Acórdão 0000959-69.2024.5.06.0023
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Turma
- Relator(a):
- MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA
Íntegra da ementa.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLES DE PONTO COM REGISTROS VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA INVALIDAÇÃO. PEDIDOS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS, INTERVALO INTRAJORNADA, ADICIONAL NOTURNO E DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS INDEFERIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e dobras pelo labor em domingos e feriados. 2. O recorrente sustenta que a prova testemunhal demonstrou jornada exaustiva, ausência de folgas e redução do intervalo intrajornada, além de irregularidades nos controles de ponto. 3. A sentença considerou válidos os registros de jornada apresentados pela reclamada, por conterem horários variáveis, anotações de banco de horas e registro de horas extras e noturnas, além de reconhecer a regularidade do banco de horas e a ausência de demonstração de diferenças pelo reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os controles de ponto apresentados pela empregadora devem ser invalidados e se há prova suficiente da jornada alegada pelo reclamante para fins de deferimento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e pagamento em dobro de domingos e feriados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST, os controles de ponto constituem meio de prova adequado da jornada de trabalho. Quando apresentados com registros variáveis, presume-se a veracidade de seu conteúdo. 6. A reclamada juntou controles de frequência com registros não britânicos, indicação de créditos e débitos em banco de horas e marcação do intervalo intrajornada. 7. O reclamante alegou irregularidades nos registros, o que atraiu para si o ônus de comprovar as incorreções, conforme art. 818, I, da CLT. 8. A prova testemunhal apresentada pelo reclamante mostrou-se contraditória e imprecisa quanto à jornada de trabalho e às circunstâncias do registro de ponto. 9. A testemunha patronal apresentou relato coerente sobre a jornada e o sistema de registro biométrico, confirmando a regularidade dos controles de frequência. 10. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não invalida, por si só, os registros de jornada, conforme tese firmada pelo TST no Tema 136 dos recursos repetitivos. 11. Os contracheques demonstram o pagamento de horas extras, adicional noturno e labor em feriados, sem que o reclamante tenha indicado diferenças devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e pagamento em dobro de domingos e feriados. Tese de julgamento: "1. Controles de ponto com registros variáveis gozam de presunção relativa de veracidade e somente podem ser afastados por prova robusta. 2. A ausência de assinatura do empregado não invalida, por si só, os registros de jornada." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 425-05.2023.5.05.0342, Tema 136 dos Recursos Repetitivos, Tribunal Pleno, j. Não informado; TST, Súmula nº 338.
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