Acórdão 0000596-81.2025.5.06.0012
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO FRIO. PROVIMENTO. Conforme o Manual do CNJ, a ementa foi estruturada em cabeçalho, caso em exame, questão em discussão, razões de decidir, dispositivo e referências relevantes. I. CASO EM EXAME Recurso da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade por exposição ao frio. A reclamante alegou que ingressava habitualmente em câmaras frias sem fornecimento de equipamento de proteção adequado. Sustentou que a insalubridade por frio deve ser aferida por critério qualitativo. Defendeu ser irrelevante o reduzido tempo de permanência no ambiente insalubre quando houver habitualidade. A sentença acolheu a conclusão do laudo pericial e afastou a insalubridade. Registrou que a autora ingressava poucas vezes ao dia na câmara fria e por tempo extremamente reduzido. Considerou eventual o contato com o agente frio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso habitual e intermitente em câmaras frias, ainda que por curtos períodos, sem proteção térmica adequada, caracteriza labor insalubre em grau médio, apesar da conclusão pericial pela salubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Os arts. 189, 191, 192 e 194 da CLT disciplinam o conceito de atividade insalubre, a neutralização do agente, a base legal do adicional e a cessação do direito. 4. A NR-15 considera insalubres, entre outras, as atividades constantes dos Anexos 7, 8, 9 e 10 comprovadas por laudo de inspeção. O Anexo 9 trata do agente físico frio. 5. O trabalho em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, por si só, o direito ao adicional, conforme a Súmula 47 do TST, quando demonstrada a exposição habitual ao agente nocivo. 6. A avaliação da insalubridade por exposição ao frio possui natureza qualitativa. Não se exige medição do tempo exato de exposição nem permanência prolongada no ambiente artificialmente frio. Basta a comprovação de contato habitual com o agente nocivo sem proteção adequada. 7. Embora o laudo pericial tenha concluído pela salubridade, a prova testemunhal revelou dinâmica diversa da considerada pelo perito. Testemunhas informaram que a reclamante ingressava quase todos os dias em câmara fria, de 3 a 4 vezes ao dia, permanecendo no local entre 5 e 10 minutos, sem japona ou equipamento térmico adequado. 8. O conjunto probatório demonstrou que o ingresso em ambiente artificialmente frio integrava a rotina ordinária de trabalho. O contato não era excepcional nem fortuito. 9. A reduzida duração de cada ingresso não descaracteriza a nocividade do agente quando a exposição é reiterada e vinculada às atribuições normais da trabalhadora. A prova oral infirmou a premissa fática adotada na perícia e autorizou o afastamento da conclusão técnica, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. 10. Ficou caracterizado o labor insalubre em grau médio, na forma do Anexo 9 da NR-15, com deferimento do adicional e dos reflexos postulados. Não há reflexo sobre o repouso semanal remunerado, para evitar bis in idem. Invertida a sucumbência no objeto da perícia, os honorários periciais passam a ser de responsabilidade da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para deferir o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido de 40%. Tese de julgamento: "1. A exposição habitual e intermitente ao frio, ainda que por curtos períodos, caracteriza insalubridade quando comprovado o ingresso reiterado em câmaras frias sem proteção térmica adequada. 2. A insalubridade por exposição ao frio é aferida por critério qualitativo, nos termos do Anexo 9 da NR-15. 3. A prova testemunhal pode afastar a conclusão pericial quando demonstrar realidade fática diversa da considerada no laudo."
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