Acórdão 0000763-03.2022.5.06.0013
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA PROVIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da segunda reclamada (UFPE) contra sentença que a condena subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, sob alegação de ausência de prova de fiscalização do contrato e de culpa in vigilando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) é subsidiariamente responsável pelas verbas trabalhistas inadimplidas por empresa prestadora de serviços, considerando a tese vinculante do STF (Tema 1118), que exige prova de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização exige prova de conduta culposa na fiscalização, conforme tese vinculante do STF (Tema 1118). 4. O ônus da prova da negligência da Administração Pública recai sobre o autor, que deve demonstrar nexo de causalidade entre a conduta pública e o dano. 5. Não há nos autos prova de conduta comissiva ou omissiva qualificada da UFPE que configure culpa in vigilando ou in eligendo , nem ciência de irregularidades. 6. A mera inadimplência da prestadora de serviços não transfere automaticamente ao ente público a responsabilidade pelos débitos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento:A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, conforme tese vinculante do STF (Tema 1118), exige a comprovação, pela parte autora, de conduta culposa do ente público (negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva/omissiva), não bastando a mera inadimplência da contratada ou a ausência de prova de fiscalização. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; CF/1988, art. 37, § 6º; CLT, arts. 818, I e 830; CPC, arts. 6º, 141, 373, I, 492 e 927, I e II; Lei nº 12.550/2011, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, V; STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931 (Tema 246), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.04.2017; TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Brandão, j. 12.12.2019; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 13.02.2025; TRT da 6ª Região, Quarta Turma, 0000497-95.2022.5.06.0019 ROT, Relator(a) Mayard de Franca Saboya Albuquerque, j. 11.12.2025.
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