Acórdão 0000944-11.2023.5.06.0161
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa : AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. NULIDADE, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução, nos quais se alegou nulidade, por ausência de citação pessoal e violação ao benefício de ordem. 2. A parte agravante requereu a anulação dos atos executórios e, subsidiariamente, o redirecionamento da execução à devedora principal, com prévio esgotamento dos meios executórios. 3. O juízo de origem afastou a nulidade da citação, reconheceu a validade da intimação via Diário Eletrônico e manteve o redirecionamento da execução, diante da inadimplência da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação pessoal da executada enseja nulidade da execução; e (ii) saber se o redirecionamento da execução à responsável subsidiária exige o prévio esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, o que não se verificou no caso. 6. A intimação realizada na pessoa do advogado, por meio do Diário Eletrônico, atingiu sua finalidade e assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7. A atuação processual da agravante demonstra ciência dos atos executórios e ausência de prejuízo efetivo. 8. Não há ofensa ao devido processo legal quando a parte participa regularmente da execução e exerce os meios de defesa disponíveis. 9. O redirecionamento da execução à responsável subsidiária é legítimo diante da inadimplência da devedora principal. 10. Não é exigido o esgotamento prévio da execução contra o devedor principal ou seus sócios para atingir o responsável subsidiário. 11. A execução deve observar a efetividade e a celeridade, especialmente diante do caráter alimentar do crédito trabalhista. 12. Inexistindo bens suficientes da devedora principal, não se aplica o benefício de ordem em favor do devedor subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação pessoal não gera nulidade da execução quando a intimação do advogado assegura ciência e não há prejuízo. 2. O inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do esgotamento prévio dos meios executórios." --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 242 e 797; CLT, arts. 794 e 880. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-386-73.2020.5.19.0002, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01.12.2023; TST, Ag-AIRR-165500-20.1992.5.01.0302, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, j. 05.05.2023; TST, Ag-AIRR-10738-57.2019.5.03.0136, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01.02.2023.
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