Acórdão · TRT6

Acórdão 0001162-86.2018.5.06.0008

Julgamento:
07 de maio de 2026
Órgão:
Quarta Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, admitindo o redirecionamento da execução aos sócios. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise de precedente do Supremo Tribunal Federal e defende a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, bem como a competência do juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à apreciação de precedente do STF e quanto à definição da competência para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. 5. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho e a admissibilidade do incidente, com fundamentação suficiente. 6. A ausência de menção específica a precedente invocado não caracteriza omissão, quando a questão jurídica foi devidamente apreciada. 7. A decisão consignou que reclamação constitucional não possui efeito vinculante erga omnes e que há tese firmada em IRDR no âmbito do Tribunal. 8. O redirecionamento da execução aos sócios não atinge o patrimônio da empresa em recuperação judicial, sendo admitido pela jurisprudência do TST. 9. A pretensão da parte embargante consiste na rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, conforme art. 93, IX, da CF/1988. 11. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de análise específica de precedente não configura omissão quando a matéria foi devidamente fundamentada. 3. É cabível multa quando evidenciado o caráter protelatório dos embargos." -- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CLT, art. 897-A; CF/1988, art. 93, IX.

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