Acórdão · TRT6

Acórdão 0000804-59.2020.5.06.0006

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO CTVA NO RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE 30%. PARIDADE DE CUSTEIO. COTA-PARTE DO PARTICIPANTE. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela Caixa Econômica Federal (CEF), em reclamação trabalhista com pedido de indenização por diferenças de complementação de aposentadoria, em razão da não inclusão do CTVA no recálculo do valor saldado do plano de previdência complementar (FUNCEF). 2. A Turma do TRT, em julgamento anterior, deu provimento ao recurso da CEF e julgou improcedente a ação, ficando prejudicada a análise do recurso da reclamante. 3. O TST, em recurso de revista da reclamante, reconheceu o direito à indenização correspondente às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração do CTVA no recálculo do valor saldado, considerando o valor pago em agosto de 2006, e determinou o retorno dos autos ao TRT, para apreciação das matérias correlatas do recurso da CEF e do recurso ordinário da reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, mantido o pagamento da indenização em parcela única, é cabível a aplicação de redutor de 30%, para conversão a valor presente; e (ii) saber se a indenização deve sofrer dedução da cota-parte da reclamante, por paridade contributiva e participação do beneficiário no custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pagamento da indenização em parcela única implica antecipação de fluxos que seriam percebidos gradualmente, sendo adequado redutor de 30%, para ajuste econômico-financeiro, conforme precedentes do próprio Tribunal. 6. Determina-se, na liquidação, a intimação da CEF, para apresentação do "demonstrativo do saldamento", com os elementos utilizados no cálculo original, para viabilizar a apuração do montante indenizatório. 7. A pretensão de dedução da cota-parte da reclamante não se aplica, pois a condenação tem natureza indenizatória por perdas e danos e visa reparar prejuízo atribuído à conduta da empregadora, não se destinando à recomposição do fundo previdenciário nem à revisão do benefício no âmbito da entidade fechada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da Caixa Econômica Federal parcialmente provido para determinar a aplicação de redutor de 30% no pagamento, em parcela única, da indenização reconhecida, com determinação de apresentação do demonstrativo do saldamento na liquidação. Rejeitado o pedido de dedução de cota-parte da reclamante por paridade de custeio. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292, V; CLT, art. 840, § 1º e § 3º; CF/1988, art. 202, § 2º e § 3º; LC nº 108/2001, art. 6º, § 1º; CC/2002, art. 950 (mencionado como parâmetro em precedentes citados). Jurisprudência relevante citada: TRT6, RO 0001068-46.2024.5.06.0003, 4ª Turma, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, ass. 17.07.2025; TRT6, RO 0000550-98.2020.5.06.0002, 4ª Turma, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, ass. 11.12.2025.

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