.2022.5.06.0022 e nº 0000756-47.2023.5.06.0022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve cerceamento de defesa. A controvérsia foi decidida com base em questão estritamente processual. A prova testemunhal requerida não era útil para afastar o óbice da coisa julgada reconhecida na origem. 6. O magistrado pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos dos arts. 765, da CLT, e 370, do CPC. A ausência de instrução oral não gerou prejuízo processual útil, pois a solução da causa não dependia da prova do labor clandestino ou das horas extras, mas da verificação dos efeitos das sentenças homologatórias anteriores. 7. Os procedimentos de homologação de transação extrajudicial mencionados consolidaram, com força de coisa julgada, a extinção de um contrato em 05/04/2021 e a formação de novo vínculo, em 01/04/2023, ambos com cláusula de quitação ampla, geral, plena, total e irrestrita. 8. A pretensão deduzida na presente ação pressupõe o afastamento dessa moldura fático-jurídica. O reconhecimento de vínculo único de 24/08/2015 a 16/08/2023, com labor clandestino no período intermediário, esvaziaria os efeitos das sentenças homologatórias já transitadas em julgado. 9. A desconstituição ou impugnação de sentença homologatória acobertada pela coisa julgada não pode ocorrer por via oblíqua em nova reclamação trabalhista. 10. A alegação de vício de consentimento nos acordos homologados não pode ser examinada nesta demanda. Caberia à autora buscar a desconstituição dos títulos judiciais pela via própria, no prazo legal. Mantém-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário desprovido. Mantida a sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento (se houver): "1. Não há cerceamento de defesa quando a prova oral requerida é inútil para afastar questão processual prejudicial decidida com base em títulos judiciais já formados. 2. A reclamação trabalhista que busca reconhecer unicidade contratual e labor clandestino em período já abrangido por sentenças homologatórias transitadas em julgado esbarra na coisa julgada material. 3. A desconstituição de sentença homologatória de transação extrajudicial somente pode ocorrer pela via processual adequada, no caso, a aç&

  • TRT6 · Acórdão0000858-32.2024.5.06.002307 de maio de 2026

    Ementa:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da União Federal contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, alegando ofensa ao Tema 1118 do STF, por ausência de comprovação de culpa comissiva ou omissiva qualificada na fiscalização do contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada exige prova de conduta culposa comissiva ou omissiva do ente público, conforme tese vinculante do STF, ou se a mera ausência de prova de fiscalização é suficiente para caracterizar tal responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de conduta culposa (comissiva ou omissiva qualificada) do ente público, não bastando a mera inadimplência da contratada. 4. O ônus da prova da culpa do ente público, para fins de responsabilidade subsidiária, é da parte autora, conforme tese vinculante do STF (ADC 16 e Tema 1118). 5. A União demonstrou diligência na fiscalização do contrato, com a juntada de instrumentos contratuais e relatórios de fiscalização. 6. A parte autora não produziu prova de conduta comissiva da União que tenha contribuído para o inadimplemento ou de omissão qualificada. 7. A mera alegação de inexistência de prova de fiscalização não configura culpa do ente público, sob pena de responsabilização automática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento:A responsabilidade subsidiária do ente público, em caso de terceirização, exige a comprovação de conduta culposa (comissiva ou omissiva qualificada) da Administração Pública, não bastando a mera inadimplência da contratada ou a ausência de prova de fiscalização, conforme tese vinculante do STF (ADC 16 e Tema 1118). Dispositivos relevantes citados:Lei nº 6.019/1974, art. 5º; Lei nº 14.133/2021, art. 121; Lei nº 8.666/1993, art. 71; CC, art. 942; CF/1988, art. 37; CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, j. 24.11.2010; TST, Súmula nº 331; STF, RE 760.931, Tema 246; STF, Tema 1118, j. 13.02.2025.

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