Acórdão · TRT6

Acórdão 0000022-95.2015.5.06.0016

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios e excluiu empresa do polo passivo da execução, por não ter participado da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se empresa não participante da fase cognitiva pode ser mantida na execução por integrar grupo econômico; e (ii) saber se seus sócios podem responder via desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF veda a inclusão, na execução trabalhista, de empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, salvo exceções (Tema 1.232). 4. A empresa excluída não integrou o título executivo, o que impede sua manutenção no polo passivo. 5. Não há coisa julgada ou preclusão que autorize redirecionamento incompatível com o devido processo legal. 6. Os sócios indicados não pertencem à executada originária, sendo correta a limitação da desconsideração ao sócio desta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a inclusão, na execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento, ainda que integrante de grupo econômico. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige vínculo com a executada originária." -- Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795, Tema 1232 da repercussão geral.

Ver inteiro teor no site oficial do TRT6
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.