Acórdão 0000558-38.2025.5.06.0281
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Companhia Energética de Pernambuco, em face de sentença que a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada deve ser conhecido; (ii) determinar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422 do TST). 4. É incontroversa a prestação de serviços do reclamante em benefício da segunda reclamada, durante o lapso contratual. 5. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de julgamento: 1. O recurso não pode ser conhecido quanto aos tópicos em que as razões não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. 2. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, em caso de terceirização, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422 do TST; Súmula 331, IV, do TST.
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