Acórdão 0001059-75.2024.5.06.0006
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INVALIDADE DE TERMOS DE COMPROMISSO E ADITIVOS. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DO SINTTEL/SINDIMEST. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que afastou a aplicação das Convenções Coletivas firmadas pelo SINTTEL-PE e validou termos de compromisso e aditivos apresentados pela reclamada. 2. O reclamante sustenta a aplicação integral das CCTs firmadas entre o SINTTEL e o SINDIMEST/PE durante todo o período contratual e a invalidade dos termos de compromisso por ausência de assembleia geral e de registro no Ministério do Trabalho. 3. A sentença considerou aplicáveis os termos de compromisso e julgou improcedentes os pedidos baseados exclusivamente nas CCTs indicadas pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os termos de compromisso e aditivos apresentados pela reclamada possuem validade como instrumentos coletivos; e (ii) saber se são aplicáveis ao contrato do reclamante as Convenções Coletivas firmadas entre o SINTTEL e o SINDIMEST/PE durante todo o período contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O enquadramento sindical do reclamante ao SINTTEL-PE é incontroverso nos autos. 6. Os termos de compromisso e aditivos não comprovam deliberação em assembleia geral nem registro perante o órgão competente. 7. Os arts. 612 e 615 da CLT exigem aprovação em assembleia para celebração, revisão ou prorrogação de norma coletiva. 8. A ausência desses requisitos formais compromete a validade dos instrumentos, conforme jurisprudência do TST e precedentes reiterados desta Turma. 9. Devem ser aplicadas as cláusulas das CCTs 2021/2022 e 2022/2023, que preveem jornada semanal de 40 horas e divisor 200, bem como as demais condições normativas vigentes no período contratual. 10. A adoção das CCTs firmadas entre o SINTTEL e o SINDIMEST/PE deve abranger todo o período do contrato de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para reconhecer a aplicabilidade das Convenções Coletivas firmadas entre o SINTTEL e o SINDIMEST/PE durante todo o período contratual e declarar a invalidade dos termos de compromisso e aditivos apresentados pela reclamada. Tese de julgamento: "1. Termos de compromisso e aditivos que não observam os requisitos dos arts. 612 e 615 da CLT são inválidos. 2. São aplicáveis ao contrato de trabalho as convenções coletivas regularmente firmadas pelo sindicato representativo da categoria profissional durante todo o período contratual." --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, caput e inc. II; CLT, arts. 570, 612 e 615. Jurisprudência relevante citada: TRT6, ROT 0000948-07.2023.5.06.0013, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, 4ª Turma, j. 24.07.2025; TRT6, ROT 0001094-84.2023.5.06.0001, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, 4ª Turma, j. 05.06.2025; TST, AIRR-1000907-43.2021.5.02.0065, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 28.10.2024; TST, AIRR-1001297-41.2020.5.02.0067, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 26.03.2024; TST, AIRR-1000202-58.2022.5.02.0017, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20.03.2025.
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