Acórdão · TRT6

Acórdão 0000908-78.2025.5.06.0005

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL DECORRENTE DE SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A autora ajuizou reclamação trabalhista em face de E. G. Rocha Silva Alimentos - ME e HRS Alimentos EIRELI. Alegou vínculo único de 24/08/2015 a 16/08/2023, com labor clandestino entre 06/04/2021 e 01/04/2023, e postulou parcelas decorrentes desse período. 2. A recorrente arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentou que o juízo de origem indeferiu a produção de prova oral antes da audiência de instrução, o que teria impedido a demonstração do período clandestino e da prestação de horas extras. 3. No mérito, a recorrente defendeu a inexistência de coisa julgada. Alegou que os acordos extrajudiciais homologados não abrangeriam o período controvertido nem os pedidos formulados nesta ação. Requereu a nulidade da sentença, com reabertura da instrução ou o imediato exame da matéria pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da preliminar de coisa julgada, sem produção de prova oral; e (ii) saber se a presente reclamação trabalhista pode prosseguir, apesar da existência de sentenças homologatórias transitadas em julgado nos procedimentos de homologação de transação extrajudicial nº 0000775-87.2022.5.06.0022 e nº 0000756-47.2023.5.06.0022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve cerceamento de defesa. A controvérsia foi decidida com base em questão estritamente processual. A prova testemunhal requerida não era útil para afastar o óbice da coisa julgada reconhecida na origem. 6. O magistrado pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos dos arts. 765, da CLT, e 370, do CPC. A ausência de instrução oral não gerou prejuízo processual útil, pois a solução da causa não dependia da prova do labor clandestino ou das horas extras, mas da verificação dos efeitos das sentenças homologatórias anteriores. 7. Os procedimentos de homologação de transação extrajudicial mencionados consolidaram, com força de coisa julgada, a extinção de um contrato em 05/04/2021 e a formação de novo vínculo, em 01/04/2023, ambos com cláusula de quitação ampla, geral, plena, total e irrestrita. 8. A pretensão deduzida na presente ação pressupõe o afastamento dessa moldura fático-jurídica. O reconhecimento de vínculo único de 24/08/2015 a 16/08/2023, com labor clandestino no período intermediário, esvaziaria os efeitos das sentenças homologatórias já transitadas em julgado. 9. A desconstituição ou impugnação de sentença homologatória acobertada pela coisa julgada não pode ocorrer por via oblíqua em nova reclamação trabalhista. 10. A alegação de vício de consentimento nos acordos homologados não pode ser examinada nesta demanda. Caberia à autora buscar a desconstituição dos títulos judiciais pela via própria, no prazo legal. Mantém-se, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário desprovido. Mantida a sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento (se houver): "1. Não há cerceamento de defesa quando a prova oral requerida é inútil para afastar questão processual prejudicial decidida com base em títulos judiciais já formados. 2. A reclamação trabalhista que busca reconhecer unicidade contratual e labor clandestino em período já abrangido por sentenças homologatórias transitadas em julgado esbarra na coisa julgada material. 3. A desconstituição de sentença homologatória de transação extrajudicial somente pode ocorrer pela via processual adequada, no caso, a aç&

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