Acórdão 0000617-95.2023.5.06.0022
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra sentença que acolheu embargos à execução e determinou o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. A agravante sustenta que, encerrado o stay period, sem nova prorrogação, seria possível o prosseguimento da execução perante a Justiça do Trabalho, inclusive com a prática de atos constritivos, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. O juízo de primeiro grau entendeu que os atos de constrição patrimonial e expropriação de bens da empresa em recuperação judicial permanecem submetidos ao juízo universal, ainda após o decurso do prazo de suspensão, e julgou procedentes os embargos à execução para determinar o desbloqueio dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após o término do stay period sem comprovação de nova prorrogação, a Justiça do Trabalho recupera competência para praticar atos executórios de constrição patrimonial contra empresa em recuperação judicial, ou se tais atos permanecem submetidos ao juízo universal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora tenha sido registrado que os embargos à execução não deveriam ter sido conhecidos sem a garantia integral da execução, nos termos do Tema 159 do TST e do art. 884 da CLT, a matéria não foi devolvida à instância recursal e, por isso, não foi examinada no mérito recursal. 4. A controvérsia foi resolvida com base na premissa de que a competência da Justiça do Trabalho, em face de empresa em recuperação judicial, limita-se à apuração e liquidação do crédito. 5. Os atos de constrição patrimonial, expropriação, bloqueio de valores, alienação de bens e liberação de numerário ao credor devem ser submetidos ao juízo universal, ainda que o stay period tenha expirado. 6. A decisão considerou que a jurisprudência do TST e a tese firmada pelo STF no Tema 90 atribuem ao juízo comum da recuperação judicial a competência para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas em face de empresa em recuperação judicial. 7. No caso concreto, o crédito da exequente foi qualificado como concursal. Por isso, não se admitiu a manutenção de bloqueio via SISBAJUD perante a Justiça do Trabalho. 8. A ausência de prova de nova prorrogação do stay period não afasta a submissão dos atos expropriatórios ao juízo universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição desprovido. Mantida a sentença que acolheu os embargos à execução e determinou o desbloqueio dos valores constritos. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça do Trabalho, em face de empresa em recuperação judicial, limita-se à apuração e liquidação do crédito trabalhista. 2. Os atos de constrição patrimonial e expropriação devem ser praticados perante o juízo universal, ainda que decorrido o prazo do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. 3. A ausência de nova prorrogação do stay period não autoriza, por si só, a prática de atos satisfativos pela Justiça do Trabalho em relação a crédito concursal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º e 5º; CLT, art. 884; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 926; CF/1988, arts. 5º, II e LV, e 114. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 90 de Repercussão Geral, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TST, Ag-ARR 0001040-56.2013.5.08.0117, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15.05.2024, pub. 20.05.2024; TST, RR 0000359-19.2020.5.19.0058, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25.03.2025, pub. 04.04.2025; TST, Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
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