Acórdão 0000378-26.2025.5.06.0021
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE E DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EX AME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego doméstico e os pedidos dele decorrentes. 2. A reclamante alegou prestação de serviços contínua, pessoal, onerosa e subordinada, no período de 24/07/2020 a 09/01/2025. Sustentou labor de sexta-feira à tarde até o domingo, com convocações em dias úteis e feriados. 3. A sentença concluiu pela inexistência de vínculo de emprego doméstico. Reconheceu que a prestação ocorria em regime de folguista e sem prova de trabalho por mais de dois dias por semana. Também afastou a subordinação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prestação de serviços da reclamante, em cobertura de final de semana, preenche os requisitos do art. 1º da LC nº 150/2015, em especial a continuidade por mais de dois dias por semana e a subordinação jurídica, para reconhecimento do vínculo de emprego doméstico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1º da LC nº 150/2015 exige prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de dois dias por semana, no âmbito residencial e sem finalidade lucrativa. 6. Os reclamados admitiram a prestação de serviços, mas alegaram relação diversa da empregatícia. Por isso, assumiram o ônus de provar fato impeditivo do direito, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 7. A prova documental e oral indicou que a autora atuava como folguista. O labor ocorria, em regra, da sexta-feira à tarde ou à noite até o domingo. 8. Esse regime não comprova trabalho por mais de dois dias por semana. O início da atividade na sexta-feira, no fim do dia, não afasta a conclusão de que a prestação principal se concentrava no plantão de final de semana. 9. Os diálogos por WhatsApp mostraram intervalos entre prestações, dispensas de comparecimento e consultas sobre conveniência do trabalho, em determinados fins de semana. Esses elementos enfraquecem a tese de continuidade e de subordinação jurídica típica. 10. A prova oral também confirmou que havia outra trabalhadora fixa, com comparecimento diário, e que a autora fazia cobertura de fins de semana. Houve, ainda, relato de substituição da reclamante por terceira pessoa, em ocasião específica. 11. Os precedentes citados do TRT da 6ª Região reforçam que a ausência de continuidade afasta o vínculo de emprego doméstico, ainda que haja prestação onerosa e pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário desprovido. Mantida a sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico e os pedidos dele decorrentes. Tese de julgamento (se houver): "1. A prestação de serviços em regime de folguista, com atuação concentrada em fins de semana, não configura vínculo de emprego doméstico sem prova de labor por mais de dois dias por semana. 2. A ausência de continuidade e de subordinação jurídica afasta o enquadramento no art. 1º da LC nº 150/2015." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II; LC nº 150/2015, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, RO 0000842-81.2023.5.06.0001, Rel. Juíza Convocada Ana Cristina da Silva, Quarta Turma, ass. 30.10.2024; TRT da 6ª Região, RO 0000036-67.2024.5.06.0015, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, Quarta Turma, ass. 06.02.2025.
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