Acórdão 0000268-04.2022.5.06.0192
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela executada, no qual se alegou omissão no julgado quanto ao exame de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relacionados à coisa julgada, à fundamentação das decisões judiciais e à valoração da prova documental. Sustentou violação aos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF/1988, ao art. 832 da CLT e ao art. 489 do CPC. A embargante também afirmou que o acórdão não apreciou adequadamente a alegação de que os cálculos iniciais do perito observavam os limites da coisa julgada e de que a posterior adoção das remunerações de empregados específicos teria importado equiparação salarial indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame da alegada afronta à coisa julgada, à fundamentação da decisão, à valoração da prova documental e ao prequestionamento dos dispositivos indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. Não se prestam à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia ao registrar que o título executivo reconheceu apenas diferenças salariais por desvio de função, sem deferimento de equiparação salarial nem fixação de paradigma. 5. O Colegiado consignou que a juntada de fichas financeiras de empregados específicos não guardava aderência estrita aos limites objetivos da coisa julgada, por introduzir parâmetro típico de equiparação salarial não previsto no título executivo. 6. O acórdão também apreciou a manifestação do perito contábil e destacou que o expert reconheceu tratar-se de hipótese de desvio funcional, esclarecendo que a consulta a documentos de empregados mencionados decorreu de determinação judicial. 7. O julgado concluiu de forma expressa que a conta homologada adotou o valor indicado na petição inicial como remuneração da função gerencial, com aplicação dos reajustes subsequentes. Assim, a apuração final não se estruturou sobre paradigma pessoal. 8. O Colegiado afirmou que, embora tenha havido inadequação formal na produção de elementos vinculados a empregados específicos, não houve violação material à coisa julgada, porque os cálculos homologados permaneceram compatíveis com o desvio de função reconhecido no título executivo. 9. Não houve omissão quanto à prova documental produzida pela executada. O fato de a decisão não acolher a tese da embargante não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 10. O acórdão ainda registrou que o julgador não está obrigado a rebater de forma individualizada todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 11. Quanto ao prequestionamento, o julgado consignou que a matéria já se encontrava devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118 da SDI-1. 12. Verificou-se que a embargante pretendeu rediscutir o mérito da controvérsia, especialmente quanto à interpretação do título executivo, ao critério de apuração das diferenças salariais e à valoração da prova documental, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 93, IX; CLT, arts. 832 e 897-A; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-1.
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