Acórdão 0000889-06.2024.5.06.0103
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio mensal de benefício previdenciário do executado. 2. A agravante requereu o restabelecimento da penhora, no percentual de 20% do benefício previdenciário, ou, subsidiariamente, a fixação da constrição em 10%. Sustentou que não houve prova concreta de comprometimento da subsistência do executado. Defendeu a relativização da impenhorabilidade de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. 3. A decisão agravada indeferiu a constrição, ao fundamento de que o executado é beneficiário de prestação previdenciária, percebe valor líquido reduzido e é pessoa idosa, de modo que qualquer bloqueio comprometeria sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de percentual de benefício previdenciário do executado para satisfação de crédito trabalhista, quando comprovado nos autos que o valor líquido percebido é inferior ao salário mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No processo do trabalho, admite-se a aplicação subsidiária do processo comum, nos termos dos arts. 769 e 889 da CLT. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta. O § 2º do mesmo dispositivo admite exceção nas hipóteses de prestação alimentícia. O art. 529, § 3º, do CPC autoriza a constrição em percentual que não exceda 50% dos ganhos líquidos do devedor. 7. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 75 da tabela de recursos repetitivos, firmou a tese de que, na vigência do CPC/2015, é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 8. No caso concreto, o documento juntado aos autos revela que o executado percebia, em 2025, benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.518,21 e líquido de R$ 1.021,00. 9. Como o valor líquido percebido é inferior ao salário mínimo legal, mostra-se inviável qualquer constrição. A medida afrontaria o parâmetro objetivo fixado pelo TST no Tema 75. 10. A ausência de planilha detalhada de despesas não impede o indeferimento da penhora. O dado objetivo já comprovado nos autos é suficiente para demonstrar risco concreto à subsistência do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "É inviável a penhora de benefício previdenciário para satisfação de crédito trabalhista quando o valor líquido percebido pelo executado é inferior ao salário mínimo legal, ainda que a impenhorabilidade de rendimentos possa ser relativizada em outras hipóteses." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 889; CPC/2015, art. 529, § 3º, e art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tema 75 da tabela de recursos repetitivos, acórdão publ. 08.04.2025.
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