Acórdão 0000782-90.2023.5.06.0104
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO INDEVIDA DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO A SÓCIAS QUE NÃO RECORRERAM. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que excluiu do polo passivo da execução todas as sócias incluídas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A decisão agravada estendeu a Maria Antonieta Alves Chiappetta e Manoelita Alves Chiappetta os efeitos de acórdão anterior que havia dado provimento ao agravo de petição interposto apenas por Valéria Alves Chiappetta. 3. A exequente sustenta violação da coisa julgada e dos limites da devolutividade recursal. Afirma que as sócias excluídas não recorreram da decisão que as incluiu no polo passivo. Requer o restabelecimento da responsabilidade executiva delas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que afastou a responsabilização de uma das sócias poderia ter seus efeitos automaticamente estendidos às demais sócias que não recorreram; e (ii) saber se a decisão de primeiro grau violou a coisa julgada e extrapolou os limites subjetivos do título judicial ao excluir do polo passivo executadas não alcançadas pelo dispositivo do acórdão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão anterior fixou premissa jurídica geral sobre a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às associações civis sem fins lucrativos. 6. Os limites subjetivos da decisão decorrem do dispositivo do julgado. No caso, o acórdão deu provimento apenas ao recurso interposto por Valéria Alves Chiappetta. 7. A fundamentação do acórdão também considerou elementos concretos relacionados à recorrente. O julgado consignou a ausência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-fé atribuíveis àquela agravante. 8. O art. 1.005 do CPC não autoriza, por si só, extensão automática dos efeitos do recurso às demais litisconsortes. A incidência da regra exige situação jurídica que imponha solução uniforme, o que não foi demonstrado no caso. 9. A responsabilização patrimonial por desconsideração da personalidade jurídica exige exame específico dos pressupostos em relação a cada executada. Não há base para presumir identidade absoluta entre as situações das sócias. 10. A decisão de primeiro grau ampliou indevidamente os limites subjetivos do acórdão transitado em julgado. Com isso, violou a autoridade da coisa julgada e a lógica da devolutividade recursal. 11. Como Maria Antonieta Alves Chiappetta e Manoelita Alves Chiappetta não interpuseram agravo de petição contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização delas permaneceu íntegra no plano processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de petição provido para afastar a decisão que excluiu Maria Antonieta Alves Chiappetta e Manoelita Alves Chiappetta do polo passivo da execução. Mantida, em relação a elas, a responsabilização definida na decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prejudicada a análise das demais insurgências recursais. Tese de julgamento : "1. O acórdão que dá provimento a recurso interposto por uma litisconsorte produz efeitos nos limites subjetivos fixados em seu dispositivo. 2. A fundamentação do julgado não autoriza a extensão automática de seus efeitos a partes que não recorreram. 3. Viola a coisa julgada a decisão que exclui do polo passivo executadas não alcançadas pelo dispositivo do acórdão anterior." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 50 do CC, 502, 503, 506 e 1.005. Jurisprudência relevante citada : Tema 18 do TST.
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