Acórdão 0000999-63.2019.5.06.0011
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58 E 59 DO STF. INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS LEGAIS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou embargos à execução e manteve a conta homologada. 2. O Juízo de 1º Grau concluiu que os cálculos observaram os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com aplicação do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e da taxa SELIC após o ajuizamento da ação. 3. A executada sustenta que houve incidência indevida de juros antes do ajuizamento da ação e que os juros deveriam incidir apenas sobre o valor líquido do crédito, após dedução das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é correta a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, juntamente com a correção monetária pelo IPCA-E; e (ii) saber se os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto da condenação ou apenas sobre o valor líquido, após a dedução das contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão do STF na ADC 58 fixou que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A ementa do julgado admite a incidência de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que, antes do ajuizamento da ação, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros legais, enquanto, na fase judicial, a atualização ocorre exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. 7. A partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e do entendimento firmado pela SBDI-I do TST, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA; e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). 8. A incidência de juros de mora sobre o valor bruto da condenação está de acordo com o art. 883 da CLT, o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e a Súmula nº 200 do TST, que determinam a aplicação dos juros sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente, sem dedução prévia das contribuições previdenciárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição desprovido. Determinação, de ofício, para que, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária observe o IPCA e os juros de mora correspondam ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Tese de julgamento: "1. Na fase pré-judicial, incide correção monetária pelo IPCA-E e juros legais previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme decisão do STF na ADC 58; 2. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação corrigido monetariamente, sem dedução prévia das contribuições previdenciárias; 3. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA e os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero)". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CLT, art. 883; CC, arts. 389, p.u., 406, §§ 1º e 3º, e 884; CPC, arts. 525, §§ 12 e 14, e 535, §§ 5º e 7º; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020; STF, ADC 58 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.10.2021; TST, RRAg-12024-89.2017.5.15.0109, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 17.12.2021; TST, Ag-RRAg-870-67.2017.5.23.0007, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 11.02.2022; TST, Ag-RRAg-10362-90.2013.5.06.0009, Rel
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