Acórdão 0000805-95.2025.5.06.0191
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A GÁS HIDROGÊNIO. ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PARADA ANUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por SEARA ALIMENTOS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por Edilson Xavier Carneiro, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e de intervalo intrajornada parcialmente suprimido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a periculosidade nas atividades exercidas pelo reclamante, diante da exposição a gás inflamável; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo intrajornada e, em caso positivo, a extensão e os limites da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, conclui que o reclamante laborava em área classificada de risco, com exposição habitual e intermitente a gás hidrogênio, substância altamente inflamável, enquadrando-se nas hipóteses da NR-16 e do art. 193 da CLT. 4. A ausência de prova robusta apta a infirmar o laudo pericial impõe o reconhecimento de sua validade, sobretudo diante de sua fundamentação técnica e coerência com os demais elementos dos autos. 5. A alegação de inertização do sistema não afasta a periculosidade, diante da inexistência de comprovação documental de sua adoção rotineira e da constatação de intervenções em área de risco com presença de inflamáveis. 6. A prova oral demonstrou a supressão parcial do intervalo intrajornada apenas durante o período da "Parada Anual", quando o tempo de descanso era reduzido em razão de demanda excepcional de serviço. 7. A pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto não reflete a realidade exclusivamente nesse período específico, permanecendo válida nos demais dias de trabalho. 8. A parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, não gerando reflexos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : A exposição habitual e intermitente a inflamáveis em área classificada de risco caracteriza o direito ao adicional de periculosidade, nos termos da NR-16 e do art. 193 da CLT. O laudo pericial prevalece quando elaborado de forma fundamentada e não infirmado por prova em sentido contrário. A supressão parcial do intervalo intrajornada, comprovada por prova oral, gera direito ao pagamento apenas no período efetivamente demonstrado. A indenização prevista no art. 71, §4º, da CLT possui natureza indenizatória, não repercutindo em outras verbas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 193 e 818; CPC, art. 479; NR-16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364.
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