Acórdão 0001057-44.2022.5.06.0146
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócios de entidade sem fins lucrativos contra decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e incluiu os sócios no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se, tratando-se de entidade sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada com base na teoria menor, considerando apenas a insuficiência de bens da executada, ou se é necessária a aplicação da teoria maior, com a demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, sendo suficiente a comprovação da inexistência de bens da executada. 4. No caso de entidades sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica exige a aplicação da Teoria Maior, sendo necessária a demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude, conforme o artigo 50 do Código Civil. 5. A mera inadimplência da sociedade sem fins lucrativos não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios, sendo necessária a comprovação de gestão fraudulenta ou desvio de finalidade. 6. No caso em apreço, não foi demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou apropriação indevida de recursos da entidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em se tratando de entidade sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude, sendo inaplicável a teoria menor baseada na mera insuficiência patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CLT, art. 855-A. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, AP nº 0000094-17.2023.5.06.0141; TRT-6, AP nº 0000782-90.2023.5.06.0104; TRT-6, AP nº 0000343-34.2023.5.06.0022; TRT-6, AP nº 0001264-90.2018.5.06.0014; TRT-6, AP nº 0000247-96.2016.5.06.0011; TRT-6, AP nº 0000669-75.2021.5.06.0341; TRT-6, AP nº 0000443-90.2021.5.06.0011.
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