Acórdão 0000214-40.2024.5.06.0201
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PODERES DE GESTÃO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA DEVIDOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que afastou o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, e reconheceu a submissão ao regime geral de duração do trabalho. 2. A sentença deferiu horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos em aviso prévio, DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, bem como pagamento de horas laboradas em feriados com adicional de 100% e adicional noturno de 30%, conforme norma coletiva. 3. O Juízo de 1ª Instância também reconheceu a supressão parcial do intervalo intrajornada, fixando o pagamento do período suprimido de 45 minutos diários, com adicional de 50% e natureza indenizatória, e indeferiu o pedido relativo ao intervalo interjornadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamante exercia cargo de confiança enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, e, em consequência, se são devidas as parcelas decorrentes da jornada de trabalho reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, exige prova do exercício de funções de direção, gerência ou fiscalização com fidúcia especial e percepção de gratificação superior, nos termos do parágrafo único do dispositivo. 6. O ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora incumbiu à reclamada, conforme art. 818, II, da CLT. 7. A reclamada não produziu prova testemunhal nem demonstrou poderes efetivos de gestão da empregada, sendo insuficiente a mera denominação do cargo ou a atribuição de tarefas de coordenação. 8. A ausência de controles de jornada autoriza a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, conforme art. 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338 do TST. 9. Mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno e horas laboradas em feriados, bem como a indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Teses de julgamento: "O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige prova do exercício de poderes de gestão e fidúcia especial, não bastando a denominação do cargo. 2. A ausência de controle de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, e p.u., 71, § 4º, 74, § 2º, e 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338.
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